TRT1 - 0100868-48.2022.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f96f4f8 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos atualizados pela contadoria, no valor de R$34.921,30, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Título Valores em Reais Reclamante 23.316,01 Honorários adv rte 2.331,60 Honorários periciais 4.350,00 INSS (total) 4.923,69 Total da execução 34.921,30 Intimem-se as partes, sendo as reclamadas, condenadas solidariamente, aos cuidados de seus advogados, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o total devido. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT. Observe-se, oportunamente, apólice de id. d012a42.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PINHEIRO COSTA -
11/06/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 27/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROGERIO PINHEIRO COSTA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 16/05/2025
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05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef4b67 proferida nos autos. 0100868-48.2022.5.01.0038 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1.
GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3.
ROGERIO PINHEIRO COSTA RECURSO DE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2024 - Id 741feaf,acb20f0,b356ca6; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id c0b5998).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448; item II da Súmula nº 448; Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso I do artigo 22; inciso III do §4º do artigo 60; inciso II do artigo 87 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "c" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 11445/2007. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Portaria nº 3214/1978 do MTE. - contrariedade à súmula 194 do E.
STF. - contrariedade à súmula 460 do E.
STF. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no Tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
02/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
02/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
02/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
02/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
-
02/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
02/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PINHEIRO COSTA
-
02/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
02/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
-
02/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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02/05/2025 18:34
Não admitido o Recurso de Revista de WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
02/05/2025 18:34
Não admitido o Recurso de Revista de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
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02/05/2025 18:34
Não admitido o Recurso de Revista de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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25/04/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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25/04/2025 15:35
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:09
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:09
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 15:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 02/12/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROGERIO PINHEIRO COSTA em 21/11/2024
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21/11/2024 15:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
30/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
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30/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
30/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
-
30/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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30/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PINHEIRO COSTA
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30/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
30/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
30/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
-
30/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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29/10/2024 13:55
Conhecido o recurso de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO - CNPJ: 11.***.***/0001-67 e provido
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29/10/2024 13:55
Conhecido o recurso de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 e provido em parte
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 15/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/10/2024
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07/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
07/10/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/10/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
27/08/2024 14:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/08/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/08/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/08/2024 10:17
Retirado de pauta o processo
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19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 18/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
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10/07/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
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10/07/2024 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/07/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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21/06/2024 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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