TRT1 - 0101101-74.2020.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 04:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/06/2025 16:45
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101101-74.2020.5.01.0342 Destinatário: LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc137a0 proferido nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA -
29/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA
-
29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA
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28/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA
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28/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/05/2025 16:20
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 15:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6091b5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA Recorrido(a)(s): LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74, §2º; artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - contrariedade ao julgado no Tema 1026, pelo E.
STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.
Imperioso o registro de que a análise do tema Equiparação Salarial é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço, no particular.
Nego seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 13103/2015; Lei nº 9868/1999, artigo 27; artigo 28, §único. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à modulação de efeitos do julgado na ADI 5322, pelo E.
STF.
Pugna a parte recorrente pela aplicação da redação original do artigo 235-C, § 1º, § 3º e § 8º, da CLT.
No julgamento da ADI 5322, o E.
STF decidiu: "Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: "(a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no §3º do § 12 do art. 235-C"; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art.6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015." Modulação (ED providos, em parte.
Ata de julgamento publicada em 16/10/2024): "O Tribunal, por unanimidade (...) 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.
Tudo nos termos do voto do Relator." Diante da modulação de efeitos, no tocante aos temas acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente descompasso com a referida ADI.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA - LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA -
02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
-
02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA
-
02/05/2025 18:36
Admitido em parte o Recurso de Revista de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
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14/04/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/04/2025 16:52
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA em 28/01/2025
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA em 28/01/2025
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16/01/2025 10:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/12/2024 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
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06/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA
-
06/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
-
06/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA
-
03/12/2024 14:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-13
-
14/11/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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11/11/2024 07:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2024 16:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA em 27/08/2024
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21/08/2024 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
-
13/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DAMIAO GOMES TEIXEIRA
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12/08/2024 09:47
Conhecido o recurso de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-13 e não provido
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12/08/2024 09:47
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA - OAB: RJ0103942 e não provido
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 10:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 10:02
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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09/07/2024 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
26/03/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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