TRT1 - 0100421-07.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49bb718 proferida nos autos. Tendo em vista o teor da certidão de #id:e17f13b, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, e desde que não interposto recurso adesivo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 29 de maio de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAISA CRISTINA NAZARE SILVESTRE -
29/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MAISA CRISTINA NAZARE SILVESTRE
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29/05/2025 15:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI sem efeito suspensivo
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28/05/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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28/05/2025 09:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fd4b3f5) para Recurso Ordinário
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 22/05/2025
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MAISA CRISTINA NAZARE SILVESTRE em 12/05/2025
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08/05/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação (RO)
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b04676d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgoPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MAÍSA CRISTINA NAZARÉ SILVESTRE em face de MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.3, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pelo Município reclamado de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim, e dispensado seu recolhimento, conforme disposto no inciso I do artigo 790-A da CLT Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 26 de abril de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAISA CRISTINA NAZARE SILVESTRE -
26/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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26/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MAISA CRISTINA NAZARE SILVESTRE
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26/04/2025 11:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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26/04/2025 11:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MAISA CRISTINA NAZARE SILVESTRE
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26/04/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a MAISA CRISTINA NAZARE SILVESTRE
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12/03/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/03/2025 14:18
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/03/2025 09:02
Juntada a petição de Réplica
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26/02/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação (contestação)
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26/02/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação (contestação)
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26/02/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação (contestação)
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16/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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15/08/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MAISA CRISTINA NAZARE SILVESTRE
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15/08/2024 09:54
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:19
Audiência una por videoconferência cancelada (06/11/2024 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/08/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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23/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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19/04/2024 23:00
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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19/04/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) MAISA CRISTINA NAZARE SILVESTRE
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15/04/2024 14:04
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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09/04/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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06/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MAISA CRISTINA NAZARE SILVESTRE
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06/04/2024 11:06
Não concedida a tutela provisória de evidência de MAISA CRISTINA NAZARE SILVESTRE
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04/04/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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04/04/2024 14:10
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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26/03/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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