TRT1 - 0103780-30.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:57
Arquivados os autos definitivamente
-
16/05/2025 12:57
Transitado em julgado em 16/05/2025
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13/05/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d874b4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc.
Trata-se de liminar, em mandado de segurança impetrado por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, nos autos do processo de nº 0100710-15.2024.5.01.0202., que determinou que a audiência de instrução em julgamento se instalasse de fosse presencial.
Alega que a realização da audiência de instrução presencial, designada para o dia 06/05/2025, às 11:00, trará danos irreparáveis à impetrante, porque não poderá contar com a presença dos advogados constituídos, a não ser arcando com excessivos gastos de deslocamento ou contratação de correspondentes jurídicos, caracterizando cerceio do direito de defesa o ônus econômico desnecessário, que se impõe à Impetrante em momento crítica da situação financeira da empresa.
No entanto, a petição inicial apresenta irregularidade que impede o prosseguimento do mandamus.
Não há como se conferir a tempestividade, o cabimento, e, nem mesmo, o direito líquido e certo alegado.
Isso porque não foi juntada a prova da efetiva constrição alegada.
Por ser o mandado de segurança ação célere de rito abreviado, não há espaço para intimar a Autora à correção do vício.
Ademais, não foram indicados os meios para notificação do terceiro interessado.
Assim, por não ter como conferir a tempestividade, o cabimento, e, nem mesmo, o direito líquido e certo alegado, inviável o prosseguimento da ação mandamental, nos termos da Súmula 415 do C.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o Impetrante.
Custas de R$ 20,00, arbitradas sobre o valor dado à causa, pelo Impetrante, dispensado.
Retifique-se o cadastramento para que passe a constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/05/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2025 19:15
Indeferida a petição inicial
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01/05/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/05/2025 08:32
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/04/2025 08:57
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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30/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/04/2025 15:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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