TRT1 - 0100112-32.2025.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/09/2025 17:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALMIR PEREIRA DA SILVA em 05/09/2025
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26/08/2025 23:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR PEREIRA DA SILVA
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22/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME
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22/08/2025 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME
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12/08/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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08/07/2025 23:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c2521e proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME RECORRIDO: ALMIR PEREIRA DA SILVA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que sãopartes: POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME como recorrente e ALMIR PEREIRA DASILVA como recorrido.
O MM.
Juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pela r.sentença de Id. c61dce8, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados peloReclamante.A Reclamada, POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME interpôs, Recurso Ordinário, juntado no id accfb17, asseverando de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça, abstendo-a de toda e qualquer despesa advinda desta lide, por encontrar-se com dificuldades financeiras.
Contrarrazões do Reclamante, impugnando o pedido de gratuidade da recorrente, nos termos de id 976a02a. É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
O art. 932 do CPC/15, respaldado pela Súmula nº 435 do TST, dispõe sobre a possibilidade de decisões monocráticas pelo relator a que for distribuída a ação na corte revisora.
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos da decisão de Id ed2cb5e, deixou a recorrente decorrer in albis o prazo concedido para comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 08ce509, a despeito de regularmente intimada a tanto.
Certo é que a interposição de recurso está condicionada à observância dos requisitos estabelecidos nas normas processuais, entre eles o devido preparo, pressuposto de admissibilidade não atendido pela reclamada, pelo que não há como conhecê-lo.
Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo.
Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Orgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME -
02/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME
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02/07/2025 21:57
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME
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02/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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30/06/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME em 27/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2cb5e proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME RECORRIDO: ALMIR PEREIRA DA SILVA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME como recorrente e ALMIR PEREIRA DA SILVA como recorrido.
O MM.
Juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pela r. sentença de Id. c61dce8, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante.
A Reclamada, POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME, interpôs Recurso Ordinário, juntado no id accfb17, asseverando de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça, abstendo-a de toda e qualquer despesa advinda desta lide, por encontrar-se com dificuldades financeiras.
Contrarrazões do Reclamante, impugnando o pedido de gratuidade da recorrente, nos termos de id 976a02a.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 30/01/2025 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
De acordo com o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Inicialmente, releva destacar que a Reclamada não comprovou ser entidade filantrópica, razão pela qual não se insere, nesta condição, na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT. É certo que essa ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não se confunde com outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Vale anotar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica o dispositivo celetista exige a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica. Não foram trazidos aos autos, no entanto, elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais, vez que é essa demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica em uma determinada data.
Improvada a ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais, requisito da gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento do benefício.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação do requerimento da gratuidade.
A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável.
A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especificamente com a inclusão do § 9º no art. 899 da CLT, conferiu a redução à metade do valor do depósito recursal às microempresas.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 9 - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte Isto posto, intime-se a Recorrente, POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME, para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o pagamento de metade do depósito recursal e do valor integral das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME -
16/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME
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16/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:44
Convertido o julgamento em diligência
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10/06/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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