TRT1 - 0100275-15.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/07/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO em 01/07/2025
-
23/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 802cfa8 proferida nos autos.
Vistos etc. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos – id 7dbaf47.
Preparo: id. dispensado Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias. No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
19/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
19/06/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2025 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adc635c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da parte autora.
Conheço porque tempestivos. Requer a revisão das provas no tema da estabilidade provisória.
Incabível.
Rejeito.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
25/05/2025 18:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
23/05/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025
-
10/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 09/05/2025
-
05/05/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
05/05/2025 09:39
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
04/05/2025 12:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db99d94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Ao 1º dia do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 9b796e4, pedindo, em síntese, declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração, restabelecimento do plano de saúde, indenização por danos morais, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Tutela de urgência indeferida no Id. 429c55e.
Impetrado mandado de segurança contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Decisão liminar no Id. 984ffac, deferindo a liminar para determinar a reintegração da autora aos quadros do banco réu.
Segurança concedida ao final.
Contestação com documentos, no Id. 6ba401c.
Laudo pericial no Id. 893c7de, complementado pelos esclarecimentos de Id d261d2d e d2b4a25.
Audiências realizadas nos Ids. 420cf96, 2580543 e 951662c, sem produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Impugnação ao valor da causa Trata-se de incidente manifestamente infundado, pois, a impugnação vem desacompanhada de qualquer demonstração matemática acerca da suposta discrepância do valor atribuído à causa.
No processo do trabalho a fixação do valor da causa visa determinar o procedimento e a alçada (art. 2º da Lei nº 5.584/1970).
O valor da causa é atribuído pelo demandante na petição inicial (inciso IV do art. 319 do NCPC) com base no art. 291 do NCPC, calculado por estimativa, e somente pode ser alterado pelo juiz se houver impugnação da parte adversa, conforme art. 293 do NCPC.
Inteligência da Súmula nº 71 do C.TST.
Desta forma, o juízo deverá agir quando vislumbrar abuso de estimativa do valor da causa, mormente quando o objetivo é de mascarar o real valor econômico da demanda.
Não é o caso em análise; onde os pedidos cumulados permitem a aferição média do valor da causa pelo reclamante de forma adequada, o que veio impugnado pela ré de forma genérica e infundada.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição.
Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 07/04/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Estabilidade provisória decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.
Nulidade da dispensa e reintegração.
Restabelecimento do plano de saúde empresarial.
Indenização por danos morais.
A autora afirma que foi admitida em 20/09/2010 e dispensada sem justa causa em 05/01/2023, quando se encontrava e acometida de doenças de origem psiquiátrica e ortopédica, que alega terem se desenvolvido em decorrência do trabalho desenvolvido no réu.
Acrescenta que o banco teria assumido compromisso público de não promover demissões durante a pandemia da Covid-19.
Relata que a dispensa agravou seu quadro de saúde, causando sérias privações pessoais e familiares.
Pretende ver declarada nula a sua dispensa, com a sua reintegração no emprego e condenação da ré ao pagamento dos salários do período de afastamento e de indenização por danos morais, além do restabelecimento do plano de saúde.
Em defesa, a ré sustenta a licitude da dispensa levada a cabo, argumentando que a autora estava apta no exame demissional e que não gozava de qualquer estabilidade no momento da dispensa, destacando que não houve afastamento anterior nem percepção de auxílio-doença acidentário durante a contratualidade, e que os problemas de saúde apontados na inicial seriam posteriores ao vínculo e não teriam relação com o trabalho desenvolvido pela reclamante em seu benefício.
Em relação ao alegado compromisso de não demissão durante a pandemia, o réu alega que houve tão somente a “suspensão das atividades de seu RH por determinado período”, de 24/03/2020 a 12/08/2020, e que “a partir de setembro foram retomados os processos de RH”, sendo que a dispensa da autora se deu quando o estado de calamidade já havia sido encerrado.
Acrescenta que este E.
TRT já decidiu que mesmo a adesão ao movimento #nãodemita não justifica a nulidade da dispensa e a reintegração do empregado desligado naquele contexto.
Diante dos termos da defesa, é incontroverso que o réu aderiu ao movimento #nãodemita em abril de 2020, o que também é corroborado pelas matérias jornalísticas acostadas pela autora nos Id. 3ded1b6 e seguintes.
No entanto, não há respaldo no ordenamento jurídico para a restrição ao direito potestativo de dispensa do empregador defendida pela reclamante, alicerçada unicamente no compromisso público assumido nas redes sociais pelo réu e outros empregadores de manter os vínculos empregatícios durante o período mais crítico da pandemia.
Com efeito, a restrição a um direito legalmente previsto deve ter idêntico assento legal, como nas atinentes às estabilidades legalmente previstas, o que obviamente não é o caso da adesão ao movimento #nãodemita. À toda evidência, trata-se de compromisso de caráter meramente social, que não possui conteúdo normativo apto a representar uma estabilidade no emprego ou uma restrição ao direito protestativo de dispensa do empregador, de forma que o não cumprimento do compromisso é capaz de ensejar consequências restritas ao aspecto social ou moral.
Esse tem sido o entendimento do TST, conforme demonstra o seguinte aresto: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DISPENSA IMOTIVADA.
COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS.
DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE.
ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO.
CARÁTER MERAMENTE SOCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador.
II.
No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020.
III.
Ocorre que em 15 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de uma de suas empregadas, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrada.
IV.
O magistrado de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata da reclamante, sob os fundamentos de que "ao dispensar a Autora sem justo motivo durante a pandemia, o banco Réu descumpriu seu compromisso".
V.
Em face disso, o banco reclamado impetrou mandado de segurança buscando a cassação dos efeitos deste ato, o qual foi denegado pelo Tribunal Regional de origem.
Fundamentou, naquela oportunidade, que "somente se houvesse decisão absurda divorciada da lógica ou dos ditames mínimos de Direito é que a intervenção por meio de mandado de segurança se justificaria".
VI.
O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora litisconsorte, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico.
VII.
Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas.
VIII.
Registre-se que não há qualquer atitude do banco impetrante que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o juízo de origem.
Isso porque, ao que tudo indica, o impetrante, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado.
IX.
Conclui-se que a solução jurídica alcançada pela autoridade coatora e pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa da reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo o ato coator ter seus efeitos cassados.
Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho.
X.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança. (TST - ROT: 1042677320205010000, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 14/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/06/2022) Quanto ao argumento relacionado à saúde da autora, os documentos de Id. c96727d e 823d0f0 revelam que ela foi comunicada de sua dispensa sem justa causa, com dispensa do cumprimento do aviso-prévio, em 05/01/2023, recusando-se a assinar o documento, segundo consta do comunicado de dispensa.
Considerando a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional de 66 dias, o vínculo se projetaria até 12/03/2023.
Naquele mesmo dia, foi emitida uma CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho pelo sindicato profissional, conforme Id 68d3a6c.
E, em 27/01/2023, o INSS concedeu à autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, com previsão de duração até 31/05/2023, conforme Id f1cda930.
E o documento de Id 1b3a815 atesta que posteriormente houve a prorrogação do benefício até 23/08/2024.
Ou seja, a concessão do auxílio-doença previdenciário se deu no curso da projeção do aviso-prévio.
Há também, juntamente com a inicial, documentos médicos, entre atestados e prescrições, que demonstram que a autora vinha se submetendo a acompanhamento psiquiátrico desde meados de 2022 (Id 6dfefaf).
Porém, o laudo pericial psiquiátrico produzido nos presentes autos (Id. 893c7de) é conclusivo ao afastar qualquer relação de causalidade ou concausalidade entre a moléstia apresentada pela autora e as atividades por ela desempenhadas no banco reclamado.
Apesar de confirmar o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e o uso contínuo de medicação psiquiátrica, o Sr.
Perito consignou que não foi identificada incapacidade laborativa e tampouco elementos que permitissem concluir pelo nexo entre o quadro clínico e o trabalho, destacando antecedentes familiares compatíveis com a sua condição (“portadora de traços genéticos com mãe com TAG”) e relato espontâneo de episódio anterior de TAG- Transtorno de Ansiedade Generalizada por volta de 2013.
Tal histórico evidencia predisposição individual de natureza endógena, reforçando o raciocínio de que o quadro apresentado pela autora após a dispensa tem caráter multifatorial, desvinculado das condições específicas de trabalho, conforme ponderado pelo próprio perito.
O Sr.
Perito também ressaltou que o agravamento do quadro psíquico ocorreu apenas após a dispensa, circunstância que levou à eclosão de Herpes Zoster e à posterior busca por atendimento psiquiátrico, observando que a “piora do quadro psíquico” pode ter sido “provocado até mesmo pelo desemprego”.
Ainda nessa linha de raciocínio, o laudo consigna a estranheza do perito com o fato de a busca por um especialista ter sido realizada após o comunicado da dispensa.
E, em sua conclusão técnica, o Sr Perito até ressalva que o estresse “stress sofrido com a gerente Elaine” pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico da autora, mas o faz com base no relato da própria autora, o que não basta para o estabelecimento de qualquer correlação a esse respeito.
Primeiro porque não há na inicial qualquer alegação de assédio ou de tratamento inadequado por parte de prepostos ou superiores hierárquicos, segundo porque o mero relato da própria parte não constitui prova hábil para o reconhecimento do nexo causal, e terceiro porque não há nos autos prova concreta que permita uma conclusão a respeito, importando observar, nesse ponto, que não foi produzida prova testemunhal.
A propósito, nos esclarecimentos posteriores (Id. d261d2d), o Sr. perito deixou claro que “não foram obtidos elementos de convicção e certeza em relação à possibilidade de situações vividas no trabalho terem contribuído direta ou indiretamente para o quadro psíquico da Reclamante.” Não custa ressaltar que, a despeito da emissão da CAT pelo sindicato, o INSS, ao realizar sua própria análise técnica, não reconheceu qualquer nexo técnico epidemiológico, concedendo-lhe apenas o auxílio-doença comum, espécie B31.
O que se conclui do conjunto da prova dos autos é que não houve reconhecimento de nexo causal entre a condição apresentada pela autora e o trabalho por ela realizado no réu nem pelo INSS, que lhe concedeu, no curso do aviso-prévio, apenas o auxílio-doença comum (espécie 31), benefício que é destinado aos segurados que fiquem incapacitados por mais de 15 dias consecutivos “independentemente da origem da doença ou do acidente que acarretou a incapacidade temporária”, nem pelo Perito do Juízo, que não constatou nem mesmo a incapacidade laborativa da autora, afastando também qualquer relação de causalidade ou concausalidade.
Não há, portanto, elemento algum nos autos que autorize o juízo a reconhecer o nexo, ainda que concausal, entre as patologias desenvolvidas pela autora e a atividade laborativa no réu, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/91, o que afasta também a estabilidade provisória do art. 118 do mesmo diploma legal.
Nos termos da Súmula 378, II, do TST, a percepção de benefício acidentário e o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a moléstia e a atividade desempenhada são requisitos indispensáveis para a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
Diante de todo o exposto, não há como se declarar a nulidade da dispensa levada a cabo pelo réu, valendo-se do direito potestativo que a lei assegura ao empregador.
Refutado o argumento da estabilidade provisória fundada em doença ocupacional, cumpre analisar os efeitos decorrentes da concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário no curso da projeção do aviso-prévio, considerando que a comunicação da dispensa se deu em 05/01/2023, com aviso-prévio indenizado proporcional projetado para 12/03/2023, sendo que a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário se deu em 27/01/2023 e se estendeu até 23/08/2024.
O caso dos autos se subsume perfeitamente na moldura da Súmula nº 371 do TST, a seguir transcrita: AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) Em termos práticos, o afastamento médico por doença concedido pelo INSS no curso do aviso-prévio acarretou a suspensão do contrato de trabalho, mas, cessado o benefício, o contrato voltou a desenvolver-se plenamente, de forma que, não tendo havido retratação do notificante do aviso prévio e respectiva aceitação da outra parte (art. 489 CLT), operou-se o término do contrato no dia subsequente à cessação do benefício previdenciário, 24/08/2024.
Dessa forma, confirmo a dispensa sem justa causa, por iniciativa do reclamado, em 05/01/2023, projetando-se o vínculo até a data de 23/08/2024, momento de expiração do benefício previdenciário.
Vale observar que os efeitos econômicos são aqueles havidos no momento da comunicação da dispensa, tendo em vista que, durante a suspensão do contrato de trabalho, ficam suspensas as obrigações principais das partes.
Embora a baixa na CTPS deva observar a projeção do vínculo em razão da suspensão contratual decorrente da concessão do benefício previdenciário, não foi formulado pedido nesse sentido.
Já a manutenção do plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de emprego já foi contemplada pela reintegração determinada por força da decisão proferida nos autos do mandado de segurança.
Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração (‘b’, ‘c’ e ‘d’), revogando a liminar de reintegração da reclamante (’a’).
Corolário, também improcede a pretensão reparatória (‘d5’) fundada no argumento da arbitrariedade da dispensa. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios.
Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a impugnação ao valor da causa, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 07/04/2018, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA para absolver ITAÚ UNIBANCO S.A.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
01/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
01/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
01/05/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/05/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
01/05/2025 13:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
-
01/05/2025 13:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
01/05/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
16/01/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/11/2024 19:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/11/2024 15:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/10/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 13:39
Audiência de instrução realizada (29/10/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 15:21
Audiência de instrução designada (29/10/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 15:21
Audiência de instrução realizada (25/06/2024 11:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO em 09/02/2024
-
01/02/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/02/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
01/02/2024 15:23
Audiência de instrução designada (25/06/2024 11:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 15:23
Audiência de instrução cancelada (25/06/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 15:22
Audiência de instrução designada (25/06/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
30/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
29/01/2024 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
16/01/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/01/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
16/01/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
08/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023
-
07/12/2023 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2023
-
30/11/2023 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/11/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
28/11/2023 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/11/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
27/11/2023 13:04
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
27/11/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/11/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
16/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
13/11/2023 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
10/11/2023 13:55
Convertido o julgamento em diligência
-
10/11/2023 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
10/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/11/2023
-
30/10/2023 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/10/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
26/10/2023 23:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
26/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2023
-
18/10/2023 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/10/2023 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
10/10/2023 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO em 28/08/2023
-
26/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 25/08/2023
-
19/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/08/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
09/08/2023 07:47
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
09/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
30/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 29/07/2023
-
11/07/2023 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/06/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 15:36
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
29/06/2023 15:21
Audiência una realizada (27/06/2023 13:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2023 19:25
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/06/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
02/06/2023 12:59
Audiência una designada (27/06/2023 13:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 10:55
Expedido(a) ofício a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
11/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO em 10/05/2023
-
03/05/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
29/04/2023 08:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALINE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA DE ASSUNCAO
-
26/04/2023 09:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
21/04/2023 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
18/04/2023 19:49
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2023 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2023 13:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/04/2023 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/04/2023 10:18
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
12/04/2023 16:26
Encerrada a conclusão
-
10/04/2023 10:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CHRISTIANE ZANIN
-
07/04/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100471-92.2025.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deivison Marinho Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 21:29
Processo nº 0101227-40.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Copello de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2023 17:17
Processo nº 0100946-86.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ferdinando Tambasco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2024 14:14
Processo nº 0100946-86.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Francisca Leoncio de Sousa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 15:49
Processo nº 0100946-86.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Victor Cipriano da Rocha Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2023 11:19