TRT1 - 0101385-76.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 13:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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23/09/2025 13:49
Comprovado o depósito recursal (R$ 18.813,83)
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23/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de GIOVANE CUNHA DA SILVA em 22/09/2025
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22/09/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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11/09/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE CUNHA DA SILVA
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11/09/2025 13:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GIOVANE CUNHA DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/09/2025 13:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB sem efeito suspensivo
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11/09/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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09/09/2025 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 09:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6d8c84 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de # 652b874 e 406d79f.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
26/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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26/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE CUNHA DA SILVA
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26/08/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB sem efeito suspensivo
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26/08/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GIOVANE CUNHA DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/08/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/08/2025 11:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99508df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. a11b3d2) e pela parte reclamante (ID. 0710347), alegando vícios na sentença ID. 4875597.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE No presente caso, não há que se falar em vícios em relação ao tema adicional noturno, visto que a matéria foi apreciada, no seguinte trecho: “De início, cumpre salientar que por aplicação analógica à escala especial de trabalho 12x36, em virtude da redação do art. 59-A, parágrafo único da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, não é devido o pagamento de adicional noturno e a incidência da hora ficta reduzida quantos as horas referentes à prorrogação da jornada noturna, após as 5h.” Quanto à prova emprestada, afasto sua utilização, pois foram produzidas provas suficientes nos presentes autos para a formação do convencimento desta magistrada.
Dessa forma, é inaplicável a presunção de veracidade de elementos constantes em outros processos para a presente relação jurídica.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos somente para prestar esclarecimentos, logo, sem efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA A parte reclamada pretende tão somente rediscutir a prova produzida e modificar o teor do julgado que lhe foi contrário no tópico das horas extras, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, sem efeitos modificativos, e CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte reclamada, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANE CUNHA DA SILVA -
10/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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10/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE CUNHA DA SILVA
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10/08/2025 21:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GIOVANE CUNHA DA SILVA
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10/08/2025 21:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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06/08/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/08/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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28/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE CUNHA DA SILVA
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28/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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24/07/2025 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/07/2025 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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17/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE CUNHA DA SILVA
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17/07/2025 09:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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17/07/2025 09:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GIOVANE CUNHA DA SILVA
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17/07/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANE CUNHA DA SILVA
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30/05/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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19/05/2025 21:35
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2025 10:57
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 13:18
Audiência una realizada (15/05/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 09:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2025 17:45
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53fe27d proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a Reclamada, com urgência, para ciência do aditamento à inicial, apresentado pela parte autora no #id:2ffb64b.
Após, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
08/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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08/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/04/2025 13:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/04/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 02:50
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 07/02/2025
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03/02/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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24/01/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE CUNHA DA SILVA
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02/12/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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02/12/2024 07:44
Audiência una designada (15/05/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 07:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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