TRT1 - 0102719-37.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:13
Arquivados os autos definitivamente
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELIANE CARVALHO DOS SANTOS em 19/05/2025
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06/05/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 051d0e7 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: ELIANE CARVALHO DOS SANTOS RÉU: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ELIANE CARVALHO DOS SANTOS em face de ESTALEIRO ILHA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a rescisão/desconstituição de acórdão da 10ª Turma deste Egrégio TRT da 1ª Região, da lavra do Excelentíssimo senhor Juiz Convocado CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO, que negou provimento ao apelo interposto pela autora, nos autos da ATOrd 0101472-30.2017.5.01.0023. A autora relata que ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa reclamada, ora ré nos autos desta ação rescisória, pleiteando, entre outros pedidos, o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
Aduz que, citada, a ré teria declarado que as verbas rescisórias devidas à demandante, nos valores de R$ 35.439,84 (trinta e cinco mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 29.883,86 (vinte e nove mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), este último relativo à indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS, teriam sido inscritas no rol de credores da Recuperação Judicial, processo nº 0494824-53.2015.8.19.0001.
Ocorre que, segundo a autora, ao contrário do que lhe havia sido informado, o crédito não teria sido efetivamente inscrito no rol de credores. Assim, segundo a autora, estaria presente a hipótese de desconstituição do acórdão por existência de erro de fato, verificável do exame dos autos, com fundamento no inciso VIII, do art. 966, do CPC. Na decisão interlocutória de ID. 9004c55, este Desembargador relator proferiu a seguinte decisão: “...
Compulsando os autos desta ação rescisória, em especial a petição inicial dos autos da ação matriz - ATOrd 0101472-30.2017.5.01.0023 (ID. c626ad3), verifico que a pretensão material ao pagamento das parcelas resilitórias, propriamente ditas (como parcelas principiais), não foi judicializada naquela demanda.
Aliás, é fácil perceber que as eventuais menções às verbas rescisórias tiveram por fundamento o pedido de reflexos em outras parcelas pleiteadas na ação principal (como parcelas acessórias).
Foi por essa razão que, tanto a sentença, quanto o acórdão rescindendo e suas decisões integrativas de embargos (IDs. 36aa5f8, c4e55df e ed967f97) não emitiram qualquer provimento judicial sobre a questão.
Nessa senda, para os fins específicos do objeto desta ação rescisória, é pouco relevante que a reclamada, em sua contestação (ID. 59f6cc4), tenha reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS, porque, reitero, o pedido não foi formulado nos autos da ação matriz, cujo título executivo a autora pretende indevidamente rescindir.
Assim, por ora, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, observados os termos do disposto no art. 80, do CPC e todas as consequências daí advindas, dizer se mantém interesse no ajuizamento desta ação rescisória.” A autora apresentou a sua manifestação no ID. 696743a, ratificando a necessidade de apreciação desta ação rescisória.
Assevera que, muito embora a omissão de seu patrono, as parcelas rescisórias devidas à autora são incontroversas.
Ressalta que a improcedência do pedido de corte rescisório gerará para a reclamante não só um prejuízo financeiro, mas também uma sensação de enorme injustiça, já que a autora dedicou mais 26 (vinte e seis anos) anos de trabalho sem sequer receber o pagamento de seus haveres rescisórios. É o breve relatório.
DECIDO. A ação rescisória não logra obter a tutela cognitiva de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. De acordo com o disposto no art. 966, e seus incisos, do CPC: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Portanto, em primeiro lugar, o pedido de corte rescisório pressupõe a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado, ainda que restrita a apenas um capítulo do julgado (§ 3º, do art. 966). O pedido de corte rescisório, ao contrário do que defende a autora, exige que a questão tenha sido judicializada anteriormente, salvo quando houver arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, sobretudo, julgada pelo Poder Judiciário.
Em outras palavras, é necessário que exista uma sentença de mérito acerca da matéria que se pretende lançar na rescisória, acolhendo ou rejeitando a pretensão, e em subsunção a uma das hipóteses previstas no art. 966 e seus incisos e §§, do CPC. No caso específico dos autos, ainda em análise preliminar da petição inicial, este Desembargador relator chegou à seguinte constatação (decisão interlocutória de ID. 9004c55): “...
Compulsando os autos desta ação rescisória, em especial a petição inicial dos autos da ação matriz - ATOrd 0101472-30.2017.5.01.0023 (ID. c626ad3), verifico que a pretensão material ao pagamento das parcelas resilitórias, propriamente ditas (como parcelas principiais), não foi judicializada naquela demanda.
Aliás, é fácil perceber que as eventuais menções às verbas rescisórias tiveram por fundamento o pedido de reflexos em outras parcelas pleiteadas na ação principal (como parcelas acessórias).
Foi por essa razão que, tanto a sentença, quanto o acórdão rescindendo e suas decisões integrativas de embargos (IDs. 36aa5f8, c4e55df e ed967f97) não emitiram qualquer provimento judicial sobre a questão.
Nessa senda, para os fins específicos do objeto desta ação rescisória, é pouco relevante que a reclamada, em sua contestação (ID. 59f6cc4), tenha reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS, porque, reitero, o pedido não foi formulado nos autos da ação matriz, cujo título executivo a autora pretende indevidamente rescindir.
Assim, por ora, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, observados os termos do disposto no art. 80, do CPC e todas as consequências daí advindas, dizer se mantém interesse no ajuizamento desta ação rescisória.” (Destaques acrescidos). Mesmo alertada e intimada da inexistência de uma decisão de mérito sobre o tema das parcelas resilitórias, a parte preferiu insistir na aventureira tentativa de ajuizar a presente ação rescisória (ID. 696743ª). Está claro, portanto, que o pedido de condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias não foi formulado nos autos da ação matriz - ATOrd 0101472-30.2017.5.01.0023 (ID. c626ad3).
Com efeito, ainda que a parte ré tenha confessado como devidas as verbas resilitórias à autora, essa situação não permite que o acórdão rescindendo seja objeto de pedido de corte rescisório, como defende a autora, porque não houve pedido, nem apreciação desse tema na ação originária. Não se trata aqui de justiça ou injustiça, mas sim do fato de que a resolução do problema criado pela omissão do patrono da autora não tem como solução o ajuizamento de uma ação rescisória, porque, repise-se, se não há decisão de mérito sobre a questão de fundo veiculada pela autora, torna-se inviável o processamento de ação rescisória com a finalidade de rescindir o que não foi requerido nem julgado. O ajuizamento de ação monitória ou de outra reclamação trabalhista, com sustentação de vício de erro ou dolo quanto à inércia operada e à consumação do prazo prescricional, talvez, seja a medida mais adequada.
Mas, de ação rescisória, quiçá pela suposta ocorrência da hipótese ventilada no art. 966, inciso VIII, do CPC, não se trata. O erro de fato, exige, antes de tudo, que haja uma decisão baseada em assunção, na decisão rescindenda, de fato inexistente; ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. É indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Com efeito, como sequer houve pedido de pagamento das verbas rescisórias na ação matriz e, sobretudo, pronunciamento judicial sobre a questão sequer posta em Juízo, afigura-se ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Pelo exposto, seja porque não há uma sentença de mérito a rescindir no tema das parcelas resilitórias, seja porque não há erro de fato no silêncio do julgador quando não há pedido, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, no valor de R$ 1.306,47 (mil trezentos e seis reais e quarenta e sete centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa.
A autora fica dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID. a8b65ed), o que ora se defere. Afasto a hipótese de litigância de má-fé, ante a franqueza do advogado da autora em sua manifestação de ID. 696743ª.
Honorários advocatícios indevidos, por não haver se formado a tríplice relação processual. Intimem-se. MASO/rls/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE CARVALHO DOS SANTOS -
05/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE CARVALHO DOS SANTOS
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05/05/2025 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIANE CARVALHO DOS SANTOS em 02/05/2025
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22/04/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE CARVALHO DOS SANTOS
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15/04/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:08
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 17:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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