TRT1 - 0100355-91.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVI MACEDO DE MENEZES sem efeito suspensivo
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03/06/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/06/2025 09:05
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/05/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de DAVI MACEDO DE MENEZES em 27/05/2025
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19/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACEDO DE MENEZES
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17/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025
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15/05/2025 20:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532e07a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: DAVI MACEDO DE MENEZES, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita, nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas duas testemunhas da parte autora e uma da parte ré.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Delimitação dos valores: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017(Reforma Trabalhista): As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada.
Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicáveis à relação laboral ora sub judice.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracterizaaplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR). (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796- 32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021.).
Inépcia da inicial: O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.
Não obstante a argumentação sucinta sobre os pedidos de equiparação salarial e acúmulo de função, foi possível apresentar defesa, pelo que atendidos os pressupostos legais.
A análise acerca do direito vindicado diz respeito ao mérito da demanda, devendo com ele ser resolvida. Rejeito a preliminar.
Prescrição total e quinquenal: Argui a ré a prescrição total da pretensão de pagamento de gratificação semestral, sustentando que a parte confessa que tal parcela foi extinta em 1996.
Pois bem, como é sabido, a prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc.
XXIX, da Constituição Federal que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal após o término do contrato de emprego.
A redação é clara no sentido de que os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos no decorrer do contrato laboral, até o limite de dois anos após a extinção do vínculo empregatício. A parte autora aduz que tal vantagem era paga pelo Unibanco e que em novembro de 2008 houve a fusão entre os bancos Unibanco e Itaú e que tal gratificação nunca foi paga ao autor, havendo afronta a isonomia de tratamento.
Ora, referindo-se a presente reclamatória a fatos ocorridos há mais de 5 anos contados do ajuizamento da demanda e não questionado pelo demandante (nunca recebeu a gratificação, sua admissão ocorreu em 2011 pelo Itaú, quando a fusão já havia ocorrido), não restam dúvidas de que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total.
Portanto, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pleitos, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06.04.2023, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 06.04.2018, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Equiparação salarial: Busca a autora sua equiparação salarial, apontando como paradigmas as funcionárias MARCIA BASTOS DOS SANTOS e PEDRO MIGUEL FERRAZ.
Afirma, genericamente, que exerciam as mesmas funções, mas percebiam remunerações distintas. Entretanto, como sabido, o pleito equiparatório depende da verificação da presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, mormente a identidade funcional, cujo ônus da prova recai sobre a parte autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, a mera alegação genérica do promovente de que realizava as mesmas atividades que os modelos apontadas, sem especificar quais tarefas seriam essas, não é suficiente para lhe garantir um pronunciamento judicial favorável. Registro, por pertinente, que, do próprio texto do item III da Súmula 6 do TST, é possível extrair essa necessidade de ficarem evidenciadas as efetivas atividades executadas por reclamante e paradigma, já que o mencionado verbete jurisprudencial apenas permite a equiparação entre trabalhadores que exercem “...a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”. No presente caso, além de o autor não ter indicado precisamente as tarefas cumpridas por ele e pelos modelos, verifico, também, que ele nem sequer sabe precisar o que os seus colegas de trabalho faziam, porque não trabalhou com eles.
A esse respeito, declarou o obreiro, em depoimento pessoal, o seguinte: “...trabalhou em agência vizinha à da senhora Marcia Bastos; não sabe informar desde quando a referida funcionária é gerente geral; não trabalhou com Pedro Miguel, sendo este de outra regional, não sabendo informar quando foi alçado a gerente geral; não sabe informar se Pedro Miguel atuou antes em outro cargo de gestão”.
Ademais, a ré junta documentos que demonstram que a paradigma Marcia era Gerente Geral há mais de 02 anos antes do autor.
Apesar de o paradigma Pedro ter entrado na função após o autor, trabalhavam em estabelecimentos distintos, inclusive em região distinta, cuja produtividade varia.
Ora, a partir de tal depoimento e das provas documentais, concluo que o autor não faz jus a diferenças salariais por equiparação, uma vez que não demonstrou estar na idêntica situação de nenhum dos paradigmas indicados.
Julgo improcedente o pedido.
Acúmulo de funções: Alega o demandante que, além das atividades inerentes à sua função de Gerente Geral, realizava atividades de Gerente de Relacionamento Empresa e Gerente Relacionamento Uniclass, razão pela qual postula um complemento salarial por conta desse suposto acúmulo indevido de funções.
A ré, em sua defesa, nega o acúmulo, sustentando que o reclamante como gerente geral, cargo máximo da agência, acompanha todas as operações da agência, bem como a gestão de pessoal é atividade inerente ao cargo desempenhado, não havendo que se falar em qualquer acúmulo funcional pelo desempenho destas atividades. Com razão o banco.
O acionante não logrou comprovar o alegado acúmulo de funções.
Com efeito, não foi produzida prova oral a tal respeito.
Cabe registrar ser razoável que o Gerente Geral da Agência, cargo máximo do estabelecimento, atue, eventualmente, em atividades inferiores à sua, sem que com isso gere acúmulo de funções, até porque tal posto é responsável pelo bom andamento dos trabalhos da agência.
Além disso, o autor percebia salário superior ao dos gerentes de relacionamento justamente pela posição que ocupava.
Reconhecer acúmulo, neste caso, geraria um bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, improcede o pedido de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções.
Comissão sobre a venda de produtos não bancários: Alega o acionante que era obrigado a realizar vendas de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico de seu empregador, pugnando pelo pagamento das respectivas comissões.
Todavia, segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do TST, não é devida a parcela pretendida.
Segue recente aresto do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
COMISSÃO SOBRE VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS.
INDEVIDAS.
O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos de outras empresas, tais como seguro, consórcio e plano de previdência, são compatíveis com o rol de suas atribuições.
Logo, não há falar em plus salarial, mesmo não havendo previsão no contrato de trabalho acerca do exercício das referidas atividades.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7937320175110013, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020).
No mesmo sentido, o tema vinculante 56 do TST: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”.
Assim, julgo improcedente o pedido.
PR – Premiação por resultados – comissões – integração: Não faz jus a parte autora a integração ao salário da parcela “PR” - que, em verdade, significa participação nos resultados –, por não demonstrada a alegada natureza salarial, tampouco restou evidenciado que a vantagem era quitada com base em resultados individuais dos empregados, valendo a presunção de que tal benesse equivale à participação nos lucros e resultados – PLR, de indiscutível natureza não salarial.
Julgo improcedente o pedido, bem como os seus consectários lógicos de reflexo sobre a comissão de cargo e de DSR.
Integração da premiação AGIR: Pretende o postulante a integração ao seu salário da parcela paga a título de programa AGIR, instituído pelo banco reclamado.
Procede em parte a sua pretensão.
Em primeiro lugar, verifico a nítida natureza salarial da parcela, pois, conforme admitido em defesa, o pagamento encontra-se condicionado à produção do empregado e ao atingimento de metas, sendo, portanto, uma vantagem que remunera o labor.
Além disso, a própria instituição financeira admitiu o reflexo de tal benesse sobre outras parcelas que possuem o salário como base de cálculo, como o FGTS, o décimo terceiro salário e as férias.
Assim, não há dúvidas da natureza salarial da vantagem e na sua integração ao salário para todos os efeitos legais, o que ora se declara.
Entretanto, não se mostram devidos os reflexos perseguidos sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que se trata de uma parcela quitada sobre o mês global trabalhado, incidindo, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 225 do TST.
Como o banco declarou que já faz a integração da parcela sobre o FGTS, o décimo terceiro salário e as férias, e não foram apontadas especificamente quaisquer diferenças existentes, nada mais é devido a esse respeito.
Improcede o pedido.
PLR – Participação nos lucros e resultados: Como visto acima, o banco pagava aos seus funcionários a parcela “PR”, que equivale à PLR, sendo indevido o pagamento desta última, sob pena de configuração de verdadeiro bis in idem.
Improcede o pedido.
PLR -Diferenças: Não reconhecido o direito ao PLR previsto em norma coletiva por auferir o autor a vantagem de igual natureza denominada PR, não procede diferenças sob este título.
Vale frisar que o juízo não reconheceu a natureza salarial da vantagem “PR” e portanto, não há diferenças salariais a serem pagas.
Fracionamento das férias: Sustenta a autora que as férias eram gozadas de forma parcelada, violando o art. 134 da CLT.
A ré, em defesa, nega a obrigatoriedade do parcelamento, informado que havia a possibilidade de conversão de 1/3 em abono, conforme previsão legal.
O próprio autor, em depoimento, confessa que “o colaborador pode requerer o parcelamento ou a venda de parte de seu período de férias”.
A prova oral não demonstra, de forma robusta, obrigatoriedade de parcelamento das férias, apesar de haver declaração no sentido de que “nunca gozou de 30 dias de férias consecutivas, tirando em períodos de 10/15 ou 20 dias”.
Era ônus da autora comprovar o impedimento de fruição das férias de forma integral, do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Improcede o pedido. Veículo – ressarcimento por despesas: Objetiva, ainda, o pagamento de compensação pelo uso e depreciação do veículo pessoal para o trabalho.
A ré nega que obrigava seus gerentes a usarem seus veículos pessoais, aduzindo que havia política de reembolso para taxi conveniado e transporte público, bastando que apresentasse recibo.
Sustenta que como o autor optou por utilizar seu veículo foi indenizado nos termos da política RP-5.
Pois bem.
O autor confessa, em depoimento, que “por ocasião de sua admissão, não houve qualquer exigência de possuir carro próprio; havia política de reembolso de despesas com deslocamento”.
Uma das testemunhas indicadas pelo autor declara que “não foi imposta qualquer condição de possuir carro por ocasião da admissão da depoente”.
Portanto, não havia obrigatoriedade de uso de veículo pessoal para o trabalho.
Por outro lado, a ré possuía política de reembolso para transporte público ou taxi conveniado, bem como de compensação de gastos, como admitido.
Desse modo, não apresentados eventuais gastos do autor não ressarcidos pela ré, não se mostram devidos quaisquer valores.
Improcede o pedido.
Complementação de auxílio-doença: Considerando o resultado da presente sentença, não há que se falar em integração de parcelas na licença previdenciária percebida.
Improcede o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) acolher a prescrição total da pretensão de pagamento de gratificação semestral, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto a tais créditos, na forma do art. 487, II, do CPC/2015; b) pronunciar a prescrição parcial para declarar inexigíveis as verbas anteriores a 06.04.2018, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto a tais créditos, na forma do art. 487, II, do CPC/2015; d) julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, formulados por DAVI MACEDO DE MENEZES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Custas de R$ 11.008,42, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 550.420,79, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
01/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACEDO DE MENEZES
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01/05/2025 13:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.008,42
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01/05/2025 13:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVI MACEDO DE MENEZES
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01/05/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI MACEDO DE MENEZES
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21/03/2025 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 07:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/02/2025 20:02
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 16:55
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 08:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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16/01/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 09:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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09/10/2024 09:12
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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04/10/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2024
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25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de DAVI MACEDO DE MENEZES em 24/05/2024
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17/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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15/05/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/05/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACEDO DE MENEZES
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15/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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15/05/2024 20:25
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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14/05/2024 09:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/07/2024 10:50 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2024
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02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de DAVI MACEDO DE MENEZES em 01/02/2024
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25/01/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/01/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACEDO DE MENEZES
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24/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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23/01/2024 19:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2024 10:50 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/01/2024 19:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/04/2024 11:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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09/12/2023 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/12/2023 19:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023
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28/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de DAVI MACEDO DE MENEZES em 27/11/2023
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17/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/11/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACEDO DE MENEZES
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16/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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14/11/2023 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2023
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09/11/2023 00:25
Decorrido o prazo de DAVI MACEDO DE MENEZES em 08/11/2023
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07/11/2023 11:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2024 11:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/11/2023 11:17
Audiência una por videoconferência realizada (07/11/2023 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/11/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2023 09:40
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/11/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACEDO DE MENEZES
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04/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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02/11/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2023 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de DAVI MACEDO DE MENEZES em 09/05/2023
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29/04/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACEDO DE MENEZES
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27/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/04/2023 14:40
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2023 08:00 sala Vista Alegre - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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25/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/04/2023 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2023 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/04/2023 21:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACEDO DE MENEZES
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06/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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06/04/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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