TRT1 - 0103658-17.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2025 19:37
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/06/2025 12:09
Determinada a requisição de informações
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13/06/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 09:27
Juntada a petição de Contraminuta
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06/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL LUIZ BRIZACCO PAZ DA SILVA
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05/06/2025 10:09
Convertido o julgamento em diligência
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30/05/2025 23:24
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL LUIZ BRIZACCO PAZ DA SILVA em 26/05/2025
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26/05/2025 20:04
Juntada a petição de Agravo
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26/05/2025 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59a8d31 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: DANIEL LUIZ BRIZACCO PAZ DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PAIXAO CORTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARISTELA GONCALVES OLIVAL DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de ação rescisória ajuizada por DANIEL LUIZ BRIZACCO PAZ DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, PAIXÃO CÔRTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, e MARISTELA GONÇALVES OLIVAL, com o fim de desconstituir decisão transitada em julgado proferida na ATOrd-0100756-78.2020.5.01.0061, em virtude de violação à norma jurídica, com base legal no art. 966, V, do CPC.
O autor alega que a decisão dos aclaratórios que pretende desconstituir (ID. a70621b da ação matriz) consiste na integração à sentença (com condenação ao pagamento de honorários periciais) da condenação em honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da inicial.
Aponta violações à norma jurídica, porque: a) o juízo de primeiro grau imprimiu efeito modificativo à sentença, sem intimação da parte contrária, para condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais (OJ 142 da SDI-1 do TST; b) o juízo de origem indeferiu a concessão de gratuidade de justiça (art. 790, CLT); c) houve a inconstitucionalidade superveniente do 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, § 4°, CLT, em relação ao aos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais.
Requer, inicialmente, que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida tutela de urgência para suspender os atos processuais executórios. É o relatório. TRÂNSITO EM JULGADO: Indica o autor como trânsito em julgado da decisão rescindenda a data de 05/12/2023, conforme disponibilização da decisão rescindenda no DEJT em 22/11/2023 (cópia em ID. 8af8c6d, p. 8).
Porém, o trânsito em julgado do acórdão do recurso ordinário que apreciou a questão da doença ocupacional ocorreu em 11/10/2024 (ID. 8af8c6d, p. 35). PRAZO DECADENCIAL: Com relação ao prazo decadencial, o termo inicial do prazo decadencial é o trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme previsão no art. 975 do CPC.
Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 15/04/2025, foi cumprido o requisito. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: O autor apresentou procuração específica para a propositura da presente ação rescisória (ID. dc5f3d1). GRATUIDADE DE JUSTIÇA: No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, o instituto da gratuidade de justiça tem previsão constitucional (inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB), também está previsto na legislação infraconstitucional (Lei n.º 1.060/1950, que foi parcialmente revogada pela Lei n.º 13.105/2015, artigos 98 a 102 do CPC de 2015).
In casu, o autor afirmou, sob as penas da lei e na forma do artigo 99 e §§, do CPC c/c a Lei n.º 1.060/50, que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família.
Não obstante, colacionou aos autos declaração atualizada e assinada digitalmente no mesmo sentido, como demonstra o ID. b1e22d7.
Sendo assim, deve ser aplicada ao caso a disposição legal prevista no artigo 99, caput e §3º. do CPC, que assim dispõe: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Tendo em vista a natureza eminentemente cível da ação rescisória, seu processamento deve estar em consonância com o que estabelece o Código de Processo Civil, sendo relevante destacar que fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não constitui óbice para a concessão do referido benefício (§ 4º do artigo 99 do CPC), verbis: “§ 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.” Ademais, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa n.º 31/2007 do TST, o depósito prévio não será exigido ao autor que declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dessa forma, defiro a gratuidade de justiça requerida e dispenso o autor do recolhimento do depósito prévio, nos termos da parte final do artigo 836 da CLT. VALOR DA CAUSA: Nos termos da Instrução Normativa n.º 31/2007, artigos 2º a 4º, o valor da causa deve corresponder ao valor dado à causa ou o fixado pelo juiz (quando improcedentes os pedidos) ou arbitrado (quando procedentes total ou parcialmente os pedidos) ou o apurado em liquidação de sentença quando a decisão rescindenda tiver sido proferida em fase de execução.
Transcrevo: "Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença. Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento." Quanto ao valor da causa atribuído pelo autor nesta ação especial (R$ 32.977,31), verifico que se encontra em manifesto descompasso com o valor liquidado na ação matriz em 31/01/2025, de R$28.777,31 (cópia em ID. 532553f, p. 3), haja vista que houve excesso de correção.
Assim, de ofício, corrijo o valor da causa para R$29.352,15, correspondente ao atribuído à condenação na sentença da ação matriz, com acréscimo de variação de INPC-IBGE, em virtude do mês subsequente ao da liquidação (fevereiro/2025) e de um mês antes do ajuizamento da ação rescisória (março/2025). TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses requisitos torna prejudicado o pedido liminar, sobretudo pela força da autoridade da coisa julgada material, e a segurança jurídica que não pode deixar de ser observada e preservada. DECIDO: In casu, na espécie e no plano da cognição sumária, tenho por configurada a probabilidade do direito à desconstituição da decisão de mérito por violação à norma jurídica, diante da ausência de intimação do autor para se manifestar sobre os embargos de declaração de primeiro grau e da ausência de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A ação matriz (ATOrd 0100756-78.2020.5.01.0061) foi ajuizada em 22/09/2020 para discutir direito a verbas trabalhistas quando o autor recebia salário de R$2.222,74 (dezembro/2018).
Na sentença, restou indeferida a gratuidade de justiça e foram julgados improcedentes os pedidos, porém ficou dispensado do recolhimento de custas.
Ato contínuo, o autor não recorreu da questão sobre a gratuidade de justiça nem sobre a condenação a pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, mas sim da doença ocupacional.
E, opostos embargos de declaração pela ex-empregadora, o feito foi encaminhado ao magistrado vinculado (ID. 8af8c6d, p. 6), o qual proferiu a decisão, com efeito modificativo ao julgado, sem antes intimar a parte contrária para manifestações.
Lado outro, é certo que o entendimento anterior à Reforma Trabalhista, predominante no âmbito desta Especializada, era o de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, conforme a Lei n.º 7.715/8 e o art. 4º, § 1º, da Lei n.º 7.510/86, que deram nova redação à Lei n.º 1.060/50. É certo, ainda, que a Lei n.º 13.467/2017 admitiu a presunção de hipossuficiência limitada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e determinou a comprovação da insuficiência de recursos para os que percebem remuneração superior a tal limite, com base nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.
Outrossim, no julgamento da ADI n.º 5766, realizado no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou tanto a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do artigo 790-B da CLT, quanto do § 4º do mesmo artigo, segundo o qual "somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo".
E concluiu que os honorários periciais não podem ser cobrados de beneficiário da justiça gratuita, como prevê o caput e o § 4º do art. 790-B da CLT, acrescidos pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Retornando ao caso analisado na matriz, em 2018, o valor do maior benefício do INSS era de R$5.645,80 e o salário de dezembro/2018 foi de R$2.222,74, inferior a 40% do maior benefício previdenciário da época (equivalente a R$2.258,32), razão pela qual preenchia os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, quando da prolação da sentença em 04/10/2023 e da decisão de aclaratórios em 22/11/2023.
Ademais, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, realizado em 14/10/2024, o TST fixou tese de que é possível como meio de prova a “declaração de pobreza firmada pelo requerente da gratuidade de justiça, sob as penas da lei”, ainda que a pessoa natural aufira rendimento superior a 40% do maior benefício previdenciário, mantendo hígido o entendimento da Súmula n.º 463 do TST, existente na época da prolação da decisão rescindenda: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nessa toada, em breve análise perfunctória, entendo como aplicáveis, à hipótese, as disposições legais previstas no art. 966, V, do CPC.
Considerando que, na ação matriz, o juízo proferiu o comando judicial em 26/02/2025 para que o autor proceda ao depósito do valor referente aos honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, em 15 dias, sob pena de execução, e que, em 27/02/2025, houve oposição de exceção de pré-executividade, até o momento, sem julgamento, concluo que estão presentes o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, haja vista que os atos de expropriação implicarão evidente prejuízo ao autor que tem direito à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e à dispensa dos honorários periciais.
DEFIRO a tutela de urgência, em caráter incidental, para o sobrestamento da fase executória na ação matriz, até ulterior julgamento desta ação rescisória.
Intime-se o autor para ciência.
Expeça-se ofício ao Juízo da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com cópia desta decisão.
Após o decurso do prazo, citem-se os réus. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL LUIZ BRIZACCO PAZ DA SILVA -
12/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL LUIZ BRIZACCO PAZ DA SILVA
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12/05/2025 10:32
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de DANIEL LUIZ BRIZACCO PAZ DA SILVA
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08/05/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 17:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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