TRT1 - 0100038-09.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 02:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/06/2025 21:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 21:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/06/2025 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/06/2025 12:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/06/2025 12:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2778dfb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE GOMES DA SILVA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
28/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
28/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
28/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
28/05/2025 15:13
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/05/2025 13:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 09:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d2fe25 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. JORGE GOMES DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. JORGE GOMES DA SILVA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se que os trechos transcritos na petição de revista de id 84fed91 não constam no acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JORGE GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 110; nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355; SBDI-I/TST, nº 410. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XV; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 373, §1º; artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 66; artigo 67; artigo 71, caput; artigo 456; artigo 461; artigo 464; artigo 468; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese prevalecente n. 22, do TRT-3. - contrariedade à tese prevalecente n. 11, do TRT-3.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Cumpre registrar que o Colegiado não analisou a questão do intervalo intrajornada sob o prisma da aplicação da súmula 437, do TST.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. d1298f2, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Na hipótese vertente, a reclamada nega a existência de horas extras não pagas, tendo juntado os controles de ponto do período imprescrito no ID 3bf34f3, os quais contam com horários variados, anotação de banco de horas realizado, débito de banco de horas, registro de trabalho aos sábados e feriados, registro de atestado médico, entre outros.
Em razão da variação de horário, não se aplicam os entendimentos firmados nos itens I e III da Súmula nº 338 do TST.
O fato de não estarem assinados, não invalida os controles de ponto.
Entendo, pois, que é ônus da reclamante comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457, §1º; artigo 462; Lei nº 3207/1957, artigo 2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese prevalecente n. 3, do TRT-3. Pugna a parte recorrente para que o percentual devido a título de comissão seja calculado sobre o valor das vendas a prazo (com juros e encargos).
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante no id. d1298f2 - Pág. 51, oriunda do TRT-17, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 396; artigo 400; artigo 489, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial .
Registrou o acórdão recorrido: "Conforme se depreende da análise dos autos, o reclamante entende que restou prejudicada a apuração das metas para recebimento do prêmio estímulo em decorrência de: (i) falta de comissão sobre as vendas financiadas, no que se refere aos juros e encargos do financiamento e (ii) falta de pagamento de comissões em vendas que alega que não foram faturadas, pedidos improcedentes.
Assim, a análise do argumento de que o prêmio foi pago a menor por não considerar os encargos decorrentes de vendas financiadas restou prejudicada, já que a questão foi reformada e julgada improcedente nesta instância.
No que toca às vendas não faturadas, como demonstrado no tópico próprio, o valor das vendas não chegam perto do importe de 50%, como alegado pelo recorrente, sendo certo que essa é a premissa utilizada na inicial como fundamento para o atingimento das metas.
As comissões foram deferidas com base nos valões constantes dos relatórios de vendas juntados com a defesa, e não com base em valores não faturados.
Os relatórios de vendas foram juntados e não foram apresentadas diferenças devidas a título de prêmios e comissões por reclamante, considerando as vendas realizadas.
Nego provimento do aspecto." (g.n.) Deste modo, por decorrência lógica do recebimento do tema Diferenças Salariais, autorizo o seguimento do recurso quanto ao tema acima descrito , uma vez que seu cálculo do prêmio decorre também do valor das comissões.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao julgado na ADI 5766, pelo e.
STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco dissenso jurisprudencial.
Nesse sentido, releva notar que a decisão do Colegiado vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal da ADI 5766/DF.
No referido julgamento, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nessa medida, inviável o prosseguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/2086/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE GOMES DA SILVA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
02/05/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/05/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
02/05/2025 18:35
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/05/2025 18:35
Admitido em parte o Recurso de Revista de JORGE GOMES DA SILVA
-
10/04/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
10/04/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 10:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/01/2025
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17/12/2024 16:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/12/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
03/12/2024 14:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*81-07
-
14/11/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
-
13/11/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/11/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/09/2024 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
18/09/2024 11:03
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
18/09/2024 11:03
Conhecido o recurso de JORGE GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*81-07 e provido em parte
-
13/09/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/08/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
07/08/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 08:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 08:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/07/2024 21:42
Retirado de pauta o processo
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15/07/2024 08:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
27/05/2024 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/05/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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27/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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