TRT1 - 0100273-89.2018.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e267ad proferida nos autos.
Vistos, etc...
Homologo os cálculos de Id. fa20a73, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: CRÉDITO LÍQUIDO AUTOR: R$ 133.352,98 IMPOSTO DE RENDA: R$ 2.599,72 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 19.356,59 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 17.801,74 CUSTAS: R$ 400,00 TOTAL: R$ 173,511,03 Não há depósito recursal. Notifiquem-se as partes, sendo o réu para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial/recolhimentos dos valores discriminados acima, ou indique bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se que o pagamento do crédito trabalhista deverá ser efetuado em guia própria do Banco do Brasil/CEF, e os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados, por via de DARF - código 6092, independentemente da natureza do vínculo, sendo o recolhimento das custas em Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial).
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, que deverá indicar conta bancária de sua titularidade ou patrono com poderes para receber, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados diretamente à parte autora, por meio da conta bancária que deverá ser indicada.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais.
Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios.
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100273-89.2018.5.01.0070 : CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA : FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia 10/06/2025 às 10:00, na Secretaria da Vara, para que a reclamada proceda às anotações na CTPS da reclamante, conforme determinado em sentença id d8508fd, devendo a ré, ainda, proceder à entrega do TRCT cod. 01, chave de conectividade e CD/SD. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06a9f8d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado certificado nos autos e a sentença ilíquida, determino: Intimem-se as partes a comparecerem na secretaria do Juízo no dia 21/05/2025 às 10h00 para que a reclamada proceda às anotações na CTPS da reclamante, conforme determinado em sentença id d8508fd, devendo a ré, ainda, proceder à entrega do TRCT cod. 01, chave de conectividade e CD/SD.
Em caso de descumprimento, a secretaria procederá às anotações e expedirá alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego. Intimem-se as partes, ainda, para apresentarem seus respectivos cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo comum de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnações recíprocas aos cálculos umas das outras, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE -
09/04/2025 04:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/04/2025 21:39
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/10/2022 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA em 07/10/2022
-
07/10/2022 23:49
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AIRR da Reclamante)
-
07/10/2022 23:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de RR da reclamante)
-
27/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 19:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE
-
23/09/2022 19:07
Expedido(a) intimação a(o) CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA
-
23/09/2022 19:07
Expedido(a) intimação a(o) CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA
-
23/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:53
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
16/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE em 15/09/2022
-
15/09/2022 19:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
02/09/2022 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 20:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE
-
31/08/2022 20:32
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE
-
02/06/2022 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
08/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE em 07/04/2022
-
08/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA em 07/04/2022
-
08/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA em 07/04/2022
-
07/04/2022 22:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
26/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA
-
25/03/2022 11:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE
-
25/03/2022 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA
-
24/03/2022 13:08
Conhecido o recurso de CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA - CPF: *21.***.*51-20 e não provido
-
24/03/2022 13:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE - CNPJ: 04.***.***/0001-41 / null
-
10/03/2022 15:15
Incluído em pauta o processo para 23/03/2022 10:00 23/03/22 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
-
24/02/2022 11:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
01/02/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 14:25
Incluído em pauta o processo para 11/02/2022 08:00 11/02/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MAC ()
-
20/01/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2022
-
19/01/2022 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 10:36
Incluído em pauta o processo para 04/02/2022 08:00 04/02/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MAC ()
-
16/12/2021 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/12/2021 17:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
26/11/2021 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA em 25/11/2021
-
25/11/2021 20:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao da reclamante recorrida)
-
24/11/2021 13:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada Recorrente)
-
12/11/2021 15:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2021
-
12/11/2021 15:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2021
-
12/11/2021 15:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE
-
11/11/2021 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA
-
11/11/2021 11:47
Conhecido o recurso de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE - CNPJ: 04.***.***/0001-41 e não provido
-
27/10/2021 16:01
Incluído em pauta o processo para 10/11/2021 10:00 10/11/21 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
-
25/10/2021 18:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
23/09/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 17:37
Incluído em pauta o processo para 15/10/2021 08:00 15/10/21 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MARCELO ANTERO ()
-
26/08/2021 22:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2021 16:03
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
26/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA
-
24/08/2021 19:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE
-
24/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:47
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: a46ce04) para Agravo
-
24/08/2021 14:57
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
20/08/2021 19:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamante)
-
17/08/2021 23:07
Juntada a petição de Agravo Regimental (Agravo Regimental)
-
13/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE em 12/08/2021
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05/08/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
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05/08/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CLEUZA MARIA ALVES DA FONSECA
-
03/08/2021 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE
-
03/08/2021 10:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE
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02/08/2021 15:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/06/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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