TRT1 - 0101010-84.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/09/2025 09:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
11/09/2025 20:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 10/09/2025
-
10/09/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a35d933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Ré COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, a pagar ao reclamante PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS, as seguintes verbas nos termos da fundamentação: - Adicional de insalubridade grau médio e reflexos nos períodos de exposição reconhecidos no laudo pericial; Fica pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 21/11/2019.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Fica ainda condenada a reclamada ao pagamento dos honorários periciais referentes a perícia de insalubridade, nos termos da fundamentação.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$449,46 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$17.978,57, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
27/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
27/08/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,46
-
27/08/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
27/08/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
20/08/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
20/08/2025 13:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/08/2025 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/08/2025
-
02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 01/08/2025
-
30/07/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
28/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/07/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/07/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
28/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/08/2025 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/07/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
26/06/2025 09:29
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
25/06/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35036e8 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Apresentado o laudo pericial, determina-se: Ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 dias.Caso haja impugnação ao laudo, notifique-se o Perito para prestar esclarecimentos, prazo de 15 dias, informando se ratifica ou retifica o laudo.Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 29 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
29/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
29/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/05/2025 10:53
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 12/05/2025
-
07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c74eaca proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Decorrido o prazo sem a entrega do laudo pericial.
Deverá o i. perito proceder à entrega do laudo pericial, no prazo de 10 dias.
I. perito ciente via sistema.
RESENDE/RJ, 06 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS -
06/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
06/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:52
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
06/05/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
06/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 684cfc8 proferido nos autos.
Semana Nacional da Conciliação – 26 a 30 de maio de 2025 Com o objetivo de incentivar a cultura da paz e da solução consensual de conflitos, o Poder Judiciário realizará, entre os dias 26 e 30 de maio de 2025, a Semana Nacional da Conciliação.
Convidam-se as partes a refletirem sobre a possibilidade de composição amigável.
A conciliação oferece uma forma rápida, segura, econômica e colaborativa de resolver litígios, muitas vezes com resultados mais satisfatórios para todos os envolvidos.
Em caso de interesse, as partes poderão apresentar petição conjunta requerendo a homologação do acordo pelo juízo, a qualquer momento até o encerramento da semana.
O acordo deverá conter a discriminação das verbas, forma de pagamento e a assinatura das partes e de seus procuradores constituídos, o que permitirá a dispensa de audiência.
Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Resende está à disposição para esclarecimentos.
O diálogo é um passo importante para transformar o conflito em solução.
Contamos com sua participação! Compartilhe! RESENDE/RJ, 01 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS -
01/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
01/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 24/04/2025
-
24/04/2025 10:43
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 22/04/2025
-
28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 27/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
18/02/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
18/02/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
18/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 03/02/2025
-
31/01/2025 00:36
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 30/01/2025
-
30/01/2025 06:26
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:14
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 29/01/2025
-
19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
18/12/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
18/12/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
18/12/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
18/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
18/12/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/12/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
12/12/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
09/12/2024 16:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/12/2024 08:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/12/2024 12:55
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2024 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 02/12/2024
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/11/2024
-
22/11/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
22/11/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/11/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
22/11/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS
-
21/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/11/2024 12:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/12/2024 08:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102394-44.2017.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo de Sanson
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2023 21:20
Processo nº 0100537-39.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 19:18
Processo nº 0100537-39.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2025 12:50
Processo nº 0100580-83.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kleber Alexandre Datrino Simplicio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 08:50
Processo nº 0100198-22.2021.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Magalhaes Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2021 20:02