TRT1 - 0100153-20.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a189319 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a ausência de indicação de fiel depositária em relação aos bens penhorados (ID. 8880586), nomeio, para o encargo, a sócia da 1ª ré, sra.
Maria da Conceição Gioielli (CPF: *05.***.*54-44).
Assim, intimo a sócia, por DJEN, a fim de cientificá-la de sua nomeação como fiel depositária.
Prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP - HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP -
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09330eb proferida nos autos.
DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofícios direcionados às empresas PAYPAL, PAG SEGURO, MERCADO PAGO, BCACH, MOIP, PAYU, PAY BRAS e PARGAME, sob o fundamento de que tais instituições são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, já se encontram abrangidas pelas ordens de bloqueio realizadas por meio do sistema SISBAJUD.
A expedição individualizada de ofícios a essas fintechs revela-se, assim, desnecessária.
Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para verificação de eventual comunicação de venda em que conste a executada como compradora, tendo em vista que já consta nos autos relatório extraído do sistema INFOSEG, o qual não aponta qualquer registro de propriedade de veículo em nome dos executados.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício aos programas de fidelidade e milhagem (tais como DOTZ, SMILES, NUBANK REWARDS, KM DE VANTAGENS e CASHBACK), ressalto que o sistema de pontuação nesses programas constitui benefício oferecido por operadoras de cartões e companhias aéreas, com o objetivo de fidelizar clientes.
Tais benefícios possuem prazo de validade, caráter eminentemente pessoal e intransferível, e não têm expressão monetária direta, uma vez que não podem ser convertidos em pecúnia, sendo utilizados apenas para aquisição de vantagens junto aos respectivos programas.
Dessa forma, não se mostra viável sua constrição judicial, razão pela qual também indefiro o pedido de bloqueio de eventual pontuação.
Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial para identificação de participação societária dos sócios da executada em outras empresas, visto que os referidos sócios não figuram no polo passivo da presente execução.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de ativação do SISBAJUD em face dos sócios, por não integrarem a lide até o momento, bem como indefiro nova ativação do SISBAJUD em face das rés, considerando que a última ordem de bloqueio foi realizada há menos de cinco meses, não tendo a parte exequente apresentado indícios de alteração na situação patrimonial que justifique nova diligência neste momento.
Intime-se a parte autora para dar andamento à execução de forma conclusiva, apresentando meios eficazes ainda não utilizados pelo Juízo, 10 dias, ciente de que, caso permaneça inerte, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSE GONCALVES PIMENTA -
11/12/2024 19:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP em 06/12/2024
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 06/12/2024
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de JESSE GONCALVES PIMENTA em 06/12/2024
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25/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP
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22/11/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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22/11/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSE GONCALVES PIMENTA
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13/11/2024 11:23
Conhecido o recurso de JESSE GONCALVES PIMENTA - CPF: *84.***.*61-35 e provido em parte
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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14/09/2024 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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27/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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