TRT1 - 0101251-42.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 11:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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09/07/2025 11:37
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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22/05/2025 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06b2cf proferida nos autos. Ante a expressa oposição da Reclamada à tramitação do feito pela modalidade 100% digital, nos termos do artigo Art. 7º do Ato Conjunto 15/2021, promovida a exclusão da marca respectiva, no ato. Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, em 22/04/2025, ID b1dffb0, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 08/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID e6a34bd, estando a comprovação do depósito recursal no ID d623bbc (R$13.133,46, de 15/04/2025) e de custas no ID 7b9773d (R$300,00, de 15/04/2025).
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JHONI PEREIRA FARIAS -
09/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JHONI PEREIRA FARIAS
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09/05/2025 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/05/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 08:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf6922c proferido nos autos.
Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, em 22/04/2025, ID b1dffb0, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 08/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID e6a34bd, estando a comprovação do depósito recursal no ID d623bbc (R$13.133,46 , de 15/04/2025).
A ré não comprovou o recolhimento de custas, apenas protocolou a guia expedida, ID c8cd4ca.
Venha a ré com a comprovação de custas, em 05 dias.
Vindo, façam-se conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
02/05/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/05/2025 14:45
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JHONI PEREIRA FARIAS em 25/04/2025
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22/04/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JHONI PEREIRA FARIAS
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06/04/2025 14:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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06/04/2025 14:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JHONI PEREIRA FARIAS
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05/03/2025 06:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 16:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/10/2024
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de JHONI PEREIRA FARIAS em 02/10/2024
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02/10/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) JHONI PEREIRA FARIAS
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23/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/09/2024 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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