TRT1 - 0101400-24.2017.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025
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12/06/2025 11:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101400-24.2017.5.01.0482 Destinatário: DAVID HABER DE OLIVEIRA Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef844b proferido nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAVID HABER DE OLIVEIRA -
29/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) DAVID HABER DE OLIVEIRA
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28/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/05/2025 17:12
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e669083 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LUPATECH - PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO LTDA Recorrido(a)(s): 1. DAVID HABER DE OLIVEIRA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou a recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário (...)" (inciso IV).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA -
02/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
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02/05/2025 18:37
Não admitido o Recurso de Revista de LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
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15/04/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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15/04/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/01/2025
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de DAVID HABER DE OLIVEIRA em 28/01/2025
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19/12/2024 17:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/12/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
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05/12/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) DAVID HABER DE OLIVEIRA
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04/12/2024 09:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-67
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14/11/2024 11:29
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
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30/10/2024 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2024
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03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de DAVID HABER DE OLIVEIRA em 02/07/2024
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26/06/2024 17:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
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18/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) DAVID HABER DE OLIVEIRA
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17/06/2024 09:45
Conhecido o recurso de DAVID HABER DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*35-04 e provido em parte
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17/06/2024 08:30
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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22/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2024
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21/05/2024 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2024 16:25
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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13/05/2024 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2024 12:49
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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09/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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