TRT1 - 0100827-08.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100827-08.2023.5.01.0245 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LUCIANO CORREA LUGAO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:d1567d3: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em ACOLHER a preliminar arguida pelo trabalhador em contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso interposto pelo réu nos autos da RT 0100057-78.2024.5.01.0245, por deserto; REJEITAR a preliminar de deserção suscitada pela empresa em contrarrazões e CONHECER dos recursos manejados pelo autor nas RT's 0100057-78.2024.5.01.0245 e 0100827-08.2023.5.01.0245 e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas processuais e suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais destinados aos patronos do réu (RT's 0100057-78.2024.5.01.0245 e 0100827-08.2023.5.01.0245); afastar a prescrição da pretensão envolvendo o adicional por tempo de serviço e, julgando procedente em parte o pedido formulado na RT 0100827-08.2023.5.01.0245, condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de sua aplicação a cada 365 dias trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença, respeitado o marco prescricional ora fixado em 22/09/2018, além de reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio, indenização do período estabilitário, horas extraordinárias, PPE, PLR, gratificações, comissões, FGTS e verbas resilitórias, além de honorários de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; determinar a aplicação, em ambas as ações, de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e a Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas ora deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, PPE, PLR e FGTS.
Custas em reversão nos autos da RT 0100827-08.2023.5.01.0245, no importe de R$600,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
06/11/2024 19:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/10/2024 19:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/10/2024 18:28
Juntada a petição de Contraminuta
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11/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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09/10/2024 23:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/10/2024 23:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de LUCIANO CORREA LUGAO sem efeito suspensivo
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08/10/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/10/2024 16:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/10/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CORREA LUGAO
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30/09/2024 09:29
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO CORREA LUGAO
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27/09/2024 16:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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21/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024
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19/09/2024 19:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/09/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CORREA LUGAO
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06/09/2024 18:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.113,62
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06/09/2024 18:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO CORREA LUGAO
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06/09/2024 18:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANO CORREA LUGAO
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26/07/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/07/2024 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
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19/07/2024 17:59
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2024 12:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/07/2024 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/07/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024
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05/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCIANO CORREA LUGAO em 04/07/2024
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27/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8248e0 proferido nos autos.
DESPACHO PJeNote-se que a reintegração do autor ocorreu no feito conexo 0100057-78.2024.5.01.0245 por força de decisão em sede de Mandado de Segurança. Em observância ao Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo e em atendimento às orientações da D.
Corregedoria Regional, mantenho a audiência designada, considerando inclusive, o vasto corpo jurídico do escritório que patrocina a parte autora. NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CORREA LUGAO
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26/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/06/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 13:05
Juntada a petição de Réplica
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07/03/2024 19:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/03/2024 14:41
Audiência una por videoconferência realizada (07/03/2024 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/03/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 15:36
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2024 01:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024
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30/01/2024 01:01
Decorrido o prazo de LUCIANO CORREA LUGAO em 29/01/2024
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13/01/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
11/01/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/01/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CORREA LUGAO
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11/01/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023
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25/10/2023 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de LUCIANO CORREA LUGAO em 18/10/2023
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18/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/10/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CORREA LUGAO
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17/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 14:45
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/10/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CORREA LUGAO
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05/10/2023 13:43
Audiência una por videoconferência designada (07/03/2024 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/10/2023 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 16:31
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANO CORREA LUGAO
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02/10/2023 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2023 15:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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