TRT1 - 0100549-88.2018.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf3005 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria tem como fundamento evitar que os trabalhadores fiquem sem seus créditos de natureza alimentar, o que não quer dizer, em absoluto, que possam deixar de honrar suas dívidas, tanto mais, que a dívida aqui constituída também é de natureza alimentar.
Assim, perante outro crédito de natureza alimentar, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado a fim de atender o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Segundo o artigo 833, IV do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º que dispõe o seguinte: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ..." Neste sentido a Tese 75 dos precedentes vinculantes do TST (no RR0000271-98.2017.5.12.0019): "Ementa REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
VALIDADE.
Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c.
SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas.
Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor . TESE FIRMADA Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhista.
Validade." No presente caso a ação foi ajuizada no ano de 2018, a execução iniciou-se em 2022 e foi direcionada aos sócios em 2024, sem que até a presente data a exequente tenha recebido seu crédito de natureza salarial.
Assim, a fim de solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais, defiro o requerimento do exequente de 15a505d, no sentido de que seja intimado o MUNICÍPIO DO RO DE JANEIRO, a fim de que seja penhorada a quantia mensal, equivalente a 20% sobre os valores pagos por aquele órgão à executada PATRICIA COELHO LOPES MOURÃO VIEIRA, CPF nº *34.***.*53-42, até o montante de R$ 2.701,99 (dois mil, setecentos e um reais e noventa e nove centavos), devendo dito valor ser depositado na agência 2890 da Caixa Econômica Federal ou na agência 2234 do Banco do Brasil, em guia de depósito judicial à vista, à disposição deste Juízo, e comprovado nos autos o seu recolhimento. O detentor do crédito deve observar o limite mensal de no máximo de 30% do valor do beneficio recebido, observando todos os pedidos de penhora existentes e a ordem cronológica dos pedidos. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIPABU DA ZONA OESTE LANCHES LTDA - EPP -
03/03/2022 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de GIPABU DA ZONA OESTE LANCHES LTDA - EPP em 21/02/2022
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22/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de NAD JA D ARC SALMISTRARO DE OLIVEIRA CARVALHO em 21/02/2022
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09/02/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2022
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09/02/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2022
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09/02/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GIPABU DA ZONA OESTE LANCHES LTDA - EPP
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08/02/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) NAD JA D ARC SALMISTRARO DE OLIVEIRA CARVALHO
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02/02/2022 14:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NAD JA D ARC SALMISTRARO DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *43.***.*23-86
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17/12/2021 15:47
Incluído em pauta o processo para 24/01/2022 09:00 Em Mesa2seg9h ()
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10/12/2021 09:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2021 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de GIPABU DA ZONA OESTE LANCHES LTDA - EPP em 02/12/2021
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03/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de NAD JA D ARC SALMISTRARO DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/12/2021
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22/11/2021 13:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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20/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2021
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20/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2021
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20/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:16
Conhecido o recurso de NAD JA D ARC SALMISTRARO DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *43.***.*23-86 e provido em parte
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19/11/2021 14:03
Expedido(a) intimação a(o) GIPABU DA ZONA OESTE LANCHES LTDA - EPP
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19/11/2021 14:03
Expedido(a) intimação a(o) NAD JA D ARC SALMISTRARO DE OLIVEIRA CARVALHO
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27/10/2021 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/10/2021
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26/10/2021 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:05
Incluído em pauta o processo para 10/11/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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22/10/2021 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/09/2021 21:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/09/2021 07:33
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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28/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de GIPABU DA ZONA OESTE LANCHES LTDA - EPP em 27/09/2021
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28/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de NAD JA D ARC SALMISTRARO DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/09/2021
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15/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2021
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15/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2021
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15/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GIPABU DA ZONA OESTE LANCHES LTDA - EPP
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14/09/2021 14:37
Expedido(a) intimação a(o) NAD JA D ARC SALMISTRARO DE OLIVEIRA CARVALHO
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13/09/2021 15:48
Conhecido o recurso de NAD JA D ARC SALMISTRARO DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *43.***.*23-86 e provido
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23/08/2021 11:54
Incluído em pauta o processo para 01/09/2021 09:00 EmMesaQ9h ()
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13/08/2021 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2021 16:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/08/2021 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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