TRT1 - 0100650-52.2024.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100650-52.2024.5.01.0522 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 16/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081700300779700000126922513?instancia=2 -
16/08/2025 06:01
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf6921 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Agravo de Petição interposto pelos RÉUS EULER DE CARVALHO DUARTE, JOSE DUARTE CARVALHO, AMAURI NATIVIDADE NETTO, DUARTE HERMES DE CARVALHO, JOÃO DUARTE DE ALVARENGA CARVALHO, RUI DE CARVALHO DUARTE, Id nº 3db0f85;data da intimação: 10/07/2025; Id a51c9c1;data da interposição do recurso: 22/07/2025;procuração: EULER DE CARVALHO DUARTE (não localizado), JOSE DUARTE CARVALHO (Id 8cc4f39), AMAURI NATIVIDADE NETTO (não localizado), DUARTE HERMES DE CARVALHO (Id7ef78af), JOÃO DUARTE DE ALVARENGA CARVALHO (Id ba32fe4), RUI DE CARVALHO DUARTE (Id 1cddb49); RESENDE/RJ , 30 de julho de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidor DECISÃO Constata-se a interposição de agravo de petição contra a decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Todavia, verifica-se que apenas alguns dos sócios agravantes encontram-se devidamente representados nos autos, com procuração regularmente juntada, a saber: JOSE DUARTE CARVALHO, DUARTE HERMES DE CARVALHO, JOÃO DUARTE DE ALVARENGA CARVALHO, RUI DE CARVALHO DUARTE.
Ressalte-se que não foi apresentada procuração válida e assinada em relação aos sócios EULER DE CARVALHO DUARTE e AMAURI NATIVIDADE NETTO.
Destaca-se que o art. 3º, I, da Instrução Normativa nº 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art. 76 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação.
A concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso, o que não é o caso dos autos.
Incide a Súmula nº 383, II, do TST.
Assim, não há que se falar em concessão de prazo para juntada de representação.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA - RECURSO PROTOCOLIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1.
A assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. 2. O art. 3º, I, da Instrução Normativa nº 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art. 76 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação. 3.
A concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso, o que não é o caso dos autos.
Incide a Súmula nº 383, II, do TST.
Agravo interno desprovido.(TST - Ag-AIRR: 0000447-90.2021.5.13.0025, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 383, I, DO TST.
Ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015.
Na hipótese , o advogado que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso ordinário, não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto não possui procuração juntada aos autos.
Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação do patrono que o subscreveu, nem sendo o caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado.
Incide, na hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação .
Inaplicável, à hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência .
Julgados desta Corte Superior .
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração .
Agravo desprovido. (TST - Ag: 9929220195060004, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 02/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2021) Nesse sentido também é o posicionamento deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo procuração nos autos, quando da interposição do recurso, o apelo manejado deve ser, de plano, inadmitido, sem concessão de prazo para regularização, porquanto não se trata de mera irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, única circunstância que ensejaria a aplicação subsidiária do art. 76, § 2º, do CPC .
Inteligência da Súmula n. 383, do c.
TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: 0207400-77.2007.5.01 .0521, Relator.: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Data de Julgamento: 24/01/2024, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do item II da Súmula nº 383 do C.
TST, o disposto no artigo 76, § 2º, do CPC/15, quanto à concessão de prazo para saneamento de vício de representação, somente se aplica aos casos em que a irregularidade se referir à procuração ou a substabelecimento "já constante dos autos".
Assim, não se vislumbrando a situação prevista no artigo 104 do CPC tampouco mandato tácito, não há como afastar a irregularidade constatada.
Agravo de instrumento não conhecido. (TRT-1 - AIRO: 0100027572021501024, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-14) Por não satisfeitos os pressupostos processuais face à irregularidade de representação, nego recebimento ao recurso interposto quanto aos agravantes EULER DE CARVALHO DUARTE e AMAURI NATIVIDADE NETTO.
O recurso prosseguirá exclusivamente em relação aos sócios que se encontram regularmente representados: JOSÉ DUARTE CARVALHO, DUARTE HERMES DE CARVALHO, JOÃO DUARTE DE ALVARENGA CARVALHO, RUI DE CARVALHO DUARTE.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o agravo de petição interposto conforme determinado.
Aos recorridos para contraminutar, prazo de 8 dias.
Publique-se a presente.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 30 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICHARD MAX TENORIO -
12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100650-52.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: RICHARD MAX TENORIO RECLAMADO: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA E OUTROS (8) O/A MM.
Juiz(a) GILBERTO GARCIA DA SILVA da 2ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AMAURI NATIVIDADE NETTO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, diante da inclusão no polo passivo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ((art. 855-A da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 11 de junho de 2025.
CARLOS JOSE PADUA DOS SANTOS DIAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AMAURI NATIVIDADE NETTO -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b9e7c proferido nos autos.
Semana Nacional da Conciliação – 26 a 30 de maio de 2025 Com o objetivo de incentivar a cultura da paz e da solução consensual de conflitos, o Poder Judiciário realizará, entre os dias 26 e 30 de maio de 2025, a Semana Nacional da Conciliação.
Convidam-se as partes a refletirem sobre a possibilidade de composição amigável.
A conciliação oferece uma forma rápida, segura, econômica e colaborativa de resolver litígios, muitas vezes com resultados mais satisfatórios para todos os envolvidos.
Em caso de interesse, as partes poderão apresentar petição conjunta requerendo a homologação do acordo pelo juízo, a qualquer momento até o encerramento da semana.
O acordo deverá conter a discriminação das verbas, forma de pagamento e a assinatura das partes e de seus procuradores constituídos, o que permitirá a dispensa de audiência.
Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Resende está à disposição para esclarecimentos.
O diálogo é um passo importante para transformar o conflito em solução.
Contamos com sua participação! Compartilhe! RESENDE/RJ, 01 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICHARD MAX TENORIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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