TRT1 - 0100830-57.2022.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/06/2025 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 14:10
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1376358 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
27/05/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/05/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 19:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 17:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df6b8c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ISABELLA MARTINS DA SILVA Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/12/2024 - Id. 8eca4ab; recurso interposto em 31/01/2025 - Id. 1a5814e).
Regular a representação processual (Id. ee04b65 e 9fcd4a7).
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 393, item I; nº 437, item I, II e IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV e LV; artigo 7º, inciso XVI e XXII; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, caput; artigo 59, §1º; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 432 e 832; artigo 818, inciso I e II; Lei nº 11788/2008, artigo 10º, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 141 e 282, §2º; artigo 373, inciso I e II; artigo 489; artigo 1013. Aponta a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que o Regional não se pronunciou sobre questões indispensáveis para o correto enquadramento jurídico dos fatos evidenciados, havendo omissão na análise dos temas "vínculo de emprego no período de contratação como aprendiz", "vínculo de emprego no período de contratação como estagiário", "horas extras e intervalos intrajornada" e "honorários sucumbenciais ao patrocínio da reclamante".
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República .
Cumpre gizar que a alegação de julgamento citra petita em relação ao tópico "intervalo intrajornada" encontra-se imbricada com a arguição de negativa de prestação jurisdicional, porquanto ostenta como pano de fundo a mesma matéria, em relação à qual, neste momento, em juízo preliminar, é reconhecido o aparente vício na prestação jurisdicional.
Dou seguimento ao recurso de revista, no particular. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO / NULIDADE.
OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / CONTRATO DE ESTÁGIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437, item I, II e IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º e 3; artigo 9º; artigo 59, caput; artigo 59, §1º; artigo 74, §2º; artigo 224; artigo 428, caput; artigo 428, §1º; artigo 429; artigo 432, caput; artigo 432, §1º; artigo 444; artigo 468 e 818, inciso I e II. - violação da Lei nº 11788/2008, artigo 1º, caput, e §2º; artigo 3º, inciso III, e §2º; artigo 9º, inciso V e VII; artigo 10º, inciso II; e artigo 15, caput . - violação do Código de Processo Civil, artigo 373, incisos I e II.
Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Imperioso o registro de que a análise dos temas em apreço é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido, entre outros fundamentos, em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados.
Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §2º, inciso I, III e I. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora (5%).
Do que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo, não se vislumbrando ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Nessa medida, dessume-se indene a literalidade dos dispositivos apontados e inócuo o aresto transcrito.
Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a'; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema em apreço, e levando-se em conta o recebimento do recurso por aparente negativa de prestação jurisdicional, verifico que a parte logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo .
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA MARTINS DA SILVA -
02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA MARTINS DA SILVA
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02/05/2025 18:36
Admitido em parte o Recurso de Revista de ISABELLA MARTINS DA SILVA
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14/04/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/04/2025 15:27
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 15:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
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31/01/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA MARTINS DA SILVA
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29/10/2024 13:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ISABELLA MARTINS DA SILVA - CPF: *57.***.*86-11
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14/10/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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10/10/2024 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 17:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024
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19/09/2024 21:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/09/2024 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA MARTINS DA SILVA
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26/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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26/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de ISABELLA MARTINS DA SILVA - CPF: *57.***.*86-11 e não provido
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07/08/2024 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/08/2024 13:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
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02/08/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/08/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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20/05/2024 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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19/05/2024 07:14
Retirado de pauta o processo
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25/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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08/04/2024 18:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 18:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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