TRT1 - 0100700-72.2020.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 11/06/2025
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA LOPES em 11/06/2025
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 11/06/2025
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA LOPES em 11/06/2025
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29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 388e4a1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - JULIO CESAR DA SILVA LOPES -
28/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
-
28/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LOPES
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28/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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28/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LOPES
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28/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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26/05/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 16/05/2025
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16/05/2025 22:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc16e2 proferida nos autos. 0100700-72.2020.5.01.0343 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. 2.
JULIO CESAR DA SILVA LOPES Recorrido(a)(s): 1.
JULIO CESAR DA SILVA LOPES 2.
SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
RECURSO DE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id 0d98c51; recurso apresentado em 13/09/2024 - Id 505c0ce).
Representação processual regular (Id b44e61f).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Salienta-se, por oportuno, que a transcrição de trechos da fundamentação na parte inicial do recurso, de forma aleatória, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida os trechos que contêm as teses objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. Ressalta-se, ainda, que a transcrição efetuada não supre a exigência da norma em estudo, porque omite parágrafos que encerram a fundamentação da matéria. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JULIO CESAR DA SILVA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id c0e2082; recurso apresentado em 22/12/2024 - Id 56c06b1).
Representação processual regular (Id 6ffc38e).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 241; Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - JULIO CESAR DA SILVA LOPES -
02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LOPES
-
02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
-
02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LOPES
-
02/05/2025 18:36
Não admitido o Recurso de Revista de JULIO CESAR DA SILVA LOPES
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02/05/2025 18:36
Não admitido o Recurso de Revista de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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22/04/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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22/04/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 10:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 28/01/2025
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22/12/2024 19:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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06/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LOPES
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03/12/2024 14:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIO CESAR DA SILVA LOPES - CPF: *06.***.*41-26
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14/11/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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13/11/2024 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/09/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 14:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2024 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2024
-
05/09/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2024
-
05/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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29/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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29/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LOPES
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28/08/2024 11:57
Conhecido o recurso de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - CNPJ: 64.***.***/0001-08 e provido em parte
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28/08/2024 11:57
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DA SILVA LOPES - CPF: *06.***.*41-26 e provido em parte
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07/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2024
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06/08/2024 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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15/07/2024 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/07/2024 08:54
Retirado de pauta o processo
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 08/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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08/05/2024 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/02/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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