TRT1 - 0101979-83.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de LEANDRO MIGUEL CARVALHO DA COSTA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de TALF INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de VJM COMERCIO DO VESTUARIO - LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de DIANE KELLY DA SILVA FERREIRA em 12/05/2025
-
28/04/2025 14:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/04/2025 14:33
Iniciada a liquidação
-
28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b4b279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id. 780a689, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Principal de R$4.500,00, em 04 parcelas (a primeira de R$750,00, a segunda, terceira e quarta de R$1.250,00) a serem pagas todo dia 25, sendo a 1ª em 25/05/2025, e honorários advocatícios sucumbenciais de R$500,00 em única parcela no dia 25/05/2025, nos termos da referida petição, mediante depósito na conta da patrona da autora.
A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação.
No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo.
Fixo multa de 50% (cinquenta por cento) no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer.
Custas de R$100,00, sobre o valor do acordo de R$5.000,00, pela parte autora, das quais fica isenta, em virtude da concessão de gratuidade de Justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais.
Indenização por serviços eventuais prestados, conforme petição Id. 51efbe5.
RETIRE-SE da PAUTA designada.
A) INTIMEM-SE.
B) Logo após, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo até o cumprimento do acordo.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação (11014)”.
C) Após o cumprimento do acordo, se o processo estiver na fase de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver nas fases de conhecimento ou liquidação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE.
D) Comprovado o descumprimento do acordo, desde já requerendo a parte credora a execução imediata, proceda-se ao AJUSTE da FASE PROCESSUAL, promovendo os atos executórios por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (restrição de circulação), bem como à inclusão da Executada no BNDT, tendo em vista que ela já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
E) Havendo restrição de veículo no RENAJUD, VOLTEM CONCLUSOS para decisão de penhora.
F) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MIGUEL CARVALHO DA COSTA - VJM COMERCIO DO VESTUARIO - LTDA - TALF INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA -
26/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MIGUEL CARVALHO DA COSTA
-
26/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) TALF INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA
-
26/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VJM COMERCIO DO VESTUARIO - LTDA
-
26/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DIANE KELLY DA SILVA FERREIRA
-
26/04/2025 11:12
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
25/04/2025 18:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/04/2025 09:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
25/04/2025 18:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
25/04/2025 18:21
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
25/04/2025 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 12:26
Juntada a petição de Acordo
-
24/04/2025 22:42
Juntada a petição de Acordo
-
22/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO MIGUEL CARVALHO DA COSTA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO MIGUEL CARVALHO DA COSTA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de VJM COMERCIO DO VESTUARIO - LTDA em 21/03/2025
-
04/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MIGUEL CARVALHO DA COSTA
-
04/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MIGUEL CARVALHO DA COSTA
-
04/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VJM COMERCIO DO VESTUARIO - LTDA
-
23/02/2025 20:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/04/2025 09:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
04/02/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO MIGUEL CARVALHO DA COSTA em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VJM COMERCIO DO VESTUARIO - LTDA em 31/01/2025
-
28/01/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) DIANE KELLY DA SILVA FERREIRA
-
24/01/2025 10:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/01/2025 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
21/01/2025 18:03
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de DIANE KELLY DA SILVA FERREIRA em 13/12/2024
-
09/12/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MIGUEL CARVALHO DA COSTA
-
09/12/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) TALF INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA
-
09/12/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) VJM COMERCIO DO VESTUARIO - LTDA
-
05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) DIANE KELLY DA SILVA FERREIRA
-
04/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
04/12/2024 07:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
29/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100700-72.2020.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2020 13:00
Processo nº 0100700-72.2020.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Cristina dos Santos Nunes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 19:13
Processo nº 0101021-89.2018.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2022 14:32
Processo nº 0101021-89.2018.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2018 15:19
Processo nº 0101462-86.2024.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helio Guimaraes Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 16:19