TRT1 - 0101273-68.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/09/2025 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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08/09/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO FERNANDO BERTOZZ em 04/09/2025
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04/09/2025 22:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/08/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDO BERTOZZ
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21/08/2025 14:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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21/08/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/08/2025
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19/08/2025 10:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/08/2025 18:07
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDO BERTOZZ
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05/08/2025 15:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SERGIO FERNANDO BERTOZZ
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05/08/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/08/2025 23:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
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31/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc4506 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a ré para ciência da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para julgamento dos incidentes.
NITEROI/RJ, 30 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/07/2025
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29/07/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 11:36
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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21/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDO BERTOZZ
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18/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/07/2025 10:34
Iniciada a execução
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/07/2025
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO FERNANDO BERTOZZ em 10/07/2025
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10/07/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4149293 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte.
Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 2.280,82FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 198,42HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 401,65CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 61,59TOTAL: R$ 3.140,90 Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do art. 523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e FGTS e Multa de 40% diretamente na conta vinculante do autor, em 15(quinze) dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Registre-se que indeferidas quaisquer liberação de valores até o que informado o trânsito em julgado da AR 0101151-30.2018.5.01.0000.
NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
01/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDO BERTOZZ
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01/07/2025 14:09
Homologada a liquidação
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01/07/2025 13:42
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b5cb0f6) para Manifestação
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01/07/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de SERGIO FERNANDO BERTOZZ em 30/06/2025
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11/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f192f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Pretende a Ré o reconhecimento da prescrição bienal da execução individual em ação coletiva, sob o argumento de que pretensão teria como marco inicial o trânsito em julgado do título executivo, que teria ocorrido em 16/03/1995, sendo que a prescrição seria quinquenal se o contrato estivesse em vigor.
Pois bem.
Não merece prosperar o inconformismo da Ré.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
No entanto, o processo nº 0088400-80.1989.5.0l.0241 possui peculiaridades, sendo necessárias algumas ponderações a fim de se delimitar a o marco temporal para início do prazo da prescrição quinquenal da execução individual da ação coletiva.
Pois bem.
Em consulta ao processo nº 0088400-80.1989.5.0l.0241, verifica-se que, em 11/02/2019, foi proferida decisão determinando que as liquidações e execuções deveriam ser individualizadas na forma de cumprimento de sentença, em observância ao Precedente nº 32, deste TRT, indicando as peças necessárias à instrução da ação de cumprimento de sentença, inclusive cópia dos recibos de pagamento/contracheque do período de fevereiro a setembro de 1989 (fls. 252/253. – IDs33 d3d5085 e d65ff1a). Tal decisão foi publicada em 12/03/2019 (fls. 7672 – ID 7451fca).
Ocorre que, em 18/07/2019, menos de 4 (quatro) meses depois, nos autos da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, foi deferida a tutela, suspendendo a execução em curso na ação matriz, até a decisão final da rescisória.
Nesse sentido, assim dispôs: “De igual sorte, resta configurado o periculum in mora, ante a determinação judicial, comprovada no Id 25d09ea, para início das execuções individualizadas, no prazo de 180 dias, a contar de 14/03/2019.
Isto posto, salvo melhor juízo, a cautela recomenda o deferimento da tutela requerida para suspender a execução em curso na ação matriz, até decisão final de mérito da presente ação rescisória.
Dê-se ciência às partes e oficie-se ao Juízo de 1º grau, com cópia da presente decisão, acerca do deferimento da medida liminar suspensiva da execução em curso na demanda originária (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241)”.
Grifo nosso.
Esta Vara foi cientificada desta decisão em 01/08/2019 (da referida ação rescisória).
Em 14/07/2020, foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato-Autor, confirmando o deferimento da tutela de urgência.
Contudo, 3 (três) anos depois, em 20/06/2022, foi proferida decisão (acórdão, publicado em 24/06/2022), pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
O referido acórdão foi confirmado pelas decisões em sede de embargos de declaração, conforme IDs 54d28fa, 8763f99, b2858ae e 4124c10, da ação rescisória e, com os recursos ordinários interpostos, os autos foram remetidos ao TST em 01/07/2024.
Assim, verifica-se que a determinação para processamento da execução individualizada foi fixada em 14/03/2019, porém foi suspensa em 18/07/2019, em sede de tutela deferida na ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, até decisão final de mérito da presente ação rescisória.
Entretanto, em 20/06/2022 foi proferida decisão, publicada em 24/06/2022, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I determinando o regular prosseguimento da execução, revogando-se a tutela de urgência deferida.
Veja-se, portanto, que o início do prazo para as execuções individualizadas fluiu de 14/03/2019 a 18/07/2019, totalizando 126 dias.
Por outro lado, a Lei nº 14.010 /2020, que instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado em razão da pandemia do coronavírus Covid-19), determinou em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais durante 141 dias, entre 12/6/2020 (data de publicação da norma e início de sua vigência) e o dia 30/10/2020, o que deve ser observado, tanto em relação ao prazo prescricional bienal quanto ao quinquenal.
Assim, considerando a fluência do prazo a parti de 14/03/2019 e a suspensão do prazo (regime jurídico emergencial), fixo o marco inicial para a execução individual da ação coletiva em 09/07/2022, para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal, considerando esta a data em que se restabeleceu que a execução prosseguisse de maneira individualizada.
Isto posto, afasto a alegação de prescrição.
Quanto ao mérito do incidente, a executada alega, inicialmente, que o título executivo seria inexigível, sob a alegação de que a sentença estaria fundamentada em norma inconstitucional.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Com efeito, trata-se de questão que já foi apreciada em sede de ação rescisória e que, a esta altura, está superada.
A tese da executada foi refutada pelo Tribunal, no julgamento da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Segue abaixo trecho da referida decisão: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5a Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista no 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante no 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5o do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP no 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e." Com efeito, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ex vi Art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida fora revogada pelo Acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Os Embargos de Declaração opostos pela executada foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023.
Quanto à compensação das antecipações (inexistência de diferenças salariais pela suposta aplicação correta da Lei no 7.789/89 - URP), também não assiste razão à embargante.
No particular, alega a embargante que não existiriam diferenças a serem pagas, pois o artigo 5o da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Segundo sua tese, teriam sido deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, nada mais sendo devido ao exequente.
Ocorre que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, determina a reposição salarial no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 1989, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos.
Efetivamente, o Acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto em face da sentença dos embargos à execução decidiu deste modo: "No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula No 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão somente até a data-base de cada categoria’”.
A cláusula primeira do ACT 1988/1989 (ID 394536c) prevê a concessão de reajuste salarial para compensação de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
Consta o respectivo percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos, como pretende a embargante.
Quanto à quitação com base em acordo coletivo, alega a embargante que ao julgar os Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241, foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Aduz que o Sindicato não recorreu desta quitação em suas razões de agravo de petição, fazendo coisa julgada.
Acrescenta que, ainda que assim não o fosse, a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
De igual forma, mais uma vez, não prosperam as razões da embargante.
Na verdade, na ação coletiva, em sede de Embargos à Execução, o Juízo apenas declarou inexigível o título executivo judicial, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição, sem, no entanto, reconhecer qualquer quitação com base em cláusula no acordo coletivo.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste E.
TRT determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo nenhum reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo seja por parte do Juízo de 1º grau, seja pela 2ª instância.
Outrossim, conforme fundamentado no tópico anterior, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos posteriormente não devem ser compensados, em estrita observância à coisa julgada. Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga IMPROCEDENTES a impugnação oposta pela ré na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência.
Transcorrido in albis, voltem conclusos para homologação dos cálculos.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/06/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/06/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDO BERTOZZ
-
10/06/2025 18:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ENEL BRASIL S.A
-
17/05/2025 18:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/05/2025 16:30
Juntada a petição de Impugnação
-
08/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cc3f56 proferido nos autos.
Vistos. À parte autora sobre impugnação ID b5cb0f6, no prazo de 5 dias.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FERNANDO BERTOZZ -
07/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDO BERTOZZ
-
07/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
07/05/2025 11:36
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/05/2025 23:25
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
05/05/2025 23:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/04/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDO BERTOZZ
-
27/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/03/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
19/02/2025 09:28
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
10/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/01/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDO BERTOZZ
-
16/12/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
24/11/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/11/2024 00:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDO BERTOZZ
-
05/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/11/2024 10:39
Iniciada a liquidação
-
31/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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