TRT1 - 0100174-47.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 11:59
Juntada a petição de Contraminuta
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12/06/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de GEOVANE KLEIN DE SOUZA em 11/06/2025
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04/06/2025 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 18:09
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db94346 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - MAGAZINE LUIZA S/A -
28/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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28/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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28/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE KLEIN DE SOUZA
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28/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 22:01
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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20/05/2025 22:01
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 16:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1197c99 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GEOVANE KLEIN DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1. TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 3. MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Trabalho externo Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 66; artigo 71; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 410; Código Civil, artigo 219; artigo 221. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho Mantida a improcedência total da pretensão autoral, o Colegiado reputou prejudicada a análise dos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55104 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANE KLEIN DE SOUZA -
02/05/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE KLEIN DE SOUZA
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02/05/2025 18:35
Não admitido o Recurso de Revista de GEOVANE KLEIN DE SOUZA
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14/04/2025 03:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/04/2025 03:44
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/01/2025
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/01/2025
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 28/01/2025
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18/12/2024 15:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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06/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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06/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE KLEIN DE SOUZA
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04/12/2024 08:30
Conhecido o recurso de GEOVANE KLEIN DE SOUZA - CPF: *76.***.*20-43 e não provido
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02/12/2024 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 14:40
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4a Turma - A ()
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09/09/2024 09:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/09/2024 07:59
Retirado de pauta o processo
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 11:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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10/08/2024 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/04/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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