TRT1 - 0100332-24.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9252010 proferido nos autos. Há depósito da Reclamada, para fins de recurso, na Conta CEF 4118 042 04822299-0, de 22.11.2023, de R$12.665,14 (ID. 2cd0c61).
Custas recolhidas de R$800,00 - em 22.11.2023, já registradas.
A reclamada requereu autorização para dedução de valores referentes a empréstimo consignado contratado pelo reclamante, WILLTON TOMAZ DA SILVA, consistente em 15 parcelas mensais de R$284,41, com início em maio de 2025 e término previsto para julho de 2026 (ID. 6131997).
A reclamada informou, ainda, o recebimento de ofício expedido pela 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina, determinando a retenção de 17,5% dos rendimentos brutos do executado em favor de HADASSA CRISTINA TOMAZ DA SILVA, a título de pensão alimentícia (ID. 9e7fe0f).
O reclamante, por sua vez, havia postulado tutela de urgência para baixa imediata em sua CTPS, pedido que foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região quando do julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se a determinação da sentença de origem quanto ao termo final do contrato de trabalho na data do trânsito em julgado.
Analiso.
No que concerne à baixa na CTPS do reclamante, a sentença mantida pelo Tribunal Regional foi expressa ao determinar o reconhecimento da rescisão indireta a partir do trânsito em julgado.
Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 20.05.2025 (ID. 325a0ad), esta deve ser considerada como a data de extinção do contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
A continuidade da prestação de serviços após referida data não altera a natureza jurídica da rescisão indireta reconhecida judicialmente, constituindo mero fato superveniente que não se confunde com a data de extinção do vínculo empregatício.
Relativamente à pensão alimentícia, a retenção de 17,5% dos rendimentos brutos do executado, determinada pela 2ª Vara de Família (ID. 8bf3477), encontra amparo legal e deve ser rigorosamente observada pela reclamada, sendo prioritária em relação aos demais descontos, por força do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Desse modo, o percentual de 17,5% deve incidir sobre os rendimentos brutos do executado, antes de qualquer outro desconto.
No tocante ao empréstimo consignado, a Lei nº10.820/2003 estabelece em seu artigo 1º a possibilidade de desconto em folha de pagamento para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante autorização prévia e expressa do trabalhador.
O artigo 2º da referida lei limita os descontos a 30% da remuneração disponível, conceito este definido pelo parágrafo 2º como a remuneração líquida mensal, deduzidos os descontos obrigatórios.
A documentação apresentada pela reclamada comprova a contratação do empréstimo consignado pelo reclamante durante a vigência do contrato de trabalho.
Assim sendo, AUTORIZO o desconto requerido, que deverá incidir sobre os valores devidos ao trabalhador em decorrência da condenação, respeitado o limite legal de 30% da remuneração disponível (aquela que resta após os descontos obrigatórios e a pensão alimentícia), nos termos do artigo 2º da Lei nº10.820/2003.
Importante salientar que o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003 estabelece que a empresa consignatária deve comunicar imediatamente à instituição financeira consignante a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de responsabilidade solidária pelos valores descontados indevidamente.
Por fim, considerando que houve reconhecimento de rescisão indireta com condenação ao pagamento de diversas parcelas rescisórias, faz-se necessária a liquidação do julgado para apuração dos valores devidos, observando-se os descontos autorizados e as retenções determinadas.
ISTO POSTO, DECIDO: DETERMINO à reclamada que proceda à baixa na CTPS do reclamante WILLTON TOMAZ DA SILVA, anotando como data de extinção do contrato de trabalho o dia 20.05.2025, data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a rescisão indireta.
As partes deverão juntar aos autos cópia do referido documento depois do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias.
DETERMINO à reclamada que comunique imediatamente à instituição financeira consignatária a extinção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, para evitar novos descontos após a rescisão.
AUTORIZO a consideração dos descontos nos cálculos de liquidação, observada rigorosamente a seguinte ordem de prioridade, esclarecendo que a efetivação dos descontos somente poderá ocorrer após a homologação judicial dos cálculos: 1.
Pensão alimentícia: 17,5% sobre os rendimentos brutos do executado em favor de HADASSA CRISTINA TOMAZ DA SILVA, conforme determinação da 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina (ID. 8bf3477), sendo tal desconto prioritário em relação aos demais 2.
Descontos previdenciários e fiscais obrigatórios 3.
Empréstimo consignado: limitado a 30% da remuneração disponível restante DEFIRO ao reclamante prazo de 8 dias para apresentação de cálculos de liquidação contemplando os descontos na ordem estabelecida, devendo anexar os cálculos ao PJe em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como em arquivo de extensão .pjc.
ESCLAREÇO que os cálculos deverão demonstrar: valores brutos de cada parcela; aplicação sequencial dos descontos; valor líquido final ao reclamante; valor destinado à pensão alimentícia; e valor retido para o empréstimo consignado.
FICA ciente a reclamada, sem necessidade de nova intimação, de que deverá se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Decorridos os prazos, AO CONTADOR para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VERA CRUZ S A -
22/05/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2025 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO VERA CRUZ S A - CNPJ: 33.***.***/0001-41
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO VERA CRUZ S A em 20/05/2025
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de WILLTON TOMAZ DA SILVA em 20/05/2025
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07/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100332-24.2022.5.01.0204 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: WILLTON TOMAZ DA SILVA, VIACAO VERA CRUZ S A RECORRIDO: WILLTON TOMAZ DA SILVA, VIACAO VERA CRUZ S A Para ciência do acórdão de ID 43f677a. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLTON TOMAZ DA SILVA -
06/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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06/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) WILLTON TOMAZ DA SILVA
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08/04/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 13:37
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 09:30 EM MESA JLCX. ()
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28/02/2025 08:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 14:34
Alterado o tipo de petição de Tutela da Evidência (ID: cf8131e) para Manifestação
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27/02/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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27/02/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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27/02/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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27/02/2025 08:51
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de WILLTON TOMAZ DA SILVA em 06/02/2025
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14/01/2025 14:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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19/12/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) WILLTON TOMAZ DA SILVA
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21/11/2024 11:54
Conhecido o recurso de VIACAO VERA CRUZ S A - CNPJ: 33.***.***/0001-41 e não provido
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21/11/2024 11:54
Conhecido o recurso de WILLTON TOMAZ DA SILVA - CPF: *44.***.*91-62 e provido em parte
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12/11/2024 19:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/10/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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18/09/2024 06:43
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 11:57
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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15/08/2024 07:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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31/07/2024 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 09:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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18/03/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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