TRT1 - 0100909-36.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:55
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:55
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 19/09/2025
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20/09/2025 00:55
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA GERALDO em 19/09/2025
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12/09/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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10/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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10/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GERALDO
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10/09/2025 11:45
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/09/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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03/09/2025 14:07
Juntada a petição de Acordo
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA GERALDO em 01/09/2025
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19/08/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d044258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, observada a prescrição quinquenal, os valores correspondentes ao 13º salário proporcional (10/12), saldo de salário (14 dias), aviso prévio proporcional (69 dias), férias vencidas (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023) em dobro e proporcionais (10/12), ambas com o adicional de 1/3, e indenização de 40% sobre o FGTS, tudo com a integração do adicional noturno e do adicional de periculosidade, multa prevista no art. 467 da CLT sobre 13º salário proporcional (10/12), saldo de salário (14 dias), aviso prévio proporcional (69 dias) e férias vencidas (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023) em dobro e proporcionais (10/12), diferença do FGTS e multa normativa, totalizando o montante de R$102.853,58 (cento e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos). A 2ª Reclamada responde pela condenação de forma subsidiária.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o adicional de 1/3 e multa normativa têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se a Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$2.181,33, calculadas sobre o valor da causa de R$109.066,55, pelas Rés, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REAL RIO LTDA - ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME -
18/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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18/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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18/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GERALDO
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18/08/2025 11:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.181,33
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18/08/2025 11:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON DA SILVA GERALDO
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18/08/2025 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DA SILVA GERALDO
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01/08/2025 12:41
Juntada a petição de Razões Finais
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30/07/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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29/07/2025 13:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/07/2025 12:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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29/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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28/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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28/07/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f190e4f proferido nos autos.
Vistos etc.
Nada a prover quanto ao requerimento contido no último parágrafo da petição da reclamada, #id:89f6a02, pois ao autor incumbe eleger com quem pretende litigar, sendo ele o maior interessado nas consequências processuais dessa escolha. Além disso, eventual existência de grupo econômico integrado pela primeira ré em nada interfere quanto à alegada responsabilidade subsidiária, no âmbito trabalhista, da segunda reclamada.
Aguarde-se a audiência.
ITAGUAI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REAL RIO LTDA - ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME -
30/06/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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30/06/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GERALDO
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30/06/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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30/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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23/06/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 20/05/2025
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16/05/2025 08:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/07/2025 12:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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15/05/2025 18:37
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2025 11:35 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f42ebbf proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Ante a petição de id 1922488, esclareço que a participação virtual na audiência é facultada todos os participantes, devendo ficar cientes de que não haverá adiamento por problemas de conexão dedados ou quaisquer dificuldades na operação da plataforma.
ITAGUAI/RJ, 09 de maio de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME -
09/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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09/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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06/05/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 14:24
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 13:03
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 11:35 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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10/03/2025 12:05
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 10:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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07/02/2025 10:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/02/2025 10:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/01/2025 21:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/01/2025 21:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 10:27
Expedido(a) mandado a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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10/12/2024 10:27
Expedido(a) mandado a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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05/12/2024 13:05
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 10:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/12/2024 12:46
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 12:05 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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04/12/2024 11:39
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA GERALDO em 07/10/2024
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26/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA GERALDO em 25/09/2024
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16/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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13/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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13/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GERALDO
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13/09/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GERALDO
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13/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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13/09/2024 10:33
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 12:05 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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09/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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