TRT1 - 0100243-58.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:19
Arquivados os autos definitivamente
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04/07/2024 15:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.785,20
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04/07/2024 15:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO CARVALHO DA MOTTA
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04/07/2024 15:07
Extinto o processo por homologação de desistência
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04/07/2024 15:07
Audiência una por videoconferência realizada (04/07/2024 14:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2024 22:33
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 22:32
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 22:29
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eb6d32 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.A parte autora promoveu emenda à petição inicial, após a distribuição da ação, sem qualquer autorização ou determinação do Juízo.O artigo 840 da CLT, especialmente seu parágrafo 1º, determina que a petição inicial relate breve exposição dos fatos e formule pedido, conforme requisitos que enumera.
Não trata, porém, das matérias afetas à extinção dos pedidos sem resolução de mérito, das inépcias e aditamentos, eis que a defesa deveria seguir a mesma linha de simplicidade e os atos deveriam ser primordialmente orais e decididos em audiência – inteligência do artigo 847 da CLT.A legislação acima mencionada deve ser interpretada à luz do Princípio Constitucional – artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII da CRFB – do Amplo Acesso à Justiça que significa, não só um Poder Judiciário célere, mas também disponível e efetivo, ou seja, justo para todos os que figuram na lide!Para se atingir tais objetivos, considerando-se a legislação celetista e principalmente, o sistema do PJE é inviável admitir emenda ou aditamento da inicial, SEM AUTORIZAÇÃO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL, mesmo antes da apresentação de defesa, na medida em que o ato tumultua o curso processual, muitas vezes, prejudica a observância do correto prazo prescricional, a apresentação de defesa, dificulta imensamente o julgamento e, principalmente, gera contingências de difícil percepção no momento da instrução processual.Assim, assistida a parte por advogado, deverá distribuir ações de modo consciente, deixando de movimentar a Máquina Judiciária de modo açodado, salvo nas excepcionais hipóteses de perecimento do direito, o que não parece ser a hipótese dos autos.Em decorrência, deixo de receber a emenda de ID 3beca55, determinando sua exclusão.Aguarde-se cinco dias úteis, a fim de que a parte autora esclareça se pretende desistir da ação sem incidência de custas.No silêncio e decorrido in albis aguarde-se a audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de junho de 2024.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARVALHO DA MOTTA
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28/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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27/06/2024 12:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/06/2024 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de CURSO PROGRESSAO ILHA DO GOVERNADOR LIMITADA - ME em 19/04/2024
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20/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de CURSO PROGRESSAO CAXIAS LTDA - EPP em 19/04/2024
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20/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de CURSO PROGRESSAO NOVA IGUACU LTDA - EPP em 19/04/2024
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19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO CARVALHO DA MOTTA em 18/04/2024
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11/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CURSO PROGRESSAO ILHA DO GOVERNADOR LIMITADA - ME
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10/04/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CURSO PROGRESSAO CAXIAS LTDA - EPP
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10/04/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CURSO PROGRESSAO NOVA IGUACU LTDA - EPP
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09/04/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARVALHO DA MOTTA
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09/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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09/04/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARVALHO DA MOTTA
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25/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:43
Audiência una por videoconferência designada (04/07/2024 14:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/03/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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22/03/2024 15:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/03/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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21/03/2024 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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