TRT1 - 0100527-41.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de BLUEL RJ OPERACOES EM SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES em 29/08/2025
-
18/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 941d7a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação acima, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BLUEL RJ OPERACOES EM SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA -
15/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BLUEL RJ OPERACOES EM SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
-
15/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES
-
15/08/2025 09:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BLUEL RJ OPERACOES EM SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
-
14/08/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/08/2025 11:56
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/08/2025 11:56
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/08/2025 11:55
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/08/2025 10:15
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/07/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8d0818 proferido nos autos.
Dê-se vista ao embargado.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES -
08/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES
-
08/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/07/2025 15:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/07/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa403c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. DA RESCISÃO INDIRETA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
Com relação ao encerramento do contrato de trabalho, requereu o autor a rescisão indireta, com base no art. 483, d, da CLT, fundamentando o pedido, dentre outros descumprimentos contratuais, no fato de a reclamada não ter procedido com o correto recolhimento de FGTS, atraso nos pagamentos de salário e do vale alimentação. Para justificar a resolução contratual por culpa do empregador o ato faltoso deve ser grave, a ponto de tornar insuportável a mantença do vínculo empregatício.
Isso é tanto mais verdade quando se sabe que o emprego, regra generalíssima, é o único meio de subsistência do empregado; para se dispor a perdê-lo, deve o trabalhador se encontrar diante de uma situação sem alternativa. O extrato de FGTS juntado aos autos comprova que a reclamada não regularizou o recolhimento desde novembro de 2024 e o autor pretendeu a rescisão indireta em maio de 2025.
Também há prova do não pagamento do vale alimentação do mês de abril de 2025 e de pequenos atrasos no pagamento dos salários do autor no ano de 2025. No caso, a ausência regular do recolhimento do FGTS já é causa suficiente para ensejar o rompimento do contrato de trabalho por culpa do empregador, sendo de todo irrelevante o fato de a ré ter realizado parcelamento juntamente com a Caixa Econômica Federal.
Nesse contexto, entendo cabível o enquadramento ao caso no art. 483, d, da CLT. Assim, à vista da falta grave incorrida pela empregadora, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar resolvido o contrato de emprego mantido entre as partes (rescisão indireta) em 12.05.2025, considerando o último dia trabalhado do autor. Em função disso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas, mais um terço; 13º salário proporcional de 5/12; saldo de salário de 12 dias do mês de maio de 2025; vale alimentação em pecúnia dos meses de abril e maio de 2025. Não havendo prova de que a mora no pagamento das verbas se deu em razão do trabalhador, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme precedente RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, de modo que julgo procedente o pedido.
Ante a controvérsia do tema, improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT. À míngua de recibos de pagamento que comprovem a regularidade dos recolhimentos do FGTS, conforme extrato analítico juntado aos autos, ônus que competia à ré, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula nº461, do C.
TST, condeno a reclamada a proceder ao recolhimento das diferenças postuladas, com acréscimo da indenização de 40%. Ante a modalidade de ruptura contratual, defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante, bem como a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à baixa da CTPS da parte autora no dia 11.06.2025, em data a ser designada por este juízo, devendo comparecer autor e réu na secretaria da vara, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT. No caso em apreço, a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que teve prejuízos, ante o descumprimento contratual da reclamada que ensejou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, não houve prova de elementos que configurassem ofensa à honra, à dignidade ou à imagem do trabalhador.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por não se tratar de dano moral in re ipsa. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES contra JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP, com base no art. 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - férias vencidas + 1/3; - décimo terceiro salário na proporção de 5/12; - saldo de salário; - aviso prévio indenizado de 33 dias; -multa dos arts. 477, § 8º, da CLT; - recolhimentos de FGTS mais 40%; - vale alimentação dos meses de abril e maio de 2025. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 6.937,94 Depósito do FGTS: R$ 1.423,79 Contribuição social: R$ 369,34 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 422,74 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 183,08 Total devido pelo Reclamado: R$ 9.336,89 Honorários advocatícios devidos ao advogado da Reclamada: R$ 422,74, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Custas pela parte ré, no importe de R$ 183,08, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.153,81, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP -
01/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP
-
01/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES
-
01/07/2025 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 183,08
-
01/07/2025 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES
-
01/07/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES
-
27/06/2025 19:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/06/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5349eef proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo de 10 dias concedido à parte autora para apresentação de defesa e documentos.
Após, venham-me conclusos para prolação de sentença.
Registre-se que o presente despacho não implica a reabertura de prazo já concedido em audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES -
22/06/2025 22:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES
-
18/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/06/2025 08:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/06/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/06/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 06:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
15/06/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2025 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2025 15:22
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100527-41.2025.5.01.0224 : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES : JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 16/06/2025 09:10 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP -
21/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP
-
21/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES
-
15/05/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100527-41.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
12/05/2025 22:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 22:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/06/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonia de Maria Ximenes Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/12/2021 13:00