TRT1 - 0100732-02.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:00
Arquivados os autos definitivamente
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03/09/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/09/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA em 20/08/2025
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08/08/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA
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05/08/2025 14:46
Expedido(a) alvará a(o) RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA
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30/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA em 29/07/2025
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23/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) ofício a(o) RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) alvará a(o) RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA
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14/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/07/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA
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27/06/2025 11:16
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 281,14)
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27/06/2025 11:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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27/06/2025 11:16
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 383,60)
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27/06/2025 11:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 5.622,70)
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26/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de CLINERP CLINICA DE VIDEO ENDOSCOP E REPROD HUMANA LTDA - EPP em 11/06/2025
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12/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de ACSS GESTAO LTDA em 11/06/2025
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de CLINERP CLINICA DE VIDEO ENDOSCOP E REPROD HUMANA LTDA - EPP em 05/06/2025
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03/06/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) CLINERP CLINICA DE VIDEO ENDOSCOP E REPROD HUMANA LTDA - EPP
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02/06/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) ACSS GESTAO LTDA
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02/06/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA
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02/06/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/06/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f76b05 proferida nos autos.
Ante o valor da sentença líquida atualizado nesta data, intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 48 horas, sob pena de execução, devendo o autor dizer desde já se concorda com ativação dos convênios, valendo o silêncio como concordância tácita.
CABO FRIO/RJ, 27 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA -
27/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CLINERP CLINICA DE VIDEO ENDOSCOP E REPROD HUMANA LTDA - EPP
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27/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ACSS GESTAO LTDA
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27/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA
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27/05/2025 15:59
Homologada a liquidação
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27/05/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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22/05/2025 15:56
Iniciada a execução
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22/05/2025 15:55
Transitado em julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLINERP CLINICA DE VIDEO ENDOSCOP E REPROD HUMANA LTDA - EPP em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA em 19/05/2025
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19/05/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f654381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ACSS GESTAO LTDA (CNPJ/MF nº 13.***.***/0001-94 – primeira reclamada) e CLINERP CLINICA DE VIDEO ENDOSCOP E REPROD HUMANA LTDA – EPP (CNPJ/MF nº 72.***.***/0001-28 – segunda reclamada), em 08.08.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id c6ad7b5), juntando documentos. Em 21.05.2024 (id a322319 – fls. 95/96 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 5edc8f2 e 25cec6f), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id 71cc1ee). Em 29.01.2025 (id 05a445c – fls. 142/144 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da primeira reclamada (ACSS), bem como foi ouvida uma testemunha indicada pela autora, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a segunda reclamada (CLINERP) que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta tomadora de serviços, pretensa responsável pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 29.01.2025 (id 05a445c – fls. 142/144 do PDF): Depoimento da autora: “que primeiramente a depoente trabalhou por um ano e pouco pela ACSS como diarista, de segunda a sexta feira, das 6H às 16H com 01H de intervalo sendo que às vezes ocorria de ser interrompida no intervalo; que nos últimos 02/03 meses de trabalho, a depoente foi transferida para cobrir férias, quando passou a trabalhar em escala de 12X36, das 18H às 06H ou das 19H às 07H, quando usufruía de cerca de 15 minutos de intervalo; que à noite a depoente não tirava outro intervalo; que a depoente registrava o ponto eletrônico por biometria, sendo que não era impresso o recibo e somente aparecia na tela do aparelho de registro de ponto o dia e horário que estava realizando a marcação; que ao final do mês não era impresso espelho de ponto para conferência; que a orientação do RH era de bater 01H de intervalo no ponto; que a depoente sempre prestou serviços na Clinerp, onde funcionavam duas copas, também chamadas de sala de nutrição; que em uma das copas havia câmera e na outra não e por isso a 1ª ré está alegando que a depoente não estava trabalhando, sendo que a depoente alternava o trabalho entre as duas copas, pois tinha de manter o cooler abastecido para ambulância além de atender aos chamados telefônicos para levar aos pacientes o que era solicitado; que o depoente recebeu durante todo contrato o vale-transporte sendo que realizava as refeições na Clinerp, que fornecia as refeições aos funcionários.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do 1ª réu: “que a reclamante inicialmente trabalhou no horário da manhã, tendo atuado como diarista, de segunda a sexta, no horário das 06H às 16H, sendo que às sextas-feiras saía às 15H, sempre com 01H de intervalo; que a autora também trabalhou na escala de 12X36, à noite, no horário das 19H às 07H com 01H de intervalo; que em cada turno da manhã atuavam 04 copeiros e à noite apenas 02 copeiros; que a autora foi dispensada após o RH constatar que no dia 23 de julho a reclamante registrou o intervalo no ponto em horário diferente do que efetivamente usufruía de intervalo, conforme gravações das câmeras de vídeo; que à noite na Clinerp funciona somente uma copa, a copa geral, que atende a todos os setores do hospital; que de manhã também funciona também somente a copa geral, mas em alguns setores existem pontos de café, onde é servido um cafezinho apenas; que as copeiras atuam na copa geral e abastecem com café os pontos de café dos setores, mas o trabalho é desenvolvido principalmente na copa geral; que as copeiras também levam alimentação aos pacientes internados e preparam o cooler para o motorista da ambulância com água, café e biscoitos; que as copeiras somente atendiam aos pacientes internados na clínica médica, que conta com cerca de 30 leitos, sendo que a alimentação dos pacientes do CTI é dada pela enfermagem; que a autora não chegou a sofrer punição durante o contrato como advertência e suspensão.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Bianca Rodrigues de Oliveira: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalhava na Clinerp e depois passou a trabalhar pela ACSS, prestando serviço na Clinerp; que foi empregada da ACSS no período de fevereiro de 2022 a julho de 2023, atuando como copeira; que durante todo contrato com a ACSS, a depoente trabalhou em escala de 12X36, no horário das 18H às 06H com 01H de intervalo, sendo que não tinha horário certo para usufruir do intervalo, preparando a refeição e a realizando na copa quando havia diminuição do trabalho; que à noite somente atuavam duas copeiras; que a autora trabalhou com a depoente na escala de 12X36 por um mês cobrindo férias no horário da noite, sendo que a autora trabalhava no horário de 19H às 07H tendo 01H de intervalo quando dava, da mesma forma que a depoente; que a alegação da reclamada foi de que a autora ficou dormindo mais do que o horário de intervalo, que é uma mentira, pois somente atuavam duas copeiras à noite e quando não estavam na copa realizando trabalho, onde havia câmera de vídeo, se dirigiam para a outra copa onde guardavam compras e era abastecido o cooler para a ambulância; que no início do contrato coma ACSS não havia controle de ponto e depois passou ter ponto biométrico, sendo que no ponto tinha que registrar o intervalo de 01H mesmo se tirasse menos tempo; que na Clinerp funciona duas copas no mesmo andar, uma de frente para outra; que as copeiras também atendiam aos pacientes do CTI e do pronto atendimento que funcionava 24H.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – CONTRATO: A reclamante afirma, na inicial, que foi “inicialmente admitida nos quadros de funcionários da segunda Reclamada em 03/08/2020, para exercer a função de Copeira, sendo dispensada no dia 14/02/2022, e logo após, no dia 15/02/2022, contratada pela primeira Reclamada, para exercer a mesma função, com a mesma jornada, mesmo salário, nas dependências – hospital, da segunda Reclamada”. Apesar disso, NÃO há qualquer pedido expresso de reconhecimento de unicidade contratual entre os dois vínculos, NÃO havendo nem mesmo menção, ainda que incidental, acerca de tal circunstância na causa de pedir.
De outro lado, a autora NÃO formulou pedido expresso em desfavor da segunda reclamada (CLINERP), seja de condenação solidária, seja de condenação subsidiária. Ressalte-se que, embora vigore o princípio da simplicidade na seara trabalhista, também é certo que o referido postulado possui limites, não podendo o Juízo, em exercício de elucubração, tentar adivinhar o que pretende a parte, em ofensa ao princípio da congruência, máxime quando a reclamante está assistida por advogado regularmente constituído. Assim, a análise dos pedidos formulados na presente ação será realizada apenas sob o prisma do período de contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada (ACSS), de 12.04.2022 a 25.07.2023, conforme TRCT de id f862eb1 (fls. 84/85 do PDF). II.5 – JORNADA: A reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa ao período de supressão do intervalo.
Postula, ainda, o adicional noturno. No aspecto, a reclamada somente juntou cartões de ponto (id 7459df4 – fls. 81/82 do PDF) relativos aos dois últimos dois meses trabalhados.
Apesar disso, NÃO cabe aplicar o disposto no art. 74, § 2º da CLT, bem como o entendimento constante da Súmula nº 338, I do Colendo TST no aspecto, eis que a reclamante declarou, em depoimento pessoal acima transcrito, exercício de jornada incongruente com aquela informada na inicial. Nesse sentido, a autora informou que trabalhava em período diurno, com uma hora de intervalo, tendo laborado em período noturno, na escala 12x36, apenas nos dois últimos meses do contrato, o que diverge frontalmente das declarações prestadas pela obreira na peça de ingresso. Sobre a impugnação autoral, no sentido de que os controles juntados são apócrifos, registra-se que esse fato, por si só, não tem o condão de lhes retirar a força probante.
De fato, o art. 74, §2º da CLT determina o registro de jornada para estabelecimentos com mais de vinte funcionários; entretanto, não estabelece a obrigatoriedade de assinatura pelo trabalhador. Não bastasse isso, sabe-se que, muitas vezes, no ambiente de trabalho, não há tempo hábil para tanto.
Outras vezes, sequer o empregado se disponibiliza a assinar, sem que o patrão tenha poder de coerção para obrigá-lo.
Por fim, cumpre lembrar que assim vem decidindo reiteradamente o Colendo TST. De outro lado, o depoimento da única testemunha ouvida foi insuficiente para comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, até mesmo diante do curto período trabalhado pela testemunha BIANCA com a reclamante, a que se acrescenta a ausência de segurança e coesão demonstradas no relato da mencionada testemunha.
Por essa razão, resta mantida a força probatória dos cartões de ponto (id 7459df4 – fls. 81/82 do PDF). Dito isso, ressalta-se que os mencionados controles de frequência, cuja força probatória restou mantida, revelam que NÃO havia prestação habitual de serviço após a 12ª hora na escala 12x36, sendo que tampouco se confirma a alegada supressão do intervalo. Tampouco há que se falar na existência de supressão do intervalo no período em que a obreira laborou no horário diurno, pois esta expressamente declarou que usufruía de uma hora de intervalo no interregno. Diante de todo o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, bem como pleito de quitação de indenização relativa ao período do intervalo. Paralelamente, o TRCT de id f862eb1 (fls. 84/85 do PDF), assinado pela reclamante, demonstra que houve pagamento do adicional noturno prestado nos últimos dois meses de serviço, sem que a autora tenha apontado, de maneira específica, a existência de possíveis diferenças quanto à quitação da parcela, ônus que lhe cabia. Registre-se, de outro lado, que é indevido o adicional noturno após as 05:00 h, considerando que a prorrogação da hora noturna considera-se compensada na escala 12x36, nos termos do art. 59-A, parágrafo único da CLT. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido relativo ao adicional noturno. II.6 – RESCISÃO: A reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada.
Defende-se a empregadora (id 5edc8f2), insistindo na ocorrência da justa causa, tendo alegado o cometimento de fraude pela reclamante no registro de ponto, o que teria sido comprovado por imagens de câmeras de segurança. Ao tentar acessar os links dos vídeos juntados com a defesa no id 5edc8f2 (fl. 70 do PDF), este Juízo se deparou com a seguinte mensagem: “O arquivo que você solicitou não existe.
Verifique se o URL está correto e se o arquivo existe”. Ademais, NÃO foi realizada qualquer outra prova firme acerca dos fatos alegados em defesa, ônus que cabia ao empregador (art. 818, II da CLT e inteligência da Súmula nº 212 do Colendo TST). Assim, sem prova das faltas graves alegadas em defesa, encargo patronal, a justa causa torna-se ilegítima, logo, fica aqui afastada.
Em consequência, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – 33 dias de aviso prévio, no valor de R$ 2.073,92; – 8/12 de 13º salário proporcional de 2023, no valor de R$ 1.256,92; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato (12.04.2022 a 25.07.2023), mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a última remuneração no valor de R$ 1.885,38, constante do TRCT de id f862eb1 (fls. 84/85 do PDF). Os pedidos foram acolhidos sob o prisma do período de contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada (ACSS), de 12.04.2022 a 25.07.2023, conforme decidido no item II.4 da fundamentação.
Diante disso, improcedem os pleitos relativos às férias + 1/3 dos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022. Não há abatimento a realizar considerando os valores pagos no TRCT de id f862eb1 (fls. 84/85 do PDF), tendo em vista que as parcelas ora acolhidas não constaram no referido termo de rescisão. Improcedem os pedidos de pagamento do saldo de salário, férias vencidas + 1/3 (aquisitivo 2022/2023) e férias proporcionais + 1/3, considerando que já houve a quitação das parcelas, conforme TRCT de id f862eb1 (fls. 84/85 do PDF).
Cabe salientar que NÃO houve acolhimento de quaisquer parcelas que pudessem gerar reflexos no acerto rescisório efetuado, nada restando a analisar quanto ao tema. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial da autora, equivalente ao índice de 1,4481 sobre o salário-mínimo vigente na competência a ser recolhida, bem como o período trabalhado (12.04.2022 a 25.07.2023).
O referido índice foi obtido considerando a equivalência entre a última remuneração e o salário-mínimo vigente à época da dispensa, ante a ausência de outros elementos. Autoriza-se o abatimento do montante de FGTS, ora acolhido, de valores eventualmente depositados pela empregadora em conta vinculada, mediante apresentação de extrato atualizado do FGTS da obreira, até o trânsito em julgado da ação, tratando-se a juntada de encargo da reclamada, parte a quem interessa a dedução. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Ante a quitação tempestiva do importe líquido do TRCT e, considerando que eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa do art. 477 da CLT – Súmula nº 54 – TRT/1, improcede o pedido correspondente. II.7 – VALE-TRANSPORTE.
VALE-REFEIÇÃO: No aspecto, a reclamante afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que recebia o vale-transporte, circunstância que é corroborada pelos documentos de ids a92a099 a d8a81a5 (fls. do PDF).
Diante disso, julga-se improcedente o pedido de alínea “e” da inicial. De outro lado, o vale-refeição/alimentação requerido NÃO possui previsão legal, sendo que a obreira deixou de juntar qualquer instrumento contratual ou normativo prevendo a instituição do benefício, ônus que lhe cabia.
Dessa forma, improcede também o pedido de alínea “f” da inicial. II.8 – LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO: Ante a despedida imotivada, reconhecida no item II.7 da fundamentação, procedem os pedidos relacionados à liberação do FGTS e do seguro-desemprego, razão pela qual determina-se a expedição de alvará para saque do fundo de garantia já recolhido em conta vinculada e ofício para habilitação no seguro-desemprego. II.9 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No caso em análise, a reclamante pôde vir em Juízo e ver revertida a dispensa por justa causa aplicada pela ré, de maneira que não houve maiores prejuízos à trabalhadora quanto a este aspecto.
Noutro giro, a controvérsia acerca da modalidade de dispensa aplicável não é circunstância capaz de, por si só, representar afronta aos direitos da personalidade da trabalhadora. Registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste E.
TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido da alínea “p” da inicial. II.10 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: Conforme mencionado no item II.4 da fundamentação, a autora NÃO formulou pedido expresso em desfavor da segunda reclamada (CLINERP), seja de condenação solidária, seja de condenação subsidiária. Como já salientado, embora vigore o princípio da simplicidade na seara trabalhista, também é certo que o referido postulado possui limites, não podendo o Juízo, em exercício de elucubração, tentar adivinhar o que pretende a parte, em ofensa ao princípio da congruência, máxime quando a reclamante está assistida por advogado regularmente constituído. Assim sendo, julga-se improcedente o pedido formulado em face da segunda reclamada (CLINERP). II.11 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento patronal de aplicação de multa. II.12 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.13 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela primeira reclamada (ACSS). De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 3.374,30, a ser quitado pela reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das reclamadas.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.14 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA, reclamante, em face de CLINERP CLINICA DE VIDEO ENDOSCOP E REPROD HUMANA LTDA – EPP, segunda reclamada, bem como para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora em face de ACSS GESTAO LTDA, primeira reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 33 dias de aviso prévio, no valor de R$ 2.073,92; – 8/12 de 13º salário proporcional de 2023, no valor de R$ 1.256,92; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato (12.04.2022 a 25.07.2023), mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.374,30, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.13 da fundamentação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir as seguintes determinações, conforme estabelecido no item II.8 da fundamentação: .
Expeça-se alvará para saque do fundo de garantia já recolhido em conta vinculada e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Observe-se. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela primeira reclamada (ACSS) no valor de R$ 100,00, calculada sobre o valor de R$ 5.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St1042025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA -
05/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CLINERP CLINICA DE VIDEO ENDOSCOP E REPROD HUMANA LTDA - EPP
-
05/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ACSS GESTAO LTDA
-
05/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA
-
05/05/2025 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
05/05/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA
-
05/05/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA
-
29/01/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
29/01/2025 14:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/01/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 09:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/05/2024 11:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/05/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/05/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2024 09:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/04/2024 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 14:17
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ACSS GESTAO LTDA
-
20/03/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ACSS GESTAO LTDA
-
19/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
19/03/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ACSS GESTAO LTDA
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18/03/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) CLINERP CLINICA DE VIDEO ENDOSCOP E REPROD HUMANA LTDA - EPP
-
18/03/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) RISOMAR FERNANDES DA SILVA SOUZA
-
22/08/2023 16:04
Audiência inicial por videoconferência designada (21/05/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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