TRT1 - 0101544-59.2017.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 10:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838fd1a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA -
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA
-
29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/05/2025 11:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320682f proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): MÁRCIO DA SILVA Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, conforme se observou, no caso, na petição de Id. 3c6b15d, P. 3, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo celetário determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Cumpre registrar que o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão, na contra mão do comando legal.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/10685 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA -
02/05/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA
-
02/05/2025 18:35
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO DA SILVA
-
14/04/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
14/04/2025 14:09
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/01/2025
-
25/01/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA
-
04/12/2024 09:14
Conhecido o recurso de MARCIO DA SILVA - CPF: *51.***.*65-59 e não provido
-
05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/11/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/09/2024 07:57
Retirado de pauta o processo
-
16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/08/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
08/08/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/07/2024 14:40
Distribuído por dependência
-
19/02/2024 05:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/02/2024 23:17
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/10/2023 02:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/09/2023 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/09/2023 16:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
11/09/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
11/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
02/09/2023 22:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA
-
23/08/2023 10:26
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO DA SILVA
-
16/08/2023 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
14/08/2023 18:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/08/2023 11:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
28/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA
-
24/07/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
24/07/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA
-
19/07/2023 22:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/08/2023 11:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
17/07/2023 14:32
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
17/07/2023 14:30
Encerrada a conclusão
-
02/05/2023 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de Via S.A em 28/04/2023
-
28/04/2023 17:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
14/04/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA
-
13/04/2023 14:51
Conhecido o recurso de MARCIO DA SILVA - CPF: *51.***.*65-59 e provido em parte
-
13/04/2023 14:51
Conhecido em parte o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
10/04/2023 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:46
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
08/03/2023 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/03/2023 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/03/2023 10:46
Retirado de pauta o processo
-
06/03/2023 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:15
Incluído em pauta o processo para 07/03/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
22/11/2022 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/11/2022 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/11/2022 11:06
Retirado de pauta o processo
-
20/10/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 11:48
Incluído em pauta o processo para 14/11/2022 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
17/10/2022 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 29/08/2022
-
29/08/2022 08:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/08/2022 19:29
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de instrumentos de mandato)
-
20/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
19/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:49
Convertido o julgamento em diligência
-
19/08/2022 09:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/08/2022 09:45
Encerrada a conclusão
-
05/08/2022 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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