TRT1 - 0100695-23.2023.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:37
Retirado de pauta o processo
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03/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2025
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02/06/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/06/2025 16:42
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 09:00 S Virtual - AGBV ()
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28/05/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 21/05/2025
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13/05/2025 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e6ee3 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: RAFAELA DE CASSIA CONCENCIO ROCHA Vistos etc.
Verifica-se que a Ré MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA interpôs seu recurso ordinário sem, contudo, efetuar o preparo, eis que requer o benefício da gratuidade de justiça, em grau de recurso, consoante as razões no ID. e42111f.
Com efeito, é cediço que o recolhimento do depósito recursal e das custas, pela parte vencida, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
Considerando que o apelo foi apresentado quando já em vigência a Lei 13.467/2017, aplicável, pois, o previsto na norma em comento.
Neste sentido, a referida lei incluiu no art. 899 da CLT os parágrafos 9º e 10, que estipulam: "Art. 899 - (…) §9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. §10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Em razão disso, a reclamada requer seja reconhecida como beneficiária da gratuidade de Justiça.
Pois bem.
O deferimento de gratuidade de Justiça para pessoa jurídica demanda que seja devidamente comprovada a alegada insuficiência financeira, sendo de se destacar o contido no inciso II, da Súmula nº 463 do TST, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifou-se).
Compulsando-se os autos, observa-se que não consta prova robusta da atual situação financeira da empresa recorrente, em que pese esta asseverar que não possui condições de arcar com o preparo sem prejudicar suas atividades econômicas.
Desta feita, não havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira alegada pela Recorrente, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, não havendo que se cogitar de violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, insculpidas no art. 5º, LV, e ao comando contido no inciso LXXIV, ambos da Constituição Federal, este último a impor ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Destarte, considerando que o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na fase recursal, intime-se a Reclamada, ora Recorrente, para efetuar o preparo (depósito recursal), na forma do prescrito na Orientação Jurisprudencial 269, do Colendo TST (art. 99, § 7º, do CPC de 2015), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
07/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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07/05/2025 14:05
Proferida decisão
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07/05/2025 14:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MEDRAL ENERGIA LTDA
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07/05/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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22/07/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 18/07/2024
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11/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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10/07/2024 14:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MEDRAL ENERGIA LTDA
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10/07/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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