TRT1 - 0037500-68.2004.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 20/05/2025
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08/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 07/05/2025
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12c1ec proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 1b0e160.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 06 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BALESDENT AZEVEDO -
06/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
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06/05/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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06/05/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/05/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47914de proferido nos autos.
Intime-se a Ré para regularizar a sua representação nos autos, em 5 dias, sob pena de ser negado seguimento ao agravo de petição.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BALESDENT AZEVEDO -
24/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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24/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
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24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 14/04/2025
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08/04/2025 20:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/04/2025
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a9f90a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA.
O Autor apresentou manifestação.
Pretende a Ré o reconhecimento da prescrição bienal da execução individual em ação coletiva, sob o argumento de que pretensão teria como marco inicial o trânsito em julgado do título executivo, que teria ocorrido em 16/03/1995, sendo que a prescrição seria quinquenal se o contrato estivesse em vigor.
Pois bem.
Da prescrição Não merece prosperar o inconformismo da Ré.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
As demais questões já foram objeto de apreciação da decisão ID 5d5953d, à qual o Juízo ora se reporta.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, indefere-se a condenação da Ré por litigância de má-fe Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BALESDENT AZEVEDO -
31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
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31/03/2025 08:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/03/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/03/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/03/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d21e098 proferida nos autos.
Intime-se o Autor sobre a alegação de prescrição extintiva, em 5 dias.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
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25/03/2025 10:50
Proferida decisão
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21/03/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 18/03/2025
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13/03/2025 22:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d5953d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução A parte autora não apresentou manifestação.
Embargos tempestivos.
O Juízo encontra-se garantido pelo seguro judicial.
Inicialmente, registro que na ação rescisória de nº 0101151-30.2018.5.01.0000, no tópico "DA REVERSÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO", há entendimento convergente quanto a garantia do juízo, na medida em que o valor do depósito recursal que habilitou a ação rescisória será retido a fim de garantir o pagamento e execuções do processo 0088400-89.1989.5.01.0241, portanto, não há como habilitar o crédito oriundo deste cumprimento de sentença no valor retido na rescisória Dos embargos à execução As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024.
Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais.
A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.
Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
Nego provimento.
Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. (Processo nº 0101160-11.2019.5.01.0241, 1ª Turma: Relator: MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, Publicado em 22/07/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST.
A respeito, ainda, da inexigibilidade do título executivo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA.
URP.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - A ADI 694 firmou entendimento da não existência de direito adquirido ao reajuste de 26,06% relativo à Unidade de Referência de Preços - URP do mês de fevereiro de 1989, o que se busca nestes autos.
II - Entretanto, a ADI 694, diferentemente do alegado pela reclamada, não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que tenha concedido reajuste salarial ao autor, não havendo que se falar em inexigibilidade do presente título executivo.
Apelo a que nega provimento. (PROCESSO nº 0100367-38.2020.5.01.0241 (AP), Turma: RELATOR: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Data de publicação: 15/04/2024) DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI 7.789/89 (URP).
Sustenta a Embargante que, ainda que se declare a inexigibilidade do título executivo judicial, não há diferenças a serem pagas, visto que o artigo 5º da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Sendo assim, alega que já foram deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, conforme prevê a Lei e a coisa julgada, nada mais sendo devido à exequente, e que os cálculos apresentados por esta estão equivocados, pois não foram feitas as devidas deduções.
Sem razão.
Eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 (Id 02f46c9) - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024.
Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais.
A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.
Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
Nego provimento.
Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. (Processo nº 0101160-11.2019.5.01.0241, 1ª Turma: Relator: MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, Publicado em 22/07/2024).
DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO/COMPENSAÇÃO Alega a Embargante que na decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Informa que o Agravo de Petição do Sindicato não houve recurso desta quitação, fazendo, pois, coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, aduz que a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na própria Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
Improcede a alegação da Embargante.
A Embargante alega que a decisão que julgou os embargos à execução opostos nos autos da ação coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença foi acolhida a quitação decorrente da cláusula primeira do ACT de 1989/1990.
Argumenta que "referida cláusula do Acordo Coletivo é, também, QUITAÇÃO, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/88 até setembro/89 pelo índice de Preços do Consumidor do referido período em quantia maior, aliás, àquela prevista na própria Lei que originou a URP (7.788/89)." Sem razão.
O título executivo que se busca dar efetividade não contemplou a possibilidade de compensação ou dedução dos valores aqui reconhecidos com outros reajustes ou aumentos concedidos aos trabalhadores da ré, como se vê do trecho in verbis: "PELO EXPOSTO, esta Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Niteroi, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguidas, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro de 1989, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais descontos aumentos posteriormente concedidos (...)".
Grifo nosso.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada.
Dos honorários sucumbenciais A sentença que embasa o presente cumprimento individual contempla o pagamento de honorários sindicais e, o exequente, ora embargado, está assistido pelo sindicato da categoria, conforme documentos adunados à exordial.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
No mesmo sentido destaco a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Com a vigência da Lei 13.467 /17, a qual altera alguns dispositivos da CLT, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for beneficiária da justiça gratuita.
A nova legislação trabalhista, embora tenha estabelecido os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa no tocante aos honorários advocatícios na fase de execução e, nestes casos, o art. 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho.
Sabe-se que no processo civil são devidos honorários advocatícios na execução, conforme previsão do art. 85 , § 1º , do CPC: "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
A omissão do legislador trabalhista neste ponto possibilita a aplicação supletiva do processo comum, ou seja, aplicam-se ao processo do trabalho os dispositivos do CPC quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução.
Os embargos à execução constituem ação autônoma de caráter incidental e, por isso, devido a sua natureza, cabe a fixação de honorários advocatícios, pela aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC." (Processo 0208600-67.2009.5.02.0442; TRT da 2ª Região; Órgão Julgador 14ª Turma; Data da Publicação 09/03/2020; Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
São devidos honorários de advogado em execução trabalhista na forma dos arts. 791-A, "caput", da CLT e 85, § 1º, do CPC, cuja base de cálculo deve observar o valor da condenação, e o deferimento poderá ocorrer, inclusive de ofício. (Processo 0000592-65.2015.5.10.0402; TRT da 14a Região; Data de Publicação: 22/06/2020; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO) Reflexos das diferenças devidas Sem razão.
A alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Nesse mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma, nos autos do processo 0100342-55.2020.5.01.0522 (AP), cujo acórdão foi publicado em 25/03/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
REFLEXOS.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS, verbas que têm como base de calculo o salário.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, revendo entendimento anterior, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS. Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Custas de R$ 44,26 pela embargante.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BALESDENT AZEVEDO -
26/02/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/02/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
26/02/2025 17:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/02/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/02/2025 15:53
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 06:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 20/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b5ff82 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao embargado.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BALESDENT AZEVEDO -
11/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 03/02/2025
-
29/01/2025 19:06
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/12/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
18/12/2024 06:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/12/2024 15:52
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/12/2024 15:52
Encerrada a conclusão
-
17/12/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 09/12/2024
-
30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
28/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/11/2024 00:41
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/11/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
04/11/2024 11:02
Homologada a liquidação
-
30/10/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
24/10/2024 04:31
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:31
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 23/10/2024
-
09/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
03/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 05/07/2024
-
28/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837cfbd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para manifestação.Após, à contadoria.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
27/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/06/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
29/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/05/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
15/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 06/05/2024
-
06/05/2024 23:29
Juntada a petição de Impugnação
-
19/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
17/04/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
17/04/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/04/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
16/04/2024 14:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.581,57)
-
14/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
23/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 22/03/2024
-
14/03/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
14/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/03/2024 18:20
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
30/01/2024 00:50
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 29/01/2024
-
27/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 25/01/2024
-
26/01/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
26/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 25/01/2024
-
25/01/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
20/12/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/12/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
20/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/12/2023 11:04
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
08/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
07/11/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/11/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
07/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 06/11/2023
-
01/11/2023 00:58
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 31/10/2023
-
15/09/2023 11:03
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
13/09/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
13/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
31/07/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/07/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
31/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/07/2023 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/07/2023
-
06/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/06/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
22/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/05/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
29/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/05/2023 03:55
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 23/05/2023
-
09/05/2023 14:36
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
19/04/2023 00:17
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/04/2023
-
11/04/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
10/04/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/02/2023
-
15/12/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2022 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
28/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
28/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 27/10/2022
-
12/10/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
11/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/09/2022 11:18
Juntada a petição de Manifestação (req homologação cálculo)
-
03/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/09/2022
-
18/08/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 21:35
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/08/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/08/2022 15:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/08/2022 15:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2022 11:04
Juntada a petição de Manifestação (apresentaçao cálculos)
-
18/05/2022 20:00
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
17/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/03/2022
-
29/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 28/03/2022
-
07/12/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/12/2021 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
06/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 01/12/2021
-
05/10/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 16:55
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
01/10/2021 16:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
01/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
29/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/09/2021
-
29/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 28/09/2021
-
21/08/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 08:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/08/2021 08:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
20/08/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/08/2021
-
17/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 16/08/2021
-
08/07/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 16:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/07/2021 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
07/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/07/2021
-
03/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 02/07/2021
-
26/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
-
26/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
-
26/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 22:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/05/2021 22:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
24/05/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/05/2021
-
22/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 21/05/2021
-
30/04/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 18:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/04/2021 18:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
28/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/04/2021 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/04/2021
-
16/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/04/2021
-
15/04/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2021
-
15/04/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL BALESDENT AZEVEDO em 14/04/2021
-
14/04/2021 08:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/04/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/04/2021 20:24
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO OU PERICIA)
-
12/04/2021 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
16/03/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 14:19
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/03/2021 14:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BALESDENT AZEVEDO
-
09/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/03/2021 13:03
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2004
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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