TRT1 - 0100308-96.2025.5.01.0266
1ª instância - Sao Goncalo - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:08
Arquivados os autos definitivamente
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18/05/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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16/05/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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16/05/2025 13:42
Iniciada a execução
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16/05/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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16/05/2025 10:24
Homologada a liquidação
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16/05/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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16/05/2025 09:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/05/2025 09:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de JULIANA MARTINS MELO em 12/05/2025
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07/05/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 12:24
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/04/2025 12:24
Iniciada a liquidação
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28/04/2025 12:24
Transitado em julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 08:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/05/2025 08:58 06VTSG - 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e90061a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO HOMOLOGO O ACORDO entabulado por meio da petição de id d82bdc0, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. 1- Deverá o(a) advogado(a) do(a) autor(a) denunciar e comprovar eventual inadimplemento de qualquer item do acordo em até 05 dias, a contar do vencimento, presumindo-se o silêncio como quitação. 2 - Não havendo expediente bancário ou forense na(s) data(s) do vencimento da(s) parcela(s), a quitação deverá ser efetivada no 1º dia útil subsequente. 3 - Com o cumprimento do presente acordo o reclamante dará à reclamada quitação plena e geral para nada mais reclamar quanto ao extinto contrato de trabalho, envolvendo portanto, créditos passíveis de cobrança em litígios futuros, inclusive quanto à multa do FGTS. 4 - Estipulada multa de 50% pelo inadimplemento e/ou pela devolução do cheque, a incidir sobre as parcelas em atraso, sendo certo que, no caso de inadimplemento, a ré já está ciente do valor do débito, sendo dispensada nova citação em execução, e que eventual execução dos créditos trabalhista e previdenciário se processará, através do BACENJUD. 5 - Custas de R$80,00, pelo autor(a), dispensado(a). 6 – O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do Reclamante JULIANA MARTINS MELO, CPF *86.***.*86-52, PIS *63.***.*23-36, CTPS DIGITAL, RG 29124858-1 DETRAN/RJ, data de admissão em 18/03/2024 e data da dispensa em 04/04/2025, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. 7 - O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) Reclamante com os acréscimos legais, Reclamante JULIANA MARTINS MELO, CPF *86.***.*86-52, PIS *63.***.*23-36, CTPS DIGITAL, RG 29124858-1 DETRAN/RJ, data de admissão em 18/03/2024 e data da dispensa em 04/04/2025, pela reclamada ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 42.***.***/0104-59 , a ser pago exclusivamente ao trabalhador, na forma §18 do art. 20 da Lei 8.036/90, responsabilizando-se a reclamada pelos depósitos existentes. 8 - A reclamada deverá comprovar o recolhimento da cotas fiscais e previdenciárias, no que couber, em até 30 dias após o término do acordo. 9 - Considerando que a Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda permite que a União não se manifeste em processos cujo valor da contribuição previdenciária não ultrapasse R$ 20.000,00, e que o Ofício 153/10 da PGF/2ª Região dispensa a Justiça do Trabalho da remessa dos processos que se enquadrem neste patamar, deixo de intimar o INSS. 10 - Cumpridas todas as cláusulas, arquive-se com baixa na distribuição.
ACORDO HOMOLOGADO.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
26/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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26/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MARTINS MELO
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26/04/2025 14:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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26/04/2025 14:31
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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25/04/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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25/04/2025 11:29
Juntada a petição de Acordo
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24/04/2025 21:16
Juntada a petição de Acordo
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 09:08
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA MARTINS MELO
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15/04/2025 09:08
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA MARTINS MELO
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15/04/2025 09:08
Expedido(a) notificação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/04/2025 09:06
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2025 08:58 06VTSG - 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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