TRT1 - 0102152-93.2017.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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13/08/2025 12:42
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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10/08/2025 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/07/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO SOBRAL em 26/05/2025
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21/05/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/05/2025 10:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102152-93.2017.5.01.0482 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RICARDO SOBRAL RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, com exceção da questão relativa à gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) declarar a nulidade do pedido de demissão, condenar a reclamada a reintegrar o reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da presente decisão, com o restabelecimento do plano de saúde, bem de como dos demais benefícios previstos aos empregados da empresa, e a pagar os salários devidos da data do término do contrato de trabalho até a efetiva reintegração, acrescidos das férias e do terço constitucional, do décimo terceiro salário, FGTS, assim como os demais benefícios previstos aos empregados da reclamada, observados os reajustes salariais concedidos à categoria, (ii) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (iii) os honorários periciais, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus da sucumbência.
Custas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO SOBRAL -
09/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOBRAL
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05/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de RICARDO SOBRAL - CPF: *81.***.*99-50 e provido em parte
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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20/12/2024 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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09/11/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/11/2024 20:18
Proferida decisão
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01/11/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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01/11/2024 13:08
Encerrada a conclusão
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30/06/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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