TRT1 - 0100568-36.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE ALMEIDA MELLO
-
16/09/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
-
16/09/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO DE ALMEIDA MELLO em 15/09/2025
-
11/09/2025 14:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
02/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
01/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE ALMEIDA MELLO
-
01/09/2025 10:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
01/09/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
01/09/2025 10:17
Iniciada a execução
-
30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de DIEGO DE ALMEIDA MELLO em 29/08/2025
-
21/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE ALMEIDA MELLO
-
20/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2025
-
07/08/2025 16:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
26/07/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de DIEGO DE ALMEIDA MELLO em 05/06/2025
-
28/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce91cf proferida nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, quanto à impugnação ID 32c70ea, decide-se: I - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (suspensão da execução) Nada a deferir quanto ao requerimento de suspensão da execução.
O processo encontra-se na fase de liquidação do julgado, ainda não apurado o respectivo crédito a ser habilitado no quadro geral de credores no processo da recuperação judicial das reclamadas, nos termos do art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005.
De acordo com a jurisprudência consolidada dos Colendos STJ e STF, uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas seja contra massa falida, seja contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante ao reclamante , que em seguida, deverá ser habilitado no quadro Geral de Credores do Juízo Universal Falimentar.
II - DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA Sem razão as reclamadas.
A determinação para que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na Ação coletiva é de 19/06/2023, conforme cópia da decisão anexada aos autos.
Efetivamente, o prazo prescricional aplicável para ajuizamento das ações de execução individual fundadas em sentença coletiva é de cinco anos, o mesmo das ações de conhecimento de natureza coletiva (Súmula nº 150 do STF).
Aplica-se, por analogia, para o ajuizamento das ações coletivas, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei de Ação Popular nº 4717/65 (“Art. 21.
A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”).
Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR -MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos de processo coletivo.
Precedentes do Eg.
STJ.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-RR: 3803020155050035, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018).
Nesse cenário, considerando-se que a presente ação foi distribuída em xxx, não há prescrição consumada na hipótese em apreço.
Ao ensejo, é relevante trazer à baila a ementa abaixo, que cuida da mesma hipótese: AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) III - FGTS Em relação ao FGTS, o extrato da conta vinculada é indispensável para viabilizar a liquidação do julgado.
Para a apuração das diferenças devidas, deverá ser observado o extrato atualizado da conta vinculada do exequente fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Deverão ser deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos. IV - HONORÁRIOS Os honorários advocatícios foram deferidos nos termos da sentença da ação coletiva e são devidos ao sindicato autor no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se. V - HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 2.268,20TOTAL: R$ 2.268,20 Este Juízo já se manifestou acerca das referidas questões nos demais processos de cumprimento de sentença visando execução individual da sentença coletiva referente à ACC 0100110-43.2016.5.01.0244.
Em relação aos honorários advocatícios, foram deferidos na ACC 0100110-43.2016.5.01.0244 no percentual de 15%, sobre o valor da condenação em favor do Sindicato autor, nos termos do acórdão proferido no ID. 93f3309.
Portanto, homologados os cálculos acima, remetam-se ao calculista para inclusão dos honorários advocatícios de 15%.
Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado, nos termos do artigo 884 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do Art.523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF) e as custas (GRU), em 15(quinze) dias. É oportuno pontuar, ao ensejo, que,ao apresentar a liquidação, a parte autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Citado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOS e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE ALMEIDA MELLO -
27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE ALMEIDA MELLO
-
27/05/2025 11:56
Homologada a liquidação
-
27/05/2025 10:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 32c70ea) para Manifestação
-
27/05/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
26/05/2025 14:02
Juntada a petição de Impugnação
-
16/05/2025 14:16
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100568-36.2025.5.01.0247 : DIEGO DE ALMEIDA MELLO : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Fica o destinatário acima indicado notificado para manifestação no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
15/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
15/05/2025 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100568-36.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
13/05/2025 09:30
Iniciada a liquidação
-
12/05/2025 16:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/05/2025 16:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101301-63.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Brito Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 14:48
Processo nº 0101288-30.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Yared Forte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/11/2024 10:34
Processo nº 0002001-13.2011.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Calmon de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2011 00:00
Processo nº 0100471-94.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Frederico Campos Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:04
Processo nº 0100799-25.2020.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2020 13:52