TRT1 - 0100519-19.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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31/07/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 14/07/2025
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05/07/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PetCiv 0100519-19.2025.5.01.0045 AUTOR: CASA & VIDEO BRASIL S.A RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) DESTINATÁRIO(S): CASA & VIDEO BRASIL S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da peça de id 37b9f26.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
RENATA GOULART MARTINS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
02/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 01/07/2025
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16/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 15/05/2025
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12/05/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82194b2 proferida nos autos.
Vistos etc.
Pretende a autora a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade da multa aplicada, além da autorização da emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Diante da apólice de ID 15bf99e, constato que foi realizada a garantia da multa que se pretende obter a anulação.
Assim, considerando os termos do artigo 151, II do CTN, defiro a liminar pretendida a fim de reconhecer suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão e autorizar a emissão de certidão positiva com efeitos negativos em nome da parte autora, como requerido.
Cite-se a parte ré para ciência da presente ação e apresentação de defesa, se desejar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
06/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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06/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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06/05/2025 13:40
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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06/05/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/05/2025 08:59
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 08:57
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Petição Cível (241)
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06/05/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/04/2025 07:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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