TRT1 - 0100789-83.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 17:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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28/07/2025 17:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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15/07/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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15/07/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO JEFERSON BARROS LIMA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 20:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2025 20:57
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/06/2025
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025
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10/06/2025 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 08:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100789-83.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: ANTONIO JEFERSON BARROS LIMA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100789-83.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JEFERSON BARROS LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. b9f694d, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JEFERSON BARROS LIMA -
28/05/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/05/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JEFERSON BARROS LIMA
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23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/05/2025
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22/05/2025 07:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 19:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2987593 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO JEFERSON BARROS LIMA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE Postula o acionante, em apertada síntese, a condenação da 1ª reclamada ao pagamento de diferenças do Prêmio de Produtividade, alegando que as parcelas não eram apuradas corretamente.
A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez a respectiva parcela contratual variável sempre que observada a condição, juntando aos autos cópias dos Relatórios de atividades (IDs 380f003, 147c8b6, 66460b9, 55aa2d8 e fd81e53) e das Fichas Financeiras (IDs 30dc1be, bccfbd0, 9337e06, 95df780 e 3bf554f), produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo dos direitos vindicados.
Ressalta-se que o autor, no seu depoimento pessoal colhido, ainda admite que faltas injustificadas e refazimento de ordens de serviço impactavam no cálculo do Prêmio Produtividade, informação corroborada no depoimento da testemunha por ele conduzida.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito “2” elencado na inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postulando o pagamento de horas extraordinárias, sustenta o autor haver laborado na jornada declinada na inicial, sem, contudo, receber a contraprestação devida. A 1ª ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente.
Ao impugnar o horário de trabalho indicado no libelo e declinar horário diverso, atraiu a 1ª ré o ônus de comprovar o fato obstativo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu, máxime quando se percebe que os controles de frequência carreados afiguram-se apócrifos.
Tem-se, portanto, que inerte permaneceu a 1ª ré em atender a determinação contida na notificação inicial, notadamente quanto à juntada dos registros de horário do período contratual, na forma do art. 74 da CLT, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 400, I, do CPC, restando confessa a ex-empregadora quanto ao horário declinado no libelo. Ademais, ressalta-se que prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, ouvida na derradeira assentada, comprova a tese autoral quanto ao horário declinado pela autora na inicial.
Vejamos: “(...) que já trabalhou em dupla com o reclamante; que trabalhava, em média, das 07h30min às 20h, de segunda a sábado; que registrava o seu ponto no aplicativo por volta das 08h; que, na saída, registrava no aplicativo a saída às 17h48, porém permanecia labutando até às 20h em regra; que o reclamante desenvolvia a mesma jornada de trabalho; (...) que mantinha contato com o reclamante, quando não era dupla do autor, no início da jornada no ponto de encontro ou durante o dia no mesmo serviço, já que outras equipes eram chamadas; que o final da jornada o contato com o reclamante se dava através do Telegram (...)” (Original sem grifos) Destarte, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Procede o pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidos do adicional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DO SOBREAVISO No que tange ao sobreaviso, tem-se que a incidência da regra contida no art. 244 da CLT pressupõe a existência de fatores limitadores do pleno exercício ao descanso, fator este capaz de inviabilizar até mesmo a locomoção do empregado. No caso vertente, o reclamante afirma em seu depoimento “que ao final do serviço noticiava o encerramento do trabalho no grupo do Telegram e, caso fosse autorizado, poderia ir para casa”, não havendo comprovado qualquer óbice ao seu deslocamento livre, inclusive para fora do município.
Desse modo, julgo improcedentes os pleitos deduzidos no item “5”, da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
A segunda ré não contesta a alegação do autor acerca do oferecimento de sua força laborativa em seu favor, aduzindo, em apertada síntese, que o autor não se encontrava a ela subordinado e não recebia salário da tomadora, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto confessada a prestação de serviços.
De se aplicar, portanto, o entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 331, IV, do C.
TST, in verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." Ressalte-se que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes. Em sendo assim, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A e, subsidiariamente, a segunda ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 400,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JEFERSON BARROS LIMA -
08/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JEFERSON BARROS LIMA
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08/05/2025 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/05/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO JEFERSON BARROS LIMA
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06/05/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/05/2025 09:23
Audiência de instrução realizada (05/05/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 09:02
Audiência de instrução designada (05/05/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 14:30
Audiência de instrução realizada (04/11/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 09:20
Audiência de instrução designada (04/11/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 21:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
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15/02/2024 12:19
Juntada a petição de Contestação
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15/02/2024 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2023 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/10/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/10/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JEFERSON BARROS LIMA
-
28/08/2023 23:09
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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