TRT1 - 0101513-89.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO em 25/08/2025
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17/07/2025 08:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO
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14/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/07/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 364fe6a proferido nos autos. Ante o teor da decisão juntada ao ID cef2fff, proferida nos autos do MSCiv 0105400-77.2025.5.01.0000, destituindo, por consequência, o perito Dr.
JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS.
Considerando que o sistema PREVJUD está indisponível, sem previsão de retorno ao funcionamento, venha a parte autora, em 5 dias, com informações documentais relativas aos benefícios previdenciários concedidos, inclusive os pareceres dos médicos vinculados à Previdência Social.
Vindo a documentação, expeça-se Carta Precatória para a Vara do Trabalho de Tianguá - CE, para realização de perícia médica, requerida pela parte autora, com objeto de apuração de existência de nexo de causalidade entre as patologias sofridas pelo autor e a atividade laborativa.
Instrua-se a carta precatória com cópias da petição inicial, contestação,m ata de audiência de ID 5bba00b, dos quesitos de ID a7f39b2 e ID c537dfe e com as informações documentais relativas aos benefícios previdenciários concedidos, inclusive os pareceres dos médicos vinculados à Previdência Social. Voltem, imediatamente, conclusos para prestar informações ao Gabinete da Desembargadora do Trabalho Nelie Oliveira Perbeils, nos autos do MSCiv 0105400-77.2025.5.01.0000. A fim de ter tempo hábil para poder realizar todos os atos da perícia, redesigno audiência de instrução, RECONSIDERANDO O MODO para ser inteiramente por TELECONFERÊNCIA, para o dia 01/10/2025, às 08:30.
Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (01/10/2025 08:30), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ;ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o determinado em ata de id 5bba00b: "As partes se comprometem a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, pena de perda da prova.".
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BELEM LTDA - TRANSPORTES MUCHELIN LTDA - EPP -
27/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES MUCHELIN LTDA - EPP
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BELEM LTDA
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN PRIMO DOS SANTOS
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27/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a7f39b2) para Apresentação de Quesitos
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26/06/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 23/06/2025
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16/06/2025 12:12
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTES MUCHELIN LTDA - EPP em 05/06/2025
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BELEM LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de EDIVAN PRIMO DOS SANTOS em 05/06/2025
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28/05/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0455472 proferido nos autos. Ante o silêncio do perito médico, Dr.
WILSON ZOGHBI TAYAR, destituo-o do encargo e nomeio perito o Dr.
JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS.
Intime-se o Sr.
Perito à estimativa de honorários, em 5 dias, observando que o pagamento dos honorários será feito ao final pela parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, não havendo adiantamento de valores para realização da perícia, tudo em conformidade com o art. 790-B §§ da CLT e a RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, CSJT c/c com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2020, art.13, TRT1.
O perito deverá observar o disposto nos arts.466 (prévia comunicação da diligência e dos exames) e art.473 (requisitos do laudo pericial), ambos do NCPC.
Vindo a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, por 5 dias.
Decorridos, façam os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e determinação para início da perícia.
As partes deverão ser intimadas do início da perícia, data a ser designada pelo Juízo. Laudo em 30 dias.
Entregue o laudo, vista às partes, por 10 dias.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o Sr.
Perito a esclarecimentos, em 10 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo.
A fim de ter tempo hábil para poder realizar todos os atos da perícia, redesigno audiência de instrução, RECONSIDERANDO O MODO para ser inteiramente por TELECONFERÊNCIA, para o dia 01/10/2025, às 08:30.
Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (01/10/2025 08:30), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ;ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o determinado em ata de id 5bba00b: "As partes se comprometem a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, pena de perda da prova.".
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDIVAN PRIMO DOS SANTOS -
27/05/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES MUCHELIN LTDA - EPP
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27/05/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BELEM LTDA
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27/05/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN PRIMO DOS SANTOS
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27/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2025 13:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/09/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2025 13:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/09/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2025 13:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de WILSON ZOGHBI TAYAR em 16/05/2025
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17/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de EDIVAN PRIMO DOS SANTOS em 16/05/2025
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16/05/2025 09:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2025 09:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/08/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/05/2025 16:18
Expedido(a) notificação a(o) WILSON ZOGHBI TAYAR
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da73e5b proferido nos autos. O reclamante, na petição inicial, aduz que “embora a residência do autor seja no Município de Ipu/CE, a prestação de serviços pelo reclamante se deu no Município do Duque de Caxias/RJ, laborando nas transportadoras reclamadas na cidade.” A competência, no Processo do Trabalho, é definida pelo local da prestação de serviços (art. 651 CLT).
A flexibilização do instituto, à luz do princípio do acesso à jurisdição e conforme a jurisprudência do TST, ocorre nos casos em que a empresa tem atuação nacional, conforme julgado abaixo: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECLAMADO COM ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT.
VIABILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
As normas definidoras da competência emanam do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do princípio do livre acesso à Justiça.
Afinal, onde ocorreu a prestação de serviços haverá, em regra, melhores condições de acesso aos elementos de convicção necessários à demonstração do que efetivamente ocorreu durante a execução do contrato de trabalho.
Da igual forma, também o empregador exercerá plenamente o seu direito de defesa, a par da documentação existente no estabelecimento vinculado à prestação de labor por parte do empregado.
Contudo, há muito, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte firmou tese no sentido de relativizar - em casos excepcionais - a aplicação rígida de tais normas, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 651 da CLT .
Esse posicionamento centra-se no ponto de equilíbrio entre o direito de amplo acesso à justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Tal ponderação de regras e princípios é essencial para que a Constituição prevaleça sobre as normas infraconstitucionais.
Desse modo, a distinção autorizadora da aplicação do precedente da SDI-1 (E-RR-420-37.2012.5.04.0102, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/03/2015) baseia-se no fato de a empresa promover atividades em âmbito nacional, o que autoriza o empregado optar pelo endereço em que reside.
No caso dos autos, sabe-se que a reclamante foi admitida pelo banco reclamado e prestou serviços na cidade de Belo Horizonte/MG, mas, após a rescisão contratual, passou a residir em Barra Bonita/SP, o que em nada prejudica a defesa do réu, na medida em que seu ex-empregador possui inegável atuação em âmbito nacional .
Logo, plenamente possíveis a relativização da regra inserta no artigo 651 da CLT e o reconhecimento da competência do foro de domicílio da autora para processar e julgar a presente ação, em observância aos ditames previstos no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo:RR - 0010505-37.2023.5.15.0055 Orgão Judicante: 7ª Turma Relator: Claudio Mascarenhas Brandao Julgamento: 01/04/2025 Publicação: 11/04/2025 Não é o caso dos autos, visto que, não se tratando de reclamada que atue em âmbito nacional, não há que se falar em realização da perícia no domicílio do autor, tendo em vista que o acesso à jurisdição é princípio aplicável às partes, e não apenas ao reclamante.
Nada a deferir.
Intime-se o autor, bem como o Sr.
Perito, Dr.
WILSON ZOGHBI TAYAR, à estimativa de honorários, com ciência de sua nomeação na ata de ID 5bba00b.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDIVAN PRIMO DOS SANTOS -
07/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN PRIMO DOS SANTOS
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07/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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06/05/2025 14:43
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/04/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/04/2025 12:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/04/2025 12:53
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/04/2025 10:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/08/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 17:42
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BELEM LTDA em 07/03/2025
-
25/02/2025 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/01/2025 00:29
Decorrido o prazo de TRANSPORTES MUCHELIN LTDA - EPP em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:29
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BELEM LTDA em 30/01/2025
-
13/01/2025 19:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/12/2024 04:14
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:14
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 14:28
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES MUCHELIN LTDA - EPP
-
16/12/2024 14:28
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTES MUCHELIN LTDA - EPP
-
16/12/2024 14:28
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES BELEM LTDA
-
16/12/2024 14:28
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTES BELEM LTDA
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13/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de TRANSPORTES MUCHELIN LTDA - EPP em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BELEM LTDA em 25/11/2024
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDIVAN PRIMO DOS SANTOS em 22/11/2024
-
12/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES MUCHELIN LTDA - EPP
-
12/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BELEM LTDA
-
12/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN PRIMO DOS SANTOS
-
11/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:00
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/11/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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08/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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