TRT1 - 0100321-98.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
12/09/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
11/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MURTA CONSTRUTORA EIRELI
-
11/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRANDAO DA SILVA PINTO
-
11/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
09/09/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2025 21:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MURTA CONSTRUTORA EIRELI
-
27/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRANDAO DA SILVA PINTO
-
27/08/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
27/08/2025 15:03
Iniciada a liquidação
-
27/08/2025 15:01
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de MURTA CONSTRUTORA EIRELI em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO BRANDAO DA SILVA PINTO em 26/08/2025
-
13/08/2025 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
08/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MURTA CONSTRUTORA EIRELI
-
08/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRANDAO DA SILVA PINTO
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08/08/2025 10:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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08/08/2025 10:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO BRANDAO DA SILVA PINTO
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08/07/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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08/07/2025 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 13:04
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 12:45
Audiência una realizada (24/06/2025 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/06/2025 17:40
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2025 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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04/06/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) MURTA CONSTRUTORA EIRELI
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04/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
04/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MURTA CONSTRUTORA EIRELI
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22/05/2025 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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19/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MURTA CONSTRUTORA EIRELI
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19/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRANDAO DA SILVA PINTO
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19/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRANDAO DA SILVA PINTO
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08/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de MARCELO BRANDAO DA SILVA PINTO em 07/05/2025
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b20a28 proferida nos autos.
Em provimento emergencial, o reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a consequente expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação junto ao Seguro-Desemprego.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
Os pedidos imediatos que constituem o seu objeto dizem respeito ao mérito da demanda e, por isto mesmo, devem aguardar a citação das rés, a realização da audiência, bem como a prolação da sentença de mérito e sua devida liquidação, sob pena de ser vulgarizado o instituto da Tutela Antecipada, o que é inadmissível.
Considerando assim que não há, nos presentes autos, prova inequívoca do direito alegado pelo autor, não foram preenchidos os requisitos legais exigidos.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, na forma postulada, pois não preenche os requisitos legais exigidos.
Dê-se ciência as partes da presente decisão.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 24/06/2025 às 09:40 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 26 de abril de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRANDAO DA SILVA PINTO -
26/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRANDAO DA SILVA PINTO
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26/04/2025 11:21
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARCELO BRANDAO DA SILVA PINTO
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22/04/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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22/04/2025 12:24
Audiência una designada (24/06/2025 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/04/2025 21:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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