TRT1 - 0101631-60.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/09/2025 17:53
Iniciada a liquidação
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07/09/2025 17:53
Transitado em julgado em 28/08/2025
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03/09/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
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04/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUELEN PALMERIM DE MUROS sem efeito suspensivo
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03/06/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/06/2025 10:56
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/05/2025 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/05/2025 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609317a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA. - BANCO BRADESCO S.A. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA.
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15/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/05/2025 17:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41201e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: SUELEN PALMERIM DE MUROS, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência designada, com seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Adiou-se a audiência.
Manifestações das partes.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha da autora.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, a parte autora aponta as reclamadas como responsáveis subsidiárias, diante da afirmação de condição de tomadoras do serviço, o que basta para configurar sua pertinência subjetiva para a causa.
Essa aferição ocorre no plano abstrato, relegando para o mérito a pertinência do direito material vindicado, no tocante à responsabilidade da parte ré.
Rejeito a preliminar.
Delimitação dos valores: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017(Reforma Trabalhista): As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada.
Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicáveis à relação laboral ora sub judice.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracterizaaplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR) (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796- 32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021).
Prescrição: Considerando que a ação foi proposta em 11/12/2023, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 11/12/2018, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Horas extras/intervalos intrajornada: Requer a autora o pagamento de horas extras laboradas no curso de seu contrato de trabalho.
Alega um horário, de segunda a sábado, das 9h às 17:20h como 1 hora de intervalo, porém, diz que, do dia 4 ao 15 e todo mês, estendia sua jornada por 20 a 40 minutos.
Afirma que os controles não retratam a real jornada.
A primeira ré, na contestação, sustenta que a autora laborava na jornada de segunda a sábado das 9h às 17:20, com 1 hora de intervalo, conforme cartões de ponto e que quando ultrapassava a jornada normal, era paga a hora extra.
Juntou aos autos os controles de horários e recibos salariais.
Em suas manifestações sobre defesa e documentos, a parte autora impugnou os controles, aduzindo que eles não refletem as reais jornadas laboradas.
Pois bem, não há prova que afaste os controles de ponto, ônus que cabia à reclamante.
Da análise das folhas de ponto apresentadas, verifico que os registros não são britânicos, com variações pequenas, na entrada e saída, que não desnaturam a jornada.
A própria testemunha autoral confirmou a idoneidade dos controles de horários, tendo declarado que registrava corretamente seus horários de trabalho e conferia ao final do mês os espelhos de ponto.
Os recibos salariais demonstram o pagamento de horas extras no percentual de 50% (vide por ex. id 8d82632).
Dessa forma, entendo que os controles da primeira ré são fidedignos.
A parte autora, mesmo diante da documentação apresentada pela ré, não apontou, especificamente, em quais meses e em que quantidade as horas suplementares não foram quitadas corretamente.
Assim, entendo que a demandante não conseguiu comprovar sua tese, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC..
Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Substituição: Pretende a autora o pagamento da substituição de sua chefe, Sra.
Danieli Francisca Alves que exercia a operadora líder, no período de sua licença maternidade e no afastamento ao longo da gravidez, por 10 dias.
A ré, na defesa, nega que a autora tenha substituído a funcionária Danieli, afirmando que os operadores líderes tinham substitutos que eram outros operadores volantes.
Ora, ao negar a substituição, a ré manteve com a autora o ônus probatório.
Todavia, a prova oral demonstrou que a proponente, de fato, substituiu a Sra.
Danieli durante sua licença maternidade, vejamos: “que durante o afastamento da Sra.
Daniele, a reclamante foi quem exerceu a função de operador líder, não tendo sido deslocado qualquer funcionário para substituir a Sra.
Daniele; que pouco tempo antes de a Sra.
Daniele retornar de sua licença maternidade, foi contrata para o quiosque a Sra.
Heloísa, que exerceu a função de operadora líder; que a Sra.
Daniele foi dispensada logo após retornar da sua licença e a Sra.
Heloísa seguiu na função de operadora líder; que a reclamante exerceu tal função por cerca de 04 meses” Assim, reputo comprovado que a reclamante substituiu a operadora líder durante seu afastamento por cerca de 4 meses.
Desta forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento do valor equivalente a 4 meses de substituição da função de operador líder, cujo salário será apurado em regular liquidação, quando a reclamada deverá juntar recibo salarial da Sra.
Danieli da época anterior a sua licença maternidade.
Comissões: Alega a parte autora que recebia “por fora” comissões no valor médio de R$ 66,00 pro mês pagos por vendas de produtos ou serviços do Banco.
A empresa sustenta que havia programa de bonificação da empresa para empregados que se destacassem na quantidade de propostas realizadas, negando que o valor era de R$ 66,00.
Afirma que tal “prêmio” era pago em crédito de cartão presente ou folgas.
Por fim, invoca que o § 2º do art. 457, da CLT, após reforma trabalhista, afasta a natureza salarial de prêmios, mesmo que pago com habitualidade.
A própria autora confessa receber cartão presente, sem saber informar o valor recebido por cada operação.
A testemunha indicada pela autora declara nunca ter recebido comissões ou prêmios e depois declara que : “que foi prometida uma premiação pela emissão de um certo número de cartões, não sabendo precisar quantos; que se atingisse a meta recebia um valor através de um cartão; que a depoente recebeu apenas 01x tal premiação; que não se recorda exatamente quanto chegou a receber, mas diz que a empresa esperava acumular certa de R$ 50,00 para efetuar o pagamento; que o valor era pago por cartão emitido mas não sabe dizer quanto era” Caberia, portanto, à demandante a apresentação de provas, inciso I do artigo 818 da CLT.
Entendo que o recebimento de comissões “por fora”, como apontado na inicial, não restou demonstrado.
O que se confirmou foi o recebimento esporádico de cartão presente a título de “prêmio” sem valor específico, sem habitualidade, impedindo o reconhecimento da natureza salarial, nos termos do art. 457,§ 2º, da CLT.
Improcede o pedido.
Devolução dos descontos: Pretende, ainda, a obreira a devolução dos descontos realizados por supostas ausências injustificadas e de férias no momento da rescisão, os quais entende que foram indevidos.
Pois bem, à luz do princípio da intangibilidade salarial (CLT, art. 462), recai sobre a empregadora o ônus de provar a legitimidade dos abatimentos efetivados no salário obreiro.
No presente caso, verifico que a empresa anexou aos autos o controle de frequência relativo ao mês de junho/2022, que registra as ausências injustificadas no período de 21 a 28/06/2022 (Id 52ad425).
Registro que a idoneidade dos controles de horário já foi verificada, tendo sido inclusive atestada pela própria testemunha autoral.
A parte autora não logrou justificar suas ausências.
Portanto, o desconto é lícito, não havendo que se falar no ressarcimento do valor.
Quanto ao desconto das férias, por ocasião da rescisão, também não se mostra devida a devolução, porquanto tal abatimento decorre do disposto no art. 130 da CLT, que determina o desconto das férias quando verificado certo número de faltas no curso do período aquisitivo, como sucede na presente hipótese.
Desse modo, julgo improcedentes os pedidos.
Responsabilidade subsidiária: A autora prestava serviços para a primeira ré em quiosque dentro de espaço cedido pela 3ª ré.
Não havia entre a 1ª e a 3ª ré contrato de prestação de serviço, não sendo, portanto, a Casas Bahia tomadora de serviços, devendo ser afastada sua responsabilidade.
Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da terceira ré.
Contudo, com relação ao Banco Bradesco, este tinha contrato de prestação de serviço com a primeira ré (id. 1e0b756), numa verdadeira terceirização de mão de obra, sendo, na realidade, tomador dos serviços, se beneficiando da mão de obra da autora que vendia seus produtos.
Desta forma, entendo que entre a primeira ré e o Bradesco, a relação envolve a prestação de serviços pura e simples tratada na Súmula 331 do TST, motivo pelo qual responde o 2º réu de forma subsidiária.
Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares; b) acolher a prescrição quinquenal; c) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA, a satisfazer à parte autora, SUELEN PALMERIM DE MUROS, os seguintes títulos e providências: diferença salarial decorrente de 4 meses de substituição da função de operador líder; d) honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e) condenar o 2º reclamado, o BANCO BRADESCO S.A, a responder de forma subsidiária pela satisfação dos títulos acima especificados; f) julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 3ª ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A.; g) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 80,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA. - BANCO BRADESCO S.A. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
01/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA.
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01/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN PALMERIM DE MUROS
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01/05/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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01/05/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SUELEN PALMERIM DE MUROS
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05/03/2025 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/02/2025 11:22
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 12:25
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 11:52
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 16:39
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 09:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/01/2025 09:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/01/2025 08:12
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 11:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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22/01/2025 11:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/01/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/10/2024
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15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA. em 14/10/2024
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11/10/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/10/2024 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA.
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03/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN PALMERIM DE MUROS
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03/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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03/10/2024 11:54
Audiência de instrução designada (22/01/2025 11:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/10/2024 11:54
Audiência de instrução cancelada (22/01/2025 10:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/10/2024 10:58
Audiência de instrução designada (22/01/2025 10:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
03/10/2024 10:58
Audiência de instrução realizada (03/10/2024 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
02/10/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/05/2024 12:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/05/2024 08:05
Audiência de instrução designada (03/10/2024 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
15/05/2024 08:05
Audiência una realizada (14/05/2024 13:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
13/05/2024 10:08
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2024 19:01
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2024 16:34
Juntada a petição de Contestação
-
23/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 02:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
22/04/2024 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/01/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/01/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/12/2023 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2023 09:44
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
18/12/2023 09:44
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/12/2023 09:44
Expedido(a) notificação a(o) ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA.
-
11/12/2023 18:39
Audiência una designada (14/05/2024 13:20 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
11/12/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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