TRT1 - 0100891-10.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ce4ed proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando que a 1ª ré encontra-se em recuperação judicial, ante o requerimento da parte autora e os princípios da celeridade e da economia processual, redireciona-se a execução em face da 2ª ré, devedora subsidiária, conforme Súmulas 12 e 20 deste TRT.
E ainda, a Tese Vinculante nº 133 do TST, contida do RR 247-93.2021.5.09.0672, em que definiu que a execução pode ser redirecionada ao devedor subsidiário assim que constatado o inadimplemento do devedor principal, sem necessidade de esgotar os meios contra ele ou seus sócios.
Assim, notifique-se a 2ª ré, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., para efetuar o pagamento da execução no prazo de 48 horas, na forma do artigo 880 da CLT, sob pena de execução.
Ficam as partes cientes do presente despacho com sua publicação no Djen.
CABO FRIO/RJ, 27 de agosto de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33800eb proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Deixa-se de apreciar a petição de Id 719aace, nos termos do art. 884 da CLT.
Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação,SOBRESTE-SE e aguarde-se o prazo.
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 08 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TOSTES LIMA -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 252fefa proferida nos autos.
FGB HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
O autor apresentou cálculos exportados, com as verbas rescisórias ajustadas ao despacho de id. a497273.
Contudo, o cartão de ponto para apuração dos intervalos não corresponde às jornadas anotadas em id. ad8aea8 e seguintes.
Por exemplo, de 23/01/2018 a 10/02/2018, o autor gozou 1h de intervalo, tendo apurado 15min gozados e 45min devidos em seus cálculos.
Assim, a Contadoria retificou a apuração de intervalos nos dias com usufruto de 1h.
Por fim, apurou o IRPF sobre honorários, por se tratar de crédito tributável, conforme art. 3°, §1°, da Lei 7713/88 c/c art. 38, I, do Decreto 9580/2018.
Logo, considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pela parte autora, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo.
HOMOLOGA-SE os cálculos da parte autora, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 31/07/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 28.217,14; Contribuição previdenciária total: R$ 1.378,34; Honorários sucumbenciais devidos pelas rés: R$ 2.813,27; IRRF pela patrona do autor: R$ 32,74.
TOTAL DEVIDO PELA 2ª RÉ: R$ 32.441,49 + Custas R$ 229,95.
A execução foi redirecionada em face da 2ª ré, conforme id. a497273.
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a 2ª ré para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TOSTES LIMA -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a497273 proferido nos autos. FGB DESPACHO PJe-JT
Vistos.
A parte autora apresentou cálculos sob id. 78ef348, sem exportá-los para o formato .pjc.
Intimadas as rés, somente a 2ª apresentou impugnação, sem planilha, acerca da qual decido: DA BASE DAS VERBAS RESCISÓRIAS A sentença deferiu o pagamento das verbas resilitórias conforme consignadas no TRCT, bem como a indenização compensatória de 40% do FGTS.
O autor calculou a rescisão sobre a remuneração de R$ 2.148,04, sem justificativa.
Portanto, o autor deve apurar as verbas conforme valores brutos do TRCT, com os descontos legais.
A multa de 40% do FGTS deve ser calculada sobre os depósitos devidos, bem como sobre R$ 5.610,76 (Valor Base para Fins Rescisórios de id. 37588d2), adotando-se a opção "devido + saldo e/ou saque", do Pje-Calc.
Do mesmo modo, a multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre o 13° e férias proporcionais e sobre a multa de 40%.
Assiste razão à 2ª ré.
DO CÁLCULO DO INTERVALO A ré pugna que o intervalo seja apurado apenas pelo adicional, não como hora extra, "pois laborado dentro da jornada já remunerada".
Não há nada na na sentença que autorize esta interpretação, pois apesar de ser indenizado, o intervalo é calculado na forma do art. 71, §4°, da CLT, o qual trata dos minutos suprimidos acrescidos de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Rejeito o ponto.
DA QUANTIDADE DE INTERVALOS A ré pugna que sejam apurados intervalos conforme o número de dias trabalhados.
De fato, a sentença determinou a observância da frequência consignada nas folhas de ponto.
Assiste razão à 2ª ré.
DOS JUROS DE MORA A 2ª ré afirma que devem ser observados os parâmetros da ADC 58, limitando-se os juros à data do pedido de recuperação judicial da 1ª ré.
A limitação da atualização em recuperação é determinada no art. 9°, II, da Lei 11.101/2005, sendo requisito formal para a habilitação do crédito em recuperação judicial.
Trata-se de benefício exclusivo da 1ª ré, não extensível à responsável subsidiária.
A 1ª ré, única interessada no ponto, não impugnou os cálculos.
Este Juízo constatou noutros feitos a insolvência da 1ª ré, razão pela qual, por economia processual, determino o redirecionamento da execução em face da 2ª ré, única a impugnar os cálculos e capaz de suportar a dívida.
Nesse sentido, o TEMA 133 do TST: Recurso: RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 Tese: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Assim, considerando que o autor observou os parâmetros da ADC 58, indefiro a limitação dos juros à data do pedido de recuperação judicial da 1ª ré. Intimem-se as partes, sendo o autor para retificar o valor das verbas rescisórias e a quantidade de intervalos, conforme fundamentação acima.
Deverá, ainda, exportar seus cálculos para o formato .pjc, anexando-os à petição sob o tipo "Planilha de cálculos".
Prazo de 30 dias, findo o qual fluirá o biênio da prescrição intercorrente.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 16 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TOSTES LIMA -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100474-23.2025.5.01.0010 : MARCOS ANTONIO RAQUEL : IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA DESTINATÁRIO: MARCOS ANTONIO RAQUEL ENDEREÇO: Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL - Fica V.
Sa. intimado a comparecer à audiência via Plataforma ZOOM MEETINGS, que se realizará no dia 10/09/2025 às 09:30 , na sala virtual da 10ª VT do Rio de Janeiro, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9396425873?pwd=aXIvL2FENzVLNndybUp0Vnprcm1adz09. 1-O não comparecimento do(a) Autor(a) importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e aplicação da pena de confissão. 2-A petição inicial e documentos do processo poderão ser consultados na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando cada chave de acesso. 3-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no sistema PJe ou por consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 4-Nos termos do art. 41, "b" do Provimento Consolidado da CGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração, com o CPF do proprietário e dos sócios da empresa demandada. 5-Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região portando o certificado digital. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios ou solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-A prova documental deverá observar o art. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 8-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 9-As testemunhas virão na forma do art. 852-H da CLT, nos casos de rito sumaríssimo, e art. 455 do CPC, nos casos do rito ordinário, sob pena de perda da prova, devendo ser cientificadas de que a ausência injustificada importará em multa de R$ 1.000,00, além de condução coercitiva. 10-Havendo pedido de equiparação salarial ou de desvio de função, o demandado deverá juntar cópia da norma interna contendo descrição das funções pertinentes aos cargos ocupados pelos comparados ou para o qual tenha sido alegadamente desviado o autor, sob a pena do disposto no CPC, art. 400, sob pena de confissão quanto à matéria de fato arguida.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe DE 1o E 2o GRAUS, SUA HABILITAÇÃO NO PROCESSO.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
TEREZINHA APARECIDA PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO RAQUEL -
25/04/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/04/2025 17:08
Recebidos os autos para prosseguir
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09/12/2024 11:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE TOSTES LIMA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE TOSTES LIMA em 29/11/2024
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12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TOSTES LIMA
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11/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TOSTES LIMA
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11/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/10/2024
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28/10/2024 11:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/10/2024 14:12
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/07/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 12:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/06/2024
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/06/2024
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE TOSTES LIMA em 28/06/2024
-
21/06/2024 17:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TOSTES LIMA
-
11/06/2024 14:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58
-
03/06/2024 09:18
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
-
10/05/2024 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/05/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE TOSTES LIMA em 08/04/2024
-
26/03/2024 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TOSTES LIMA
-
19/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
-
19/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e não provido
-
19/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de ALEXANDRE TOSTES LIMA - CPF: *79.***.*28-63 e provido em parte
-
29/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/02/2024 10:46
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
26/02/2024 16:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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