TRT1 - 0100085-07.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:52
Arquivados os autos definitivamente
-
05/09/2025 04:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
03/09/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
03/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
29/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 16/06/2025
-
05/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
04/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
20/05/2025 11:35
Iniciada a execução
-
20/05/2025 11:21
Transitado em julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 19/05/2025
-
06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a3ca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA – ME (CNPJ/MF nº 16.***.***/0001-20 – consignante) ajuizou ação de consignação em pagamento em face de DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA (CPF nº *26.***.*35-30), consignatária, em 02.02.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 654d8e7), juntando documentos. Em 09.08.2023 (id f20217b – fls. 108/109 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a consignatária contestou o feito e ofereceu reconvenção (id 944a09b), juntando documentos. A consignante manifestou-se em réplica (id f0ac573). Em 04.11.2024 (id 3be8a26 – fls. 125/126 do PDF), a despeito de regularmente intimada a depoimento pessoal, sob pena de confissão, a consignatária/reconvinte não compareceu, aplicando-se a referida penalidade, a requerimento da parte contrária.
Inviabilizou-se o acordo. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a consignatária/reconvinte recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – CONFISSÃO: Considerando que a consignante/reconvinda não compareceu à audiência de 04.11.2024 (id 3be8a26 – fls. 125/126 do PDF), na qual deveria prestar depoimento, apesar de regularmente notificada, reputa-se a parte DANDARA BENAGES confessa quanto à matéria de fato. No processo do trabalho tem plena aplicação a confissão ficta à parte que não comparece à audiência na qual deveria prestar depoimento, quando devidamente intimada, devendo ser considerada a prova pré-constituída nos autos e demais elementos de convicção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74, do Colendo TST. II.3 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: Este Juízo entende que a ação de consignação em pagamento, ajuizada perante a Justiça do Trabalho, tem características sui generis, com a finalidade principal de evitar a mora do empregador para quitação das verbas da rescisão (artigos 467 e 477, parágrafo 6º, da CLT). II.4 – PEDIDO NA CONSIGNAÇÃO.
RESCISÃO E PAGAMENTO: Ante a controvérsia em relação à modalidade de término contratual aplicável à espécie, tendo em vista o teor da contestação da consignatária (id 944a09b), julga-se parcialmente procedente o pedido na consignação, apenas para declarar extintas as obrigações da consignante quanto ao pagamento do valor de R$ 1.103,59, depositado no id e9c8749 (fl. 41 do PDF) e que já foi objeto de expedição de alvará à consignatária (id c8accb4 – fl. 111 do PDF). II.5 – PEDIDOS NA RECONVENÇÃO: Passa-se a julgar separadamente os pedidos formulados na reconvenção de id 944a09b: II.5.1 – RESCISÃO: Ante a confissão da consignatária, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial da ação de consignação em pagamento, razão pela qual fica mantida a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, ora consignante. Diante disso, improcedem os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e entrega de guias. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, não merece aplicação o art. 467 da CLT.
Por isso, improcede o pedido de pagamento da multa estabelecida no mencionado dispositivo legal. O ajuizamento da presente reclamação ocorreu dentro do prazo para pagamento do acerto rescisório, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT. Procede apenas o pedido relacionado à baixa em CTPS com data de 27.01.2023, a ser procedida pela Secretaria do Juízo, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital. II.5.2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No particular, restou mantida a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, conforme decidido no item II.5.1 da fundamentação.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à trabalhadora. Isso porque a controvérsia acerca da modalidade de dispensa aplicável não é circunstância capaz de, por si só, representar afronta aos direitos da personalidade da ex-empregada. De outro lado, NÃO houve qualquer prova acerca do assédio moral alegado em reconvenção, ônus que cabia à consignatária/reconvinte. Dessa forma, não se constatando que a empregadora tenha cometido ato ilícito, passível de representar afronta aos direitos da personalidade da trabalhadora, improcede o pedido de indenização por danos morais, formulado na reconvenção. II.5.3 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento obreiro de aplicação de multa. II.5.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Ademais, houve sucumbência da consignante/reconvinda em parte mínima do pedido, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, condenando-se exclusivamente a consignatária/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, são devidos à advogada da consignante/reconvinda, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 105,17, a ser quitado pela consignatária/reconvinte.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre o montante obtido pela soma entre o valor depositado na Ação de Consignação em Pagamento, acrescido do valor ora arbitrado à condenação na reconvenção, no montante de R$ 1.000,00. A verba honorária devida pela consignatária/reconvinte fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a trabalhadora beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.5.5 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Ação de Consignação em Pagamento formulada por RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA – ME, consignante, em face de DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA, consignatária, para declarar extintas as obrigações da consignante quanto ao pagamento do valor de R$ 1.103,59, depositado no id e9c8749 (fl. 41 do PDF), bem como para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela reconvinte DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA em face de RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA – ME, reconvinda, apenas para acolher o pedido relacionado à baixa em CTPS. Condena-se a consignatária/reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 105,17, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item “II.5.4” da fundamentação. Determina-se que a secretaria do Juízo cumpra a seguinte providência, após o trânsito em julgado da ação, conforme estabelecido no item “II.5.3” da fundamentação: .
Anote-se a baixa em CTPS com data de 27.01.2023, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital.
Observe a secretaria. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pela consignante na ConPag no valor de R$ 22,07, calculada sobre o valor de R$ 1.103,59, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item “II.1” da fundamentação. Custas pela reconvinda na RECONVENÇÃO, no valor de R$ 20,00, calculada sobre o valor de R$ 1.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Intime-se. St1102025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME -
05/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA
-
05/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
05/05/2025 16:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 22,07
-
05/05/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
05/05/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA
-
12/03/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/11/2024 16:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA
-
01/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
01/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA
-
30/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
30/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/09/2024 15:35
Audiência de instrução cancelada (04/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/09/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
02/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:11
Juntada a petição de Réplica
-
17/08/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA
-
09/08/2023 15:06
Audiência de instrução designada (04/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/08/2023 10:03
Audiência inicial realizada (09/08/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/08/2023 09:22
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 944a09b) para Contestação
-
08/08/2023 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2023 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/07/2023 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2023 13:45
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA
-
24/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
24/07/2023 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
12/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
12/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 11/07/2023
-
04/07/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
30/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
29/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
27/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
26/06/2023 15:20
Audiência inicial designada (09/08/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/06/2023 15:20
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/08/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/06/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
15/06/2023 21:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
15/06/2023 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/06/2023 13:45
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA
-
28/04/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA
-
28/04/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
27/04/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA
-
27/04/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) RVIDAL EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
27/04/2023 12:08
Audiência inicial por videoconferência designada (09/08/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/04/2023 12:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/02/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/03/2023 10:46
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/03/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 15:14
Expedido(a) ofício a(o) DANDARA BENAGES GONCALVES LINO DA COSTA
-
10/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
07/02/2023 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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