TRT1 - 0101320-24.2018.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:42
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011193-41.2014.5.01.0075)
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29/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 28/07/2025
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18/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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17/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:13
Registrada a inclusão de dados de VIACAO REDENTOR LTDA no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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17/07/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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17/07/2025 12:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/07/2025 12:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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17/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 18:23
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011193-41.2014.5.01.0075)
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08/07/2025 18:21
Registrada a inclusão de dados de LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/07/2025 18:21
Registrada a inclusão de dados de VIACAO REDENTOR LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/07/2025 18:21
Registrada a inclusão de dados de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 26/06/2025
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27/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO em 26/06/2025
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17/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d8e63 proferido nos autos.
A ré encontra-se com REEF aberto em face de si junto à CAEX.
Assim, via BANEX, habilite-se o montante nos autos do Processo Piloto paradigma no REEF e aguarde-se a transferência do valor, quando, então, serão as partes intimadas por esta 70a VTRJ para fins do art. 884 da CLT.
Incluam-se as rés no BNDT, conforme disposto no artigo 1º, §1º da Resolução 1470/2011 do TST.
Após, o processo deverá ser sobrestado (reunião de execuções).
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO -
13/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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13/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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13/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA
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13/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO
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13/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 27/05/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA em 27/05/2025
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15/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO em 13/05/2025
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12/05/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b3eee proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° f4d0e44, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 186.484,48 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 45.350,43 CUSTAS: R$ 500,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 19.711,90 TOTAL: R$ 252.046,91 Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA - VIACAO REDENTOR LTDA - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES -
02/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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02/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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02/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA
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02/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO
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02/05/2025 18:42
Homologada a liquidação
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02/05/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/12/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 06/12/2024
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07/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO em 06/12/2024
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25/11/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
22/11/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
22/11/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA
-
22/11/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO
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22/11/2024 18:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA
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22/11/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNO PHILIPPI
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22/11/2024 15:54
Encerrada a conclusão
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18/04/2024 17:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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10/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 09/04/2024
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10/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 09/04/2024
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27/03/2024 11:47
Juntada a petição de Impugnação
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22/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO
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21/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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21/03/2024 10:39
Iniciada a execução
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21/03/2024 10:37
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO em 20/03/2024
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13/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
12/03/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
12/03/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA
-
12/03/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO
-
12/03/2024 11:42
Homologada a liquidação
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11/03/2024 17:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/03/2024 15:52
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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01/02/2024 15:48
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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15/01/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2023 09:38
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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13/09/2023 15:49
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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12/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 11/09/2023
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12/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA em 11/09/2023
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01/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
31/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
31/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA
-
31/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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31/08/2023 06:28
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 30/08/2023
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31/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA em 30/08/2023
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30/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO
-
29/08/2023 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
15/08/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
15/08/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA
-
15/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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15/08/2023 16:22
Iniciada a liquidação
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15/08/2023 16:22
Transitado em julgado em 08/08/2023
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15/08/2023 15:03
Recebidos os autos para prosseguir
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15/08/2023 14:45
Recebidos os autos para prosseguir
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17/05/2023 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2023 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2023 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2023 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2023 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
04/05/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
04/05/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA
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04/05/2023 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO sem efeito suspensivo
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04/05/2023 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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03/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 02/05/2023
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03/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 02/05/2023
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03/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA em 02/05/2023
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02/05/2023 17:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/04/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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17/04/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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17/04/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA
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17/04/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO
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17/04/2023 10:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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17/04/2023 10:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO
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30/11/2022 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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29/11/2022 23:22
Audiência de instrução realizada (29/11/2022 08:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA em 18/11/2022
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19/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO em 18/11/2022
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18/11/2022 10:56
Audiência de instrução designada (29/11/2022 08:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2022 23:47
Audiência de instrução realizada (17/11/2022 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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26/10/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
26/10/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA
-
26/10/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO
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03/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 02/12/2021
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03/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 02/12/2021
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03/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA em 02/12/2021
-
03/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO em 02/12/2021
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25/11/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 09:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
24/11/2021 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
24/11/2021 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA
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24/11/2021 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO
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24/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
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23/11/2021 20:42
Audiência de instrução designada (17/11/2022 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/03/2020 10:34
Audiência de instrução cancelada (25/03/2020 10:40:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2020 10:47
Juntada a petição de Manifestação ( SUBSTABELECIMENTO DRA DEBORA)
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17/01/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 18:28
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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23/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de GERALDO JOSE NOGUEIRA MONTEIRO em 22/11/2019
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21/11/2019 18:58
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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27/10/2019 01:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2019
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27/10/2019 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 11:53
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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14/10/2019 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Devolução de Prazo)
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26/08/2019 15:16
Audiência de instrução designada (25/03/2020 10:40:00 aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2019 10:48
Audiência una realizada (23/08/2019 14:30 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2019 16:29
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTA DE PREPOSTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA)
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21/08/2019 17:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação CONSÓRCIO)
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21/08/2019 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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21/08/2019 13:50
Juntada a petição de Manifestação (DOC ANEXO A DEFESA)
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21/08/2019 13:34
Juntada a petição de Contestação (DEFESA LITORAL)
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20/08/2019 09:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/08/2019 13:09
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTA DE PREPOSTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA)
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19/08/2019 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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16/08/2019 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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12/08/2019 14:10
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
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05/08/2019 15:45
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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05/08/2019 15:45
Expedido(a) Notificação a(o) autor/
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02/08/2019 14:10
Audiência una designada (23/08/2019 14:30:00 aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2019 14:10
Audiência una cancelada (03/09/2019 09:45:00 aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2019 17:11
Audiência una designada (03/09/2019 09:45 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 15:10
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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25/02/2019 13:06
Redistribuído por sorteio por suspeição
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21/02/2019 14:15
Audiência inicial cancelada (11/04/2019 09:10 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 18:49
Conclusos os autos para despacho a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/02/2019 18:48
Encerrada a conclusão
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31/01/2019 12:53
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/12/2018 07:49
Audiência inicial designada (11/04/2019 09:10 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2018 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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