TRT1 - 0100923-47.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/09/2025 13:59
Juntada a petição de Contraminuta
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025
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12/09/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/09/2025 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 322ad1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THAYS FERNANDA BOCAL SANTOS, devidamente qualificada ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 22/09/2023, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de desvio de função, pagamento de horas extras, adicional de acúmulo de função, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.
Foram produzidas provas orais e documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Direito Intertemporal O contrato de trabalho, apesar de representar negócio jurídico atinente ao Direito Privado, recebe forte carga de dirigismo, por incidência da lei, especialmente as regras de proteção ao trabalho, constitucionais e legais.
Apesar do debate que se trava atualmente, mormente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que indiscutivelmente reduziu o espectro de direitos dos trabalhadores empregados, é certo que a doutrina e a jurisprudência possuíam entendimento de que as normas estatais heterônomas tinham efeito imediato nos contratos de trabalho em curso, garantidas sob o manto da lei antiga as situações já consolidadas.
Tal entendimento, por certo, aplica o disposto no art. 6º da LINDB, que mantém intacto o texto do art. 5º, XXXVI da CF/88.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, a novel legislação será aplicada no contrato de trabalho, especialmente no que se toca às obrigações de trato sucessivo e às lesões que se repetem no tempo, a partir de sua entrada em vigência.
Ou seja, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da nova legislação referente à Reforma Trabalhista, e de contrato de trabalho ativo, a lei nova é aplicada imediatamente em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
Inteligência do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Inconstitucionalidade O controle difuso de constitucionalidade é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
Ocorre que, o C.
STF, no julgamento da ADI 5766, já se manifestou acerca da constitucionalidade da Lei 13.467/2017 e inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, da CLT.
Dessa sorte, rejeito. Extinção do processo.
Limitação dos Valores Liquidados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela autora, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de extinção do processo e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Litispendência A proibição do bis in idem importa em obstar processo cuja lide já objeto de outro processo pendente.
No caso dos autos, entretanto, não há que se falar em litispendência.
A litispendência é reprodução de causa anterior pendente de julgamento, o que ocorreria se houvesse tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações.
A própria tese defensiva deixa certo que a causa de pedir dos danos morais no processo 010125866.2023.5.01.0431 se refere ao ambiente laboral lhe teria resultado síndrome de burnout, enquanto na presente lide é o assédio moral sofrido.
Rejeito. Inépcia Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do artigo 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia.
Ainda que assim não fosse, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia. Inadequação da Via Eleita Argui o Réu preliminar de inadequação da via eleita, sob a alegação de que não cabe declarar a invalidade de cláusula de norma coletiva em ação individual, ainda que incidentalmente.
Ocorre que o Reclamante não formulou qualquer pedido de declaração de nulidade de cláusula normativa, inferindo-se que deseja tão somente o afastamento da norma ao caso concreto.
Portanto, inexiste inadequação da via eleita Rejeito. Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 01/07/2002 e a presente ação foi ajuizada em 22/09/2023, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 22/09/2018, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Desvio de Função O desvio de função é caracterizado quando o trabalhador, apesar de ter sido contratado para exercer determinada função, executa outra diversa, sem o pagamento do salário pertinente.
Ou seja, o desvio funcional efetivamente se caracteriza quando o empregador altera as funções originais do empregado, destinando-lhe novas tarefas, totalmente incompatíveis com o feixe de atribuições atinentes ao cargo originário, que exigem o exercício de atividade qualitativamente superior à do cargo primitivo, atraindo, assim, o direito à maior remuneração, a qual, todavia, não é observada pelo empregador.
Ocorre que a reclamante postula o pagamento de diferenças salariais em razão de, no período imprescrito, exercer as atividades inerentes ao cargo de Gerente Comercial III.
Ocorre que, essa era a função desempenhada pela autora, conforme sua ficha financeira (ID. 317d2dc).
Não havendo que se falar em desvio de função.
A autora sequer informa qual remuneração seria devida para o mencionado cargo que acredita ter sido desviada.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Acúmulo de Função A autora pleiteia um incremento salarial sob a alegação de que realizava vendas de produtos não bancários, desempenhando, portanto, atividade de corretor, em acúmulo a sua atividade de bancário.
A atual jurisprudência da SDI, I, do C.
TST já vem sendo no sentido de que a venda de produtos não-bancários não caracteriza acúmulo de função, pois é compatível com as atividades bancárias: II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
BANCÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO.
VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE.
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO BANCÁRIO.
PARCELA INDEVIDA. 1 .
Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem entendeu " devidos um plus salarial de 30% à obreira em razão do acúmulo de função " em decorrência da venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do Banco reclamado. 2 .
A decisão mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, a qual se orienta no sentido de compreender que, salvo estipulação em contrário, a venda de produtos das empresas do mesmo grupo econômico é compatível com o cargo de bancário, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de funções.
Julgados da SDI-I-TST neste sentido. (RR-101524-48.2017.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2022). BANCÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTENTE.
A venda de produtos do banco, tais como seguro de vida, previdência privada, capitalização e consórcio, dentre outros não desvirtua nem desequilibra, quantitativa o qualitativamente, os serviços de bancários originalmente pactuados.
Sendo assim, não resta configurado o acúmulo de funções. (Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. 6ª Turma.
Processo n. 0101512-81.2016.5.01.0561.
Relator Desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante.
Publicado em 31/01/2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional por acúmulo de funções. Horas Extras Com relação ao pleito autoral de horas extras acima da 6ª diária, a atividade desenvolvida pela autora era de gerência, além de haver pagamento em seus contracheques da gratificação da função de chefia e de verba de representação, além de horas extras (Id. 439baf2).
Assim, havendo prova documental da função de gestão era da autora o ônus de comprovar que não desempenhava de fato tais tarefas.
Contudo, a prova oral ficou dividida, posto que embora a testemunha Rosane tenha afirmado que a autora não possuía carteira de clientes e que não possuía subordinado a testemunha Milenia afirmou o oposto e ainda que a autora substituía o gerente-geral em suas ausências: “4- que a autora era responsável pelo setor classic, distribuía as metas e dava as coordenadas para mais 03 funcionários entre caixas e assistentes; 5- que a autora era responsável pela carteira de clientes do setor classic”; “8- que eventualmente a autora trabalhava como interina substituindo o gerente-geral; que a autora era a principal substituta do gerente geral; 9- que a autora participava juntamente com o gerente administrativo e o gerente geral do comitê de créditos”; “21- que a depoente era subordinada diretamente a Sr.
Thays; 22- que acima da autora o gerente geral”.
Ademais, a testemunha Rosane, embora tenha afirmado que a autora não possuía tais poderes afirmou que: “20- que todos da área comercial faziam as mesmas funções”.
Ora, despe-se de qualquer razoabilidade o banco réu pagar gratificações a mais, além de horas extras, para uma empregada desempenhar exatamente as mesmas funções de outros empregados que não precisam receber os mencionados adicionais.
Portanto, fica claro que as funções desenvolvidas pela autora, e o grau de fidúcia eram mais elevados do que a de outros funcionários.
Assim, uma vez que a autora estava inserida na previsão do artigo 224 da CLT, e não, frisa-se, na do artigo 62, da CLT, este sim exigira maior grau de representação, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 6ª diária, no respectivo período.
Consequentemente, prejudicado o pedido de declaração da inaplicabilidade da cláusula 11ª da CCT 2018/2020, que estipula que, em caso de decisão judicial, que o valor devido pelas 7ª e 8ª horas extras será compensado pela gratificação de função já paga.
Quanto às horas laboradas acima da 8a diária e 40a semanal, os contracheques acostados aos autos, em cotejo com os respectivos controles de ponto, comprovam que havia a correta compensação ou regular quitação.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento pelas horas extras.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Assim, cabia à autora comprovar que não usufruía uma hora de intervalo, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas a esse respeito, visto que nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos soube precisar o período usufruído pela autora.
Assim, improcedente, também, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Intervalo do Artigo 384, da CLT É fato que o artigo supramencionado fora revogado, deixando de vigorar a partir de 11/11/2017.
Nesse escopo, se havia direito ao respectivo intervalo seriam anteriores à respectiva revogação, contudo, já alcançados pela prescrição. Horas de Treinamento Os períodos dedicados a treinamento devem ser considerados como tempo à disposição do empregador.
Assim, sendo ultrapassada a jornada de oito horas devem ser remunerados como hora extraordinária.
Contudo, a autora não produziu nos autos quaisquer provas de que seu tempo de duração ultrapassava a jornada legal.
Assim, julgo improcedente o pedido. Verba de Representação Por todo o período imprescrito a autora já recebia o pagamento da mencionada verba.
Quanto ao pagamento a menor, a parte autora apresenta, na causa de pedir, de forma aleatória o percentual de 15 a 50% sem especificar qual valor entende deveria ser devido pela ré.
Ademais, sob a alegação de que a ré fere princípios isonômicos, a parte autora pretende receber a denominada verba de representação que, segundo a exordial, era quitada aos seguintes empregados de forma indiscriminada: Nancy Furtado de Andrade Mota Pascoal, Wellington C.
Guimaraes, Ana Paula Oliveira dos Santos de Jesus, William Santana dos Passos, Luis Carlos Pereira Agualuza, Celso José R. de Oliveira, Roberto Pereira da Costa, Monica Valeria Miranda Morgado, Renata Cristina M Galvão, Andrea Vieira Lunna Soares, João Carlos C.
Burgues, Geizabeth Mendonça da Silva Targueta, Jacquelina Gebara, Rafael Luis da Conceição, Cintia Abbas dos Santos Barcelos, e Rosemberg Moraes Ferreira Nesse aspecto, era da autora o ônus de comprovar os mencionados fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer acostou aos autos a confissão da ré que alega ter ocorrido na RT 0006400-84-2008-5-01-0070, a qual sequer é possível consultar no PJE, por se tratar de processo físico.
A esse respeito, sobre os paradigmas apresentados acima, enquanto a autora ingressou na ré em 2002, a Srª Geizabeth Mendonca da Silva Targueta, ingressou em 1975 (Id 759eb95) e o Sr.
Luis Carlos Pereira Agualuza em 01.02.1977 (ID. 1a4cfb0).
Assim, ao analisar os pedidos constantes da inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia tratamento isonômico, apontando mais de 10 paradigmas, precisamente 16, muitos dos quais apresentam vínculos com a empresa em condições evidentemente incompatíveis com a sua realidade contratual.
Destaca-se que alguns desses paradigmas foram contratados há mais de 20 anos antes da autora, o que demonstra uma discrepância flagrante em relação ao tempo de serviço e à experiência da parte reclamante.
Além disso, em depoimento pessoal a reclamante confessa que, além de não saber o requisito para receber verba de representação, só conhece uma pessoa que recebia, a Sra Cíntia Abas, que, inclusive, recebia tal rubrica em valor bem inferior da autora (Id 3b117ee).
Em outros termos, dos 16 paradigmas indicados na exordial a autora conhece somente uma, sendo que sequer há evidências de a paradigma e a demandante tenham qualquer similaridade em suas condições contratuais.
Nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no Processo do Trabalho por força do artigo 15 do CPC, as partes têm o dever de atuar com boa-fé, apresentando fatos verdadeiros, específicos e determinados.
A tentativa de incluir paradigmas manifestamente desconexos com a realidade fática da autora evidencia uma conduta que beira à má-fé processual, infringindo também o disposto no artigo 793-B da CLT, que exige lealdade e compromisso das partes em evitar litigâncias temerárias.
Ademais, a inclusão de paradigmas com mais de duas décadas de vínculo empregatício adicional em relação à autora configura, no mínimo, um pedido infundado, que extrapola os limites da razoabilidade e evidencia falta de compromisso com a celeridade e eficácia do processo judicial.
O processo judicial, sobretudo na Justiça do Trabalho, deve pautar-se pela objetividade e clareza dos pedidos.
A pulverização de paradigmas sem qualquer critério razoável não apenas sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário, mas também prejudica a análise eficaz da demanda.
A multiplicação de pedidos incoerentes, por sua vez, pode caracterizar abuso do direito de ação, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
Alerta-se à parte autora que o processo judicial é instrumento de pacificação e solução de conflitos reais e objetivos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da verba de representação e condeno a parte autora na multa por litigância de má-fé no valor de R$ 10.504,88, equivalente a 2% do valor da causa, em consonância com o artigo 81, CPC/15 e 793-C, da CLT, que deverá ser revertida à parte ré pelos danos processuais sofridos.
Lembrando que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (Art. 98, § 4º/CPC).
A execução da multa ocorrerá nos próprios autos (Art. 777/CPC) e reverterá em benefício da ré (Art. 96/CPC). Prêmio por Desempenho Extraordinário - PDE A ré não nega que havia sido estipulada a respectiva rubrica a partir de 2019, tendo inclusive acostado com a defesa os respectivos normativos que preveem que tal rubrica é uma recompensa financeira em reconhecimento ao desempenho que supere os indicadores estabelecidos para a avaliação ordinária, com período de avaliação entre 01 e 31/12/2019, tendo como público-alvo do PDE os empregados lotados em agências de varejo.
Restou comprovado nos autos que a autora estava trabalhando para o reclamado no período de avaliação e estava lotada em agência de varejo, sendo, portanto, elegível para percepção do PDE.
Com efeito, caberia ao réu, por ser detentor da documentação funcional da reclamante, observando o princípio da aptidão para a prova, demonstrar que a autora não cumpriu os requisitos para receber o prêmio por desempenho extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, tendo em vista que a autora era gerente pessoa jurídica lotada em agência no período em questão, e não comprovado pelo réu qual seria o valor correto de pagamento, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à autora o correspondente a seis vezes sua remuneração dos meses de dezembro de 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme regras de cálculo estipulado no item 5.8 do normativo, sendo o múltiplo de seis o maior percentual, e não sete, como requerido na exordial.
Outrossim, não há que se falar em integração dos respectivos numerários sobre repouso semanal remunerado e, de ambos, nas horas extras, intervalo intrajornada e do artigo 384 CLT, aviso prévio,13º salários (integral e proporcional), férias acrescidas do terço constitucional (integral e proporcional), depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40% sobre depósitos de FGTS e PLR, uma vez que de forma expressa o item 8 do regramento interno dispõe que o PDE não integra a remuneração do empregado, não se constituindo de base de incidência em relação às demais verbas trabalhistas, motivo pelo qual possui natureza indenizatória. Gratificação Semestral De acordo com a inicial, a parcela denominada “gratificação semestral” estaria prevista em CCT aditiva específica para os estados do RJ e ES.
Ocorre que os mencionados aditivos preveem a área de abrangência das respectivas normas as quais não descrevem qualquer município da Região dos Lagos (Id b531721).
Os próprios acordão acostados aos autos, que, inclusive, descrevem os mesmos paradigmas utilizados na causa de pedir desta demanda, descreve que esses laboravam nos municípios do Rio de Janeiro, Campos dos Goytacazes e Três Rios.
Além disso, a autora confessou que sequer conhece alguém que receba a mencionada verba, o que é indício que esta não era praticada na sua base territorial (item 25).
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. Indenização pelos Danos Morais A responsabilização para indenizar os danos causados requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.
Assim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, a autora não produziu quaisquer provas das alegadas cobranças exageradas, assédio moral, metas inatingíveis e exposição de ranking com os resultados individuais.
Face ao exposto, não tendo havido prova cabal da conduta ensejadora do dano moral, julgo improcedente o pedido. Gratuidade de justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (Art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o Art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que THAYS FERNANDA BOCAL SANTOS contende com BANCO BRADESCO S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à autora prémio por desempenho extraordinário. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.
A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 4.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00, na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
31/08/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
31/08/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) THAYS FERNANDA BOCAL SANTOS
-
31/08/2025 18:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
31/08/2025 18:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAYS FERNANDA BOCAL SANTOS
-
31/08/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a THAYS FERNANDA BOCAL SANTOS
-
06/06/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
21/05/2025 22:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/05/2025 22:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/05/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9701039 proferido nos autos.
Defiro requerimento para que a testemunha informada em id db4aa4f compareça à audiência de forma telepresencial.
CABO FRIO/RJ, 07 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
07/05/2025 14:30
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 11:03 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
06/05/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de THAYS FERNANDA BOCAL SANTOS em 19/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) THAYS FERNANDA BOCAL SANTOS
-
07/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) THAYS FERNANDA BOCAL SANTOS
-
07/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
07/02/2025 09:06
Audiência de instrução designada (07/05/2025 11:03 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/02/2025 09:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/05/2025 12:23 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/10/2024 12:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 12:23 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/09/2024 00:40
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024
-
25/09/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) THAYS FERNANDA BOCAL SANTOS
-
16/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/07/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 10:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2024 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/05/2024 00:24
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de THAYS FERNANDA BOCAL SANTOS em 07/03/2024
-
29/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) THAYS FERNANDA BOCAL SANTOS
-
28/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/02/2024 15:11
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2024 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/02/2024 15:11
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/07/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/10/2023 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2023 16:00
Audiência inicial por videoconferência designada (15/07/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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