TRT1 - 0100585-42.2021.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2025
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07/07/2025 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao AIRR ECT)
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03/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/06/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:50
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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30/05/2025 18:50
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/05/2025
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15/05/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 14:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f403c5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JESIEL DA ROCHA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. JESIEL DA ROCHA Recurso de: JESIEL DA ROCHA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 49d1f7f).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 4º, caput; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema "DA JUSTIÇA GRATUITA", a Corte Superior, de forma majoritária e atual, entende que basta a declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Veja-se o seguinte precedente, verbis: "(...) Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, verifico que o acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, item I, do C.
TST.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, o apelo merece seguimento.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso I a IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41. - divergência jurisprudencial .
A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT (Tema 83 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), conforme o seguinte precedente: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n) Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
Nego seguimento ao recurso, no particular.
FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 328 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 346; nº 473 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVII; artigo 173, §1º, inciso II; artigo 37, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 468; artigo 130, inciso I; artigo 143.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. e8db3e7).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c OJ 247, II, in fine da SDI-1 do TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 460. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Cláusula 65 do ACT 2018/2019. - contrariedade ao Dissídio Coletivo 2020/2021. Insurge-se a recorrente contra decisão que deferiu o pagamento do adicional de 15% pelo labor nos fins de semana.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto oriundo ao TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intimem-se as parte contrárias para contrarrazões recíprocas.
Publique-se e intimem-se. Após, ao TST. /mfff/8843/55396 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JESIEL DA ROCHA -
02/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
02/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) JESIEL DA ROCHA
-
02/05/2025 18:37
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
02/05/2025 18:37
Admitido em parte o Recurso de Revista de JESIEL DA ROCHA
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22/04/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
22/04/2025 16:48
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 15:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/12/2024
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18/11/2024 14:12
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
07/11/2024 15:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
24/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
23/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JESIEL DA ROCHA
-
23/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
23/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JESIEL DA ROCHA
-
22/10/2024 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JESIEL DA ROCHA - CPF: *72.***.*80-24
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09/10/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
30/09/2024 18:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/09/2024 17:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/09/2024 17:45
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/09/2024
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04/09/2024 18:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
26/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
26/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JESIEL DA ROCHA
-
23/08/2024 08:19
Conhecido o recurso de JESIEL DA ROCHA - CPF: *72.***.*80-24 e provido em parte
-
23/08/2024 08:19
Conhecido em parte o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 12:03
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
25/07/2024 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:34
Convertido o julgamento em diligência
-
11/06/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/06/2024 15:23
Encerrada a conclusão
-
16/05/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/05/2024 17:06
Distribuído por dependência
-
16/11/2023 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/11/2023
-
19/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de JESIEL DA ROCHA em 18/10/2023
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12/10/2023 11:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
03/10/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
03/10/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JESIEL DA ROCHA
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02/10/2023 10:25
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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02/10/2023 10:25
Conhecido o recurso de JESIEL DA ROCHA - CPF: *72.***.*80-24 e provido
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05/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:07
Incluído em pauta o processo para 25/09/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
24/08/2023 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2023 09:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/07/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/07/2023 16:54
Convertido o julgamento em diligência
-
13/07/2023 15:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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