TRT1 - 0100504-33.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:03
Conhecido o recurso de DAIANA DE AZEVEDO DE SOUSA - CPF: *55.***.*93-70 e não provido
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15/09/2025 13:03
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 e provido
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19/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2025
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18/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/08/2025 15:24
Incluído em pauta o processo para 05/09/2025 08:00 05/09/2025 sessão virtual Juíza M. THEREZA - EDITH ()
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06/08/2025 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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13/05/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 208dbf7 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: DAIANA DE AZEVEDO DE SOUSA, ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DAIANA DE AZEVEDO DE SOUSA, ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Por sentença proferida em 29.08.2024, a MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga procedente em parte o pedido formulado por Daiana de Azevedo de Sousa em face de Associação Beneficente Israelita do Rio de Janeiro (v. fls. 394/401).
Inconformadas, a reclamada e a reclamante recorrem pela via ordinária (v. peças de fls. 408/412 e de fls. 437/444).
Em seu recurso, a reclamada alega que “é uma associação beneficente e está passando por gravíssima crise financeira”, “conforme demonstram as decisões, em anexo”, sendo que “a recorrente não está conseguindo sequer pagar as contas de água e luz e tiveram que ingressar com liminar para impedir que ocorresse os cortes dos serviços, já que colocaria em risco a vida dos pacientes que lá se encontram internados”, tendo sido deferido o seu “processamento de recuperação judicial …” (fls. 408 e fls. 410).
Sem razão a reclamada no que alega e pretende.
Para ver o seu recurso ordinário admitido (“conhecido”), a parte que o interpõe deve atender a certos pressupostos, demonstrando: - o seu interesse de agir (de recorrer), ou seja, a necessidade de obter pronunciamento de Órgão Jurisdicional de grau superior, objetivando modificar decisão que lhe tenha sido desfavorável; - estar regularmente representada; - ter observado os prazos previstos em lei para a iniciativa (tempestividade); e - ter recolhido as custas judiciais e feito o depósito recursal (preparo), tratando-se, o recorrente, do empregador (mesmo que essa condição lhe tenha sido reconhecida pela sentença que irá atacar).
In casu, não pode haver dúvida quanto ao interesse da reclamada em recorrer da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pois o d.
Juízo de origem julga procedente em parte o pedido formulado pela reclamante em face da reclamada.
Regular a representação processual da reclamada, na medida em que a Advogada subscritora do recurso ordinário – Dra.
Flávia da Fonseca Dias Corrêa - foi por ela constituída (v. a procuração de fls. 203).
Ausente, no entanto, o preparo.
Tratando-se de recurso ordinário interposto pelo empregador, necessário, não é ocioso repetir, o recolhimento das custas judiciais fixadas pela decisão cuja reforma se almeja (art. 789, § 1º, da CLT).
In casu, o MM.
Juízo a quo fixa “custas de R$ 600,00 pela ré, calculadas sobre R$ 30.000,00” (v. fls. 401).
E estabelece o art. 789, § 1º, da CLT que “as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”.
Ora, a reclamada (o “vencido”) não recolheu as custas judiciais que dela poderiam ser exigidas, por força da sentença.
Ao interpor o seu recurso ordinário, a reclamada salienta que “todos os documentos juntados demonstram que a Recorrente, de fato, não tem condições de arcar com o depósito recursal e custas judiciais, já que sequer está conseguindo pagar as contas de água e luz do hospital e, ainda necessitou ingressar com pedido de Recuperação Judicial” (fls. 408 e fls. 410).
Mas para que seja possível reconhecer a uma pessoa jurídica o direito à gratuidade de Justiça, sob a lei processual civil em vigor, necessário - aliás, indispensável - que ela traga prova da absoluta impossibilidade de responder pelos encargos processuais - o que a reclamada não fez.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC em vigor, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A contrario sensu, "a alegação de insuficiência deduzida" por pessoa jurídica dependerá, sempre, de prova específica - que, no caso, não foi produzida pela reclamada.
Certo que a reclamada, em seu recurso, obtempera que “todos os documentos juntados demonstram que a Recorrente, de fato, não tem condições de arcar com o depósito recursal e custas judiciais ...” (fls. 408), do que, no entanto, também não fez prova.
Ou seja, inexiste prova de que a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, não estava em condições de arcar com os encargos do processo.
Por conseguinte, indefiro o benefício da gratuidade de Justiça à reclamada e nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 do C.
TST, como prevalece na 10ª Turma, determino que ela - a reclamada, Associação Beneficente Israelita do Rio de Janeiro - seja intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de se considerar deserto o seu recurso ordinário, interposto em 31.10.2024 (v. peça de fls. 408/412).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025. MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho Convocada lrsa RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
02/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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02/05/2025 08:50
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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29/04/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/04/2025 09:53
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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