TRT1 - 0100214-28.2021.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MOVIMENTO ORGANIZADO DE GESTAO COMUNITARIA - MOGEC em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIANA FARAJ LEITE PEREIRA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELLE LEITE SAMPAIO BOMFIM em 16/05/2025
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba52422 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO Recorrido(a)(s): 1. DANIELLE LEITE SAMPAIO BOMFIM E OUTROS 2. MOVIMENTO ORGANIZADO DE GESTÃO COMUNITÁRIA - MOGEC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/11/2024 - Id. 6e5af72; recurso interposto em 05/11/2024 - Id. 62fd79b).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso IV; artigo 37, inciso II; artigo 37, §2º; artigo 37, §6º; artigo 93, inciso X; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71; Lei nº 7394/1985, artigo 16. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Desse modo, no tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. mms55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA FARAJ LEITE PEREIRA - DANIELLE LEITE SAMPAIO BOMFIM -
02/05/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) MOVIMENTO ORGANIZADO DE GESTAO COMUNITARIA - MOGEC
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02/05/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FARAJ LEITE PEREIRA
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02/05/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE LEITE SAMPAIO BOMFIM
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02/05/2025 18:38
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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03/02/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:09
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 14:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 03/12/2024
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MOVIMENTO ORGANIZADO DE GESTAO COMUNITARIA - MOGEC em 25/11/2024
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIANA FARAJ LEITE PEREIRA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANIELLE LEITE SAMPAIO BOMFIM em 25/11/2024
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19/11/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 14:48
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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05/11/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/11/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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05/11/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MOVIMENTO ORGANIZADO DE GESTAO COMUNITARIA - MOGEC
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05/11/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FARAJ LEITE PEREIRA
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05/11/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE LEITE SAMPAIO BOMFIM
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30/10/2024 13:22
Conhecido em parte o recurso de MARIANA FARAJ LEITE PEREIRA - CPF: *27.***.*83-86 e provido em parte
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30/10/2024 13:22
Conhecido em parte o recurso de DANIELLE LEITE SAMPAIO BOMFIM - CPF: *94.***.*46-66 e provido em parte
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15/10/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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15/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/10/2024
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14/10/2024 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/10/2024 13:05
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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09/10/2024 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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31/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 12:17
Determinada a requisição de informações
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29/05/2024 17:17
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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