TRT1 - 0100550-30.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) JS FERRO E ACO LTDA
-
03/09/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO
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03/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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23/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO em 22/07/2025
-
07/07/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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06/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) JS FERRO E ACO LTDA
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06/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO
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06/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/06/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 391d223 proferido nos autos.
D E S P A C H O À(s) reclamada(s) para se manifestar sobre cálculos apresentados pela parte autora, em 8 dias, podendo apresentar impugnação desde que fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo daquilo que entende devido.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JS FERRO E ACO LTDA -
13/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JS FERRO E ACO LTDA
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13/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/06/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de JS FERRO E ACO LTDA em 30/05/2025
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21/05/2025 13:07
Expedido(a) ofício a(o) FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO
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21/05/2025 13:07
Expedido(a) alvará a(o) FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO
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21/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2437c4f proferido nos autos.
DESPACHO - PJe - JT Ante o trânsito em julgado, inicialmente, expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação do autor ao seguro-desemprego. Fica ciente a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JS FERRO E ACO LTDA -
20/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JS FERRO E ACO LTDA
-
20/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO
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20/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/05/2025 08:49
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 08:49
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de JS FERRO E ACO LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO em 12/05/2025
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32dc29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO, em face de JS FERRO E ACO LTDA, condenando a Reclamada ao pagamento das seguinte verbas deferidas: Indenização por danos morais no importe de dois mil reais;Verbas rescisórias no montante líquido de R$ 1.942,43 (R$ 3.442,43, deduzido de R$ 1.500,00, adimplido a título de saldo salário);FGTS das competências de junho/23, setembro/23 e fevereiro/24, bem como da diferença da multa de 40%, em razão da falta de tais depósitos;Multa do art. 477, §8°, do Diploma Consolidado, no valor de R$ 1.925,00;Multa do artigo 467 do Diploma Consolidado, incidente sobre férias proporcionais + 1/3 e 13° proporcional, conforme valores de TRCT;Diferenças de R$ 275,00, referente ao salário de dezembro de 2023;Aviso prévio indenizado de 30 dias, no montante de R$ 1.925,00, e 1/12 de férias proporcionais +1/3 (143,93 + 47,98) e 13° Salário (R$ 160,42). Faz jus o Reclamante à movimentação de sua conta de FGTS e ao processamento do pedido de seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido oficio à SRT para habilitação do Autor ao seguro-desemprego bem como alvará para saque do FGTS. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Defiro aos patronos do Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para o Autor, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, à Reclamada. Entretanto, considerando que o Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 11-A da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 400,00 pela Ré, sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT).
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JS FERRO E ACO LTDA -
26/04/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JS FERRO E ACO LTDA
-
26/04/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO
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26/04/2025 12:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/04/2025 12:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO
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26/04/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO
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24/04/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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11/04/2025 20:34
Juntada a petição de Réplica
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01/04/2025 22:35
Audiência una por videoconferência realizada (01/04/2025 09:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/03/2025 13:41
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de JS FERRO E ACO LTDA em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO em 27/02/2025
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20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JS FERRO E ACO LTDA
-
18/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO
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18/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/12/2024 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 15:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/11/2024 16:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 15:47
Expedido(a) mandado a(o) JS FERRO E ACO LTDA
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12/11/2024 15:45
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2025 09:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 14:58
Audiência una por videoconferência realizada (12/11/2024 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/11/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) JS FERRO E ACO LTDA
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03/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LIMA DOS PRAZERES SAMPAIO
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03/06/2024 11:08
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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