TRT1 - 0100275-96.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/06/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO DA SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/06/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/06/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/06/2025 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100275-96.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: DIEGO DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO MECANICA JUQUINHA LTDA PROCESSO Nº 0100275-96.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): AUTO MECANICA JUQUINHA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 7be3050, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUTO MECANICA JUQUINHA LTDA -
28/05/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO MECANICA JUQUINHA LTDA
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23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de AUTO MECANICA JUQUINHA LTDA em 22/05/2025
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21/05/2025 21:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b54c50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
DIEGO DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de AUTO MECANICA JUQUINHA LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Descabe a postulação contida no item “6” da inicial, porquanto não logrou êxito o autor em comprovar a ilegalidade de eventual desconto sofrido.
Indefiro, ainda, a postulação quanto à devolução dos descontos destinados ao Sindicato de classe, formulada no item “j” da inicial, uma vez que a reclamada figura apenas como mera repassadora dos valores. DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula o acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista as razões declinadas na inicial, notadamente em função da falta de pagamento pelo labor extraordinário, da irregularidade dos descontos sofridos, bem como do impedimento ao retorno ao trabalho pela reclamada.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva do reclamante, asseverando que este abandonou seu emprego, o que ocasionou a resolução do contrato, incidindo a hipótese prevista no art. 482, “i”, da CLT, e que inexistem motivos justificadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador.
Vale registrar as palavras de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, a respeito do tema, in verbis: “Abandono de emprego – Do ponto de vista rigorosamente técnico – jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado.
Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácita sem maior fundamento.
Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita de romper o vínculo”. A forma encontrada pela reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se pode conceber.
Cabia à reclamada demonstrar com precisão que o distrato ocorrera após a observância dos dois requisitos enfatizados pelo mestre Maurício Godinho, em especial o animus abandonandi. No caso vertente, o autor permaneceu inerte em relação à obrigação principal do contrato de trabalho, ignorando as convocações da empregadora para que retornasse ao emprego (ID 88be708), sem apresentar justificativa.
Registre-se que o depoimento da testemunha conduzida pela ré confirma a tese de defesa, porquanto afirma “que sabe que o reclamante deixou de trabalhar na ré, porque abandonou o serviço”.
Destarte, diante da documentação carreada aos autos, bem como do depoimento colhido, estando comprovados o desinteresse do reclamante na continuidade dos préstimos laborais e o absentismo prolongado e injustificado, restou configurada a justa causa por abandono de emprego. Improcedem, pois, os pedidos elencados nos itens “i” e “k” da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, sofria descontos indevidos no salário, bem como não era devidamente remunerado pelo labor extraordinário habitualmente prestado.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “l” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO DA SILVA DOS SANTOS, em face de AUTO MECANICA JUQUINHA LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 2.343,28 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 117.163,95, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO MECANICA JUQUINHA LTDA -
08/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) AUTO MECANICA JUQUINHA LTDA
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08/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA DOS SANTOS
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08/05/2025 12:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.343,28
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08/05/2025 12:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO DA SILVA DOS SANTOS
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06/05/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/04/2025 18:15
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 08:49
Audiência de instrução designada (30/04/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 08:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/11/2024 16:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/11/2024 13:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 23:23
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 12:19
Audiência inicial por videoconferência designada (05/11/2024 13:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 09:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/09/2024 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTO MECANICA JUQUINHA LTDA
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02/04/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA DOS SANTOS
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25/03/2024 13:08
Audiência inicial por videoconferência designada (24/09/2024 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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