TRT1 - 0100117-21.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
29/09/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DA SILVA RODRIGUES
-
29/09/2025 19:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de HUGO DA SILVA RODRIGUES
-
29/09/2025 19:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de STONE PAGAMENTOS S.A.
-
18/09/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/09/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de HUGO DA SILVA RODRIGUES em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ac871 proferido nos autos. Embargos declaratórios da parte ré. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
10/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DA SILVA RODRIGUES
-
10/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
10/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/09/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DA SILVA RODRIGUES
-
08/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/09/2025 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/09/2025 20:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0ed93c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por Hugo da Silva Rodrigues para condenar Stone Pagamentos S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, com base na força normativa decorrente do princípio geral de Direito que aponta para a vedação do enriquecimento ilícito.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DA SILVA RODRIGUES -
29/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
29/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DA SILVA RODRIGUES
-
29/08/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
29/08/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUGO DA SILVA RODRIGUES
-
18/08/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/08/2025 15:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/08/2025 14:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/07/2025 12:27
Audiência de instrução realizada (30/07/2025 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DA SILVA RODRIGUES
-
28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/07/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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21/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DA SILVA RODRIGUES
-
21/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
17/07/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
12/05/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b3603 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para ciência da petição de id:aeddbe8.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DA SILVA RODRIGUES -
02/05/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
02/05/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DA SILVA RODRIGUES
-
02/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
02/05/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 13:53
Audiência de instrução designada (30/07/2025 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 13:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/07/2025 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 13:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/04/2025 19:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/07/2025 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2025 19:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2025 09:55 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 18:31
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
05/02/2025 13:34
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
05/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DA SILVA RODRIGUES
-
05/02/2025 12:00
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2025 09:55 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 11:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/02/2025 19:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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03/02/2025 17:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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